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Document 32000R1659

    Regulamento