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Document 32002R1782

Regulamento (CE) n.° 1782/2002 da Comissão, de 7 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 884/2001 que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola

JO L 270 de 8.10.2002, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1782/oj

32002R1782

Regulamento (CE) n.° 1782/2002 da Comissão, de 7 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 884/2001 que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 270 de 08/10/2002 p. 0004 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1782/2002 da Comissão

de 7 de Outubro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 884/2001 que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 70.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão(3) estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas.

(2) O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 introduz a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem disposições complementares ou específicas aplicáveis aos produtos em causa em circulação no seu território.

(3) O n.o 1, alínea d), do artigo 18.o prevê que a indicação da massa volúmica dos mostos de uva possa ser substituída, por um período transitório com termo em 31 de Julho de 2002, pela densidade expressa pelo título alcoométrico potencial em graus Oechsle.

(4) A referida unidade de medida é tradicionalmente utilizada pelos produtores vitivinícolas e os operadores do sector em causa, em alguns Estados-Membros, para o acompanhamento das operações de vinificação. A unidade em causa substitui a indicação da massa volúmica dos mostos nos documentos de acompanhamento para os transportes com início e termo no território desses Estados-Membros.

(5) Atendendo às dificuldades técnicas registadas pelos pequenos produtores para se adaptarem a uma nova unidade de medida, é oportuno prorrogar a referida derrogação e permitir que os Estados-Membros em causa prevejam a expressão da densidade dos mostos em graus Oechsle nos documentos de acompanhamento respeitantes ao transporte de mostos de uvas com início e termo no seu território, sem trânsito por outro Estado-Membro ou por um país terceiro.

(6) A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001, a data "31 de Julho de 2002" é substituída pela data "31 de Julho de 2010".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

(3) JO L 128 de 10.5.2001, p. 32.

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