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Document 32001R1513

    Regulamento (CE) n.° 1513/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o Regulamento n.° 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) n.° 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite

    JO L 201 de 26.7.2001, p. 4–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1513/oj

    32001R1513

    Regulamento (CE) n.° 1513/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o Regulamento n.° 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) n.° 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite

    Jornal Oficial nº L 201 de 26/07/2001 p. 0004 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1513/2001 do Conselho

    de 23 de Julho de 2001

    que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) n.o 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(3), introduziu medidas aplicáveis durante as três campanhas de comercialização de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001. Este período de três campanhas devia permitir à Comissão proceder à recolha e análise das informações necessárias para a elaboração, no decurso do ano 2000, de uma proposta ao Conselho com vista a reformar essa organização comum de mercado. Embora as medidas introduzidas pelo referido regulamento tenham conduzido a uma certa melhoria da organização comum de mercado, as informações e experiência adquiridas durante estas duas primeiras campanhas não são nem completas nem suficientes para permitir à Comissão tirar conclusões fundamentadas e definitivas quanto à organização comum de mercado que será aplicável no sector das matérias gordas a partir de 1 de Novembro de 2001.

    (2) É necessário avaliar os efeitos do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1638/98 e no Regulamento (CE) n.o 1639/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(4). Para se atingirem integralmente os resultados das medidas aplicadas desde a campanha de comercialização de 1998/1999 e permitir a recolha de informações mais pormenorizadas sobre o sector e a realização de análises mais aprofundadas, é necessário prorrogar até final da campanha de 2003/2004 o período de aplicação das disposições actualmente em vigor, nomeadamente as previstas no Regulamento n.o 136/66/CEE, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(5).

    (3) O sistema de controlo da ajuda concedida aos produtores depende, em grande medida, da existência e do bom funcionamento do Sistema de Informação Geográfica (SIG) a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1638/98. Este sistema é indispensável para determinadas opções a considerar para o futuro, sendo também, no mínimo, útil no que diz respeito às restantes opções. Importa, pois, indicar desde já que, a partir de 1 de Novembro de 2003, o regime de ajuda abrangerá exclusivamente as oliveiras inscritas num SIG cuja conclusão tenha sido verificada.

    (4) A evolução do mercado do azeite aponta para a necessidade de uma estratégia concertada de melhoria da qualidade do produto, em sentido lato, incluindo o impacto ambiental, devendo tal estratégia abranger, nomeadamente, incentivos à estruturação do sector e adaptações da classificação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.

    (5) Para o bom funcionamento do sector, deverá ser criado um regime que incentive as organizações de operadores aprovadas a aplicar programas de melhoria e certificação da qualidade e a aperfeiçoar a gestão do sector e do mercado do azeite. É necessário um período de cerca de um ano para a fixação de normas de execução de determinados parâmetros do futuro regime como, por exemplo, a constituição das organizações em causa e a elaboração e avaliação dos programas, bem como a sua aprovação pelos Estados-Membros. Convém, portanto, determinar desde já as bases do regime previsto a partir de 1 de Novembro de 2002, a fim de permitir a implementação de medidas concretas o mais depressa possível.

    (6) As denominações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona são por vezes pouco satisfatórias, podendo resultar em equívocos tanto para os consumidores como para os operadores do sector. Estas dificuldades provocam perturbações no mercado, que convém evitar utilizando novas denominações e definições, em substituição das previstas no anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE.

    (7) A fim de preservar as características naturais dos azeites virgens, é conveniente excluir no que lhes diz respeito o uso de adjuvantes de extracção com acção química ou bioquímica.

    (8) Os progressos realizados pelos produtores e lagares possibilitaram a obtenção, em proporção cada vez maior, de azeite das categorias "virgem" e "virgem extra", em detrimento das categorias "corrente" e "lampante". A fim de ter em conta esta evolução do mercado na classificação dos azeites virgens e garantir que os consumidores dela beneficiem, é conveniente reduzir o limite máximo de acidez do azeite virgem extra e eliminar a categoria do azeite virgem corrente, integrando-a na categoria do azeite lampante.

    (9) O nome genérico "azeite" é actualmente utilizado para designar a categoria de azeite referida no ponto 3 do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE, correspondente ao produto do loteamento de azeite refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante. Esta utilização pouco precisa do termo provoca confusões que podem induzir em erro o consumidor menos conhecedor e perturbar o mercado. Importa, pois, utilizar um qualificativo para o produto do loteamento, sem desvalorizar esta categoria cujas qualidades próprias são apreciadas por uma parte importante do mercado.

    (10) Os progressos realizados pela indústria da refinação permitem adaptar a definição do azeite refinado, diminuindo a percentagem de acidez máxima.

    (11) A definição do óleo de bagaço de azeitona bruto deve incluir óleos obtidos por processos mecânicos e correspondentes, excepto no que diz respeito a determinadas características, a um azeite lampante, já que estes óleos têm características típicas do óleo de bagaço de azeitona bruto.

    (12) A fim de permitir a adaptação do sector, é necessário prever um prazo de dois anos, em geral, para a aplicação obrigatória das novas denominações e definições.

    (13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento n.o 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 2 do artigo 4.o, os termos "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001" são substituídos por "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004".

    2. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a) No n.o 2, os termos "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001" são substituídos por "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004";

    b) No primeiro parágrafo do n.o 9, os termos "destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola" são substituídos por "destinadas a melhorar a qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa";

    c) No segundo parágrafo do n.o 9:

    i) os termos "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001" são substituídos por "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004",

    ii) os termos "produtores de azeite" são substituídos por "produtores de azeite e de azeitonas de mesa".

