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Document 32002R1083

Regulamento (CE) n.° 1083/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 347/2002 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em França

JO L 164 de 22.6.2002, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1083/oj

32002R1083

Regulamento (CE) n.° 1083/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 347/2002 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em França

Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0022 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1083/2002 da Comissão

de 21 de Junho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 347/2002 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 347/2002 da Comissão(3) abriu, para uma quantidade máxima de 4 milhões de hectolitros de vinhos de mesa em França, a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(2) Atendendo à situação do mercado do vinho de mesa, em França, há que adaptar essa quantidade máxima, fixando-a em 3,85 milhões de hectolitros.

(3) De acordo com informações transmitidas pelas autoridade francesas, os contratos de destilação assinados de 1 de Março a 29 de Março de 2002 abrangem um volume total de 2,349 milhões de hectolitros, entre produtores e destiladores. A França solicita, por conseguinte, a abertura de um novo período de subscrição de contratos para um volume de 1,501 milhões de hectolitros, a fim de eliminar os excedentes presentes nas adegas que, aproximando-se a nova vindima, continuam a afectar duramente o mercado.

(4) A subscrição da distilação de crise em Março, em França, não produziu inteiramente os resultados esperados, devido à possibilidade então existente de venda ao comércio, por vezes até a preços inferiores ao pago pela destilação, mas em condições mais vantajosas quanto ao levantamento dos vinhos e prazos de pagamento. Essas condições incitaram os produtores, que enfrentam problemas de tesouraria, a celebrar contratos de venda, com repercussões negativas para a entrega à destilação de crise. Actualmente, as necessidades dos negociantes para a campanha estão já provavelmente amplamente cobertas, não devendo haver, por conseguinte, vendas suplementares. Por outro lado, as perspectivas para a próxima colheita não deixam antever uma redução sensível da produção.

(5) Os dados de mercado actualizados, além disso, confirmam plenamente a necessidade de retirada de cerca de 3,85 milhões de hectolitros de vinho, de forma a reduzir as existências de vinhos de mesa a um nível aceitável em previsão da próxima campanha. Os preços dos vinhos não sofreram aumento, salvo transitoriamente em Março, aquando da abertura da distilação de crise. Desde então, voltaram a descer. As existências ainda na posse dos produtores devem, por conseguinte, ser eliminadas o mais depressa possível.

(6) Em conclusão, aquando da abertura da destilação de crise no passado mês de Março, o efeito das condições de venda então existentes impediu esta medida de surtir plenamente o efeito pretendido; os produtores tinham possibilidade de encontrar comprador para os vinhos a condições interessantes de entrega e pagamento, embora a preços bastante baixos. Actualmente, essas condições já não existem; resta apenas o aspecto do volume. Os produtores devem, portanto, desfazer-se dos excedentes antes da próxima vindima, havendo poucas possibilidades de venda no mercado.

(7) Propõe-se, por conseguinte, reabrir a possibilidade de subscrição de contratos de destilação de crise por um período de cerca de três meses. Consequentemente, é necessário alterar as diversas datas constantes do regulamento e relativas à aprovação dos contratos, à comunicação à Comissão do volume dos vinhos constante dos contratos e à entrega dos vinhos na destilaria.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 347/2002 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, a quantidade máxima de 4 milhões de hectolitros é substituída pela de 3,85 milhões de hectolitros.

2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

Cada produtor pode subscrever um contrato referido no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 a partir de 1 de Março de 2002 até 29 de Março de 2002 e a partir de 24 de Junho de 2002 até 30 de Setembro de 2002. O contrato é acompanhado da prova da constituição de uma garantia igual a 5 euros por hectolitro. Estes contratos não podem ser transferidos.".

3. O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O Estado-Membro toma as disposições administrativas necessárias para aprovar os contratos mencionados, até 6 de Maio de 2002 no respeitante aos contratos subscritos de 1 de Março a 29 de Março de 2002, e até 10 de Outubro de 2002 no respeitante aos contratos subscritos de 24 de Junho de 2002 a 30 de Setembro de 2002, indicando a taxa de redução aplicada e o volume de vinho aceite por contrato, bem como a possibilidade para o produtor de rescindir o contrato em caso de redução. O Estado-Membro comunica à Comissão, respectivamente antes de 20 de Maio de 2002 e antes de 20 de Outubro de 2002, os volumes dos vinhos que constam dos contratos aprovados.".

4. O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Relativamente aos contratos subscritos de 1 de Março de 2002 a 29 de Março de 2002, as entregas dos vinhos na destilaria devem ser feitas o mais tardar em 31 de Julho de 2002 e o álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002.

Relativamente aos contratos subscritos de 24 de Junho de 2002 a 30 de Setembro de 2002, as entregas dos vinhos na destilaria devem ser feitas o mais tardar em 30 de Novembro de 2002 e o álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção o mais tardar em 31 de Janeiro de 2003.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de Junho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

(3) JO L 55 de 26.2.2002, p. 14.

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