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Document 32002E0963
Council Joint Action of 10 December 2002 amending and extending the mandate of the Special Representative of the European Union in the Former Yugoslav Republic of Macedonia
Acção Comum do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia
Acção Comum do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia
JO L 334 de 11.12.2002, p. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003
Acção Comum do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia
Jornal Oficial nº L 334 de 11/12/2002 p. 0007 - 0008
Acção Comum do Conselho de 10 de Dezembro de 2002 que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (2002/963/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) A Acção Comum 2001/760/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativa à nomeação do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia(1), caduca em 31 de Dezembro de 2002. (2) Com base numa revisão da referida acção comum, verifica-se que é necessário alterar e prorrogar o mandato do representante especial. (3) Há que assegurar uma clara definição das responsabilidades, bem como a coordenação e a coerência da acção externa da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia. (4) Em 30 de Março de 2000, o Conselho aprovou directrizes relativas ao procedimento de nomeação dos representantes especiais da União Europeia (REUE) e ao regime administrativo respectivo, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o É prorrogado o mandato de Alexis BROUHNS como representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM). Artigo 2.o O representante especial na ARJM tem como objectivo contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do acordo-quadro, promovendo assim a continuação dos progressos no sentido da integração europeia, no âmbito do processo de estabilização e associação. O representante especial dá apoio ao trabalho do alto representante na região. Artigo 3.o Para alcançar o objectivo, o representante especial tem por mandato: a) Manter contactos estreitos com o Governo da ARJM e com as partes envolvidas no processo político; b) Oferecer aconselhamento em nome da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político; c) Garantir a coordenação dos esforços da comunidade internacional no sentido de contribuir para a implementação e a sustentabilidade das disposições do acordo-quadro de 13 de Agosto de 2001, tal como estabelecidas no acordo e respectivos anexos; d) Acompanhar de perto os aspectos de segurança e as questões inter-étnicas e prestar informações a este respeito, mantendo contactos, para o efeito, com todas as instâncias competentes. Artigo 4.o 1. O representante especial é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do alto representante. O representante especial responde perante o alto representante pelas despesas administrativas e perante a Comissão por qualquer despesa operacional incorrida a título das suas actividades. 2. O representante especial mantém uma relação privilegiada com o Comité Político e de Segurança (CPS), que é o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporcionará ao representante especial orientação estratégica e elementos políticos, no âmbito do seu mandato. Artigo 5.o 1. O representante especial celebra um contrato com o Conselho. 2. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região. Artigo 6.o 1. O representante especial é responsável pela constituição da sua equipa, devendo ela informar o Conselho e a Comissão através do alto representante. 2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o representante especial. A remuneração do pessoal destacado junto do representante especial por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União Europeia interessados. 3. Todas as vagas a prover para lugares de categoria A são publicadas nos Estados-Membros e nas instituições da União Europeia e preenchidas pelos candidatos mais qualificados. 4. Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do representante especial e do seu pessoal são definidos pelas partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito. Artigo 7.o Por via de regra, o representante especial informa pessoalmente o alto representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser regularmente transmitidos relatórios escritos ao alto representante, ao Conselho e à Comissão. O representante especial pode informar o Conselho "assuntos gerais e relações externas", sob recomendação do alto representante e do CPS. Artigo 8.o A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do representante especial devem ser coordenadas com as do alto representante, da Presidência e da Comissão. Deve ser mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços para assistir o representante especial na execução do mandato, bem como com a missão de vigilância da União Europeia. O representante especial deve manter igualmente contactos com outros actores internacionais e regionais no terreno, incluindo os representantes locais da NATO, da OSCE e da ONU. Artigo 9.o A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, devem ser revistas com regularidade. Dois meses antes de expirar o mandato, o representante especial deve apresentar ao alto representante, ao Conselho e à Comissão, por escrito, um relatório exaustivo sobre a execução do mandato, o qual servirá de base para a avaliação da acção comum no âmbito dos grupos de trabalho competentes e do CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o alto representante dirigirá ao CPS recomendações com vista à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato. Artigo 10.o A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003. A presente acção comum é aplicável até 30 de Junho de 2003. Artigo 11.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO L 287 de 31.10.2001, p. 1. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2002/832/PESC (JO L 285 de 23.10.2002, p. 12).