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Document 32002E0963

    Acção Comum do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

    JO L 334 de 11.12.2002, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2002/963/oj

    32002E0963

    Acção Comum do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

    Jornal Oficial nº L 334 de 11/12/2002 p. 0007 - 0008


    Acção Comum do Conselho

    de 10 de Dezembro de 2002

    que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

    (2002/963/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Acção Comum 2001/760/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativa à nomeação do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia(1), caduca em 31 de Dezembro de 2002.

    (2) Com base numa revisão da referida acção comum, verifica-se que é necessário alterar e prorrogar o mandato do representante especial.

    (3) Há que assegurar uma clara definição das responsabilidades, bem como a coordenação e a coerência da acção externa da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia.

    (4) Em 30 de Março de 2000, o Conselho aprovou directrizes relativas ao procedimento de nomeação dos representantes especiais da União Europeia (REUE) e ao regime administrativo respectivo,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    É prorrogado o mandato de Alexis BROUHNS como representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM).

    Artigo 2.o

    O representante especial na ARJM tem como objectivo contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do acordo-quadro, promovendo assim a continuação dos progressos no sentido da integração europeia, no âmbito do processo de estabilização e associação.

    O representante especial dá apoio ao trabalho do alto representante na região.

    Artigo 3.o

    Para alcançar o objectivo, o representante especial tem por mandato:

    a) Manter contactos estreitos com o Governo da ARJM e com as partes envolvidas no processo político;

    b) Oferecer aconselhamento em nome da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político;

    c) Garantir a coordenação dos esforços da comunidade internacional no sentido de contribuir para a implementação e a sustentabilidade das disposições do acordo-quadro de 13 de Agosto de 2001, tal como estabelecidas no acordo e respectivos anexos;

    d) Acompanhar de perto os aspectos de segurança e as questões inter-étnicas e prestar informações a este respeito, mantendo contactos, para o efeito, com todas as instâncias competentes.

    Artigo 4.o

    1. O representante especial é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do alto representante. O representante especial responde perante o alto representante pelas despesas administrativas e perante a Comissão por qualquer despesa operacional incorrida a título das suas actividades.

    2. O representante especial mantém uma relação privilegiada com o Comité Político e de Segurança (CPS), que é o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporcionará ao representante especial orientação estratégica e elementos políticos, no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    1. O representante especial celebra um contrato com o Conselho.

    2. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 6.o

    1. O representante especial é responsável pela constituição da sua equipa, devendo ela informar o Conselho e a Comissão através do alto representante.

    2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o representante especial. A remuneração do pessoal destacado junto do representante especial por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União Europeia interessados.

    3. Todas as vagas a prover para lugares de categoria A são publicadas nos Estados-Membros e nas instituições da União Europeia e preenchidas pelos candidatos mais qualificados.

    4. Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do representante especial e do seu pessoal são definidos pelas partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 7.o

    Por via de regra, o representante especial informa pessoalmente o alto representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser regularmente transmitidos relatórios escritos ao alto representante, ao Conselho e à Comissão. O representante especial pode informar o Conselho "assuntos gerais e relações externas", sob recomendação do alto representante e do CPS.

    Artigo 8.o

    A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do representante especial devem ser coordenadas com as do alto representante, da Presidência e da Comissão. Deve ser mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços para assistir o representante especial na execução do mandato, bem como com a missão de vigilância da União Europeia. O representante especial deve manter igualmente contactos com outros actores internacionais e regionais no terreno, incluindo os representantes locais da NATO, da OSCE e da ONU.

    Artigo 9.o

    A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, devem ser revistas com regularidade. Dois meses antes de expirar o mandato, o representante especial deve apresentar ao alto representante, ao Conselho e à Comissão, por escrito, um relatório exaustivo sobre a execução do mandato, o qual servirá de base para a avaliação da acção comum no âmbito dos grupos de trabalho competentes e do CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o alto representante dirigirá ao CPS recomendações com vista à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

    Artigo 10.o

    A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

    A presente acção comum é aplicável até 30 de Junho de 2003.

    Artigo 11.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 287 de 31.10.2001, p. 1. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2002/832/PESC (JO L 285 de 23.10.2002, p. 12).

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