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Document 32002D0158

    2002/158/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2001, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade (Número 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental)

    JO L 53 de 23.2.2002, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/158(1)/oj

    32002D0158

    2002/158/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2001, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade (Número 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental)

    Jornal Oficial nº L 053 de 23/02/2002 p. 0028 - 0029


    Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 13 de Dezembro de 2001

    relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade

    (Número 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental)

    (2002/158/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1), e, nomeadamente, o seu número 24,

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho relativa à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos [(COM (2001) 384 - 2001/0163(CNS)](2),

    Tendo em conta as conclusões da reunião de concertação entre o Conselho e a delegação do Parlamento Europeu, com a participação da Comissão, que teve lugar em 21 e 22 de Novembro de 2001 por ocasião da segunda leitura pelo Conselho do projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência da não renovação do Acordo de Pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, o Conselho Europeu de Nice solicitou à Comissão que apresentasse propostas para uma reestruturação da frota comunitária que operava nas águas marroquinas.

    (2) A acção específica para a reconversão das frotas espanhola e portuguesa proposta pela Comissão em 18 de Julho de 2001, no valor de 197 milhões de euros, prevê intervenções semelhantes às financiadas pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), respeitando as modalidades de intervenção do IFOP, e propõe adaptações específicas para as frotas em causa.

    (3) Esta acção entra no âmbito da rubrica 2 "Acções estruturais", na sub-rubrica "Fundos Estruturais", das Perspectivas Financeiras, em complemento das compensações atribuídas neste mesmo quadro desde Janeiro de 2000.

    (4) São previstas medidas a favor das regiões fronteiriças com os países candidatos no valor de 30 milhões de euros em 2002, no âmbito da rubrica 2 "Acções estruturais", a título do programa de iniciativa comunitária Interreg.

    (5) Em conformidade com o segundo parágrafo do número 12 do Acordo Interinstitucional, as dotações a prever para todas as acções cobertas pela rubrica 2 "Acções estruturais" das Perspectivas Financeiras não deixam margem disponível.

    (6) As condições para um recurso ao instrumento de flexibilidade, tal como indicadas no número 24 do Acordo Interinstitucional, estão, portanto, preenchidas,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    A título do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 o instrumento de flexibilidade será mobilizado, em dotações para autorizações, num montante de 200 milhões de euros.

    Artigo 2.o

    Deste montante, 170 milhões de euros são afectados ao financiamento da acção específica destinada a promover a reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos, incluída na rubrica "Acções estruturais" das Perspectivas Financeiras, a título da nova rubrica B2-200 N do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002.

    Os restantes 30 milhões de euros serão utilizados para o financiamento de medidas destinadas a melhorar a competitividade das regiões fronteiriças com os Estados candidatos e inscritos no capítulo B2-14 "Iniciativas comunitárias" no âmbito do programa Interreg.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada na Série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao mesmo tempo que o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002(3).

    Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2001.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    N. Fontaine

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Vande Lanotte

    (1) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    (2) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 266.

    (3) JO L 29 de 31.1.2002.

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