    3. No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 20.o D, os termos "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001" são substituídos por "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004".

    4. É revogado o artigo 37.o

    5. O artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 38.o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Matérias Gordas, a seguir designado 'Comité'.

    2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno."

    6. O anexo é substituído pelo que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 1638/98 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a) No primeiro parágrafo do n.o 1, os termos "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001" são substituídos por "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2002/2003";

    b) No segundo parágrafo do n.o 2, os termos "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001" são substituídos por "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2002/2003";

    c) No n.o 4, os termos "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001" são substituídos por "campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2002/2003".

    2. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 2.oA

    A partir de 1 de Novembro de 2003, as oliveiras e superfícies correspondentes cuja presença não seja confirmada por um Sistema de Informação Geográfica em conformidade com o disposto no artigo 2.o do presente regulamento, bem como a respectiva produção de azeite, não podem estar na base de uma ajuda aos oleicultores no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas."

    3. No n.o 2 do artigo 3.o, os termos " em 2000" são substituídos por " em 2003" e a data de "1 de Novembro de 2001" é substituída pela de "1 de Novembro de 2004".

    4. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 4.oA

    1. No âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas em vigor a partir de 1 de Novembro de 2002, os Estados-Membros produtores de azeite podem reservar, dentro de certos limites, uma parte das ajudas eventualmente previstas para os produtores de azeite e/ou de azeitonas de mesa, a fim de assegurar o financiamento comunitário dos programas de actividades estabelecidos por organizações de produtores aprovadas, organizações interprofissionais aprovadas ou outras organizações de operadores aprovadas ou suas uniões, num ou mais dos seguintes domínios:

    a) Acompanhamento e gestão administrativa do sector e do mercado do azeite e das azeitonas de mesa;

    b) Melhoria do impacto ambiental da produção oleícola;

    c) Melhoria da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

    d) Sistema de rastreabilidade, certificação e defesa da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, sob a autoridade das administrações nacionais.

    2. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por organizações interprofissionais aprovadas as pessoas colectivas:

    - compostas por representantes de actividades económicas relacionadas com a produção e/ou o comércio e/ou a transformação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 2.o do Regulamento n.o 136/66/CEE,

    - constituídas por iniciativa de todas ou algumas organizações ou associações que as compõem,

    - reconhecidas pelo Estado-Membro em que operam.

    3. A fim de evitar distorções do mercado, os limites a que se refere o n.o 1 são fixados:

    - pelo Conselho, sob proposta da Comissão, para a totalidade das actividades em questão, e subsequentemente,

    - pela Comissão, para cada um dos domínios referidos no n.o 1, em conformidade com o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE.

    Dentro dos limites fixados, o financiamento comunitário dos programas de actividades referidos no n.o 1 é igual à parte das ajudas reservada pelo Estado-Membro em causa. O referido financiamento incide sobre o custo elegível até um máximo de:

    - 100 % no que diz respeito às actividades nos domínios referidos nas alíneas a) e b),

    - 100 % no que diz respeito aos investimentos em activos imobilizados e 75 % para as outras actividades no domínio referido na alínea c),

    - 50 % no que diz respeito às actividades no domínio referido na alínea d).

    O financiamento complementar é assegurado pelo Estado-Membro em causa tendo em conta uma participação financeira dos operadores, obrigatória para as actividades nos domínios referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1 e, no caso da alínea d), não inferior a 25 %.

    4. A Comissão estabelece nos termos do artigo 38.o do Regulamento n.o 136/66/CEE:

    a) As condições de aprovação das organizações de operadores ou suas uniões;

    b) Os tipos de actividades elegíveis ao abrigo de programas nos quatro domínios referidos no n.o 1;

    c) Os procedimentos relativos à aprovação dos programas pelos Estados-Membros;

    d) As medidas relativas ao controlo e às sanções;

    e) As outras normas que sejam necessárias à rápida execução dos referidos programas a partir de 1 de Novembro de 2002."

    5. No primeiro parágrafo do artigo 5.o, a data de "1 de Novembro de 2001" é substituída pela de "1 de Novembro de 2004".

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2001. No entanto, o disposto no ponto 6 do artigo 1.o (substituição do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE) é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003, com excepção do ponto 4 do anexo em questão.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Neyts-Uyttebroeck

    (1) Parecer emitido em 17 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) Parecer emitido em 30 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

    (4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.

    (5) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

    (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ANEXO

    "ANEXO

    DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES DO AZEITE E DO ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFERIDOS NO ARTIGO 35.°

    1. AZEITES VIRGENS

    Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos - em condições que não alterem o azeite - e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de acção química ou bioquímica ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

    Estes azeites são exaustivamente classificados e descritos do seguinte modo:

    a) Azeite virgem extra

    Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    b) Azeite virgem

    Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    c) Azeite lampante

    Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 2 g por 100 g e/ou com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    2. AZEITE REFINADO

    Azeite obtido por refinação de azeite virgem, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 0,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    3. AZEITE - CONTÉM EXCLUSIVAMENTE AZEITE REFINADO E DE AZEITE VIRGEM

    Azeite constituído por loteamento de azeite refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    4. ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA BRUTO

    Óleo obtido de bagaço de azeitona por tratamento com solventes ou por processos físicos ou óleo correspondente, com excepção de determinadas características, a um azeite lampante, com exclusão dos óleos obtidos por processo de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza, e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    5. ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFINADO

    Óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 0,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.

    6. ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA

    Óleo constituído por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria."

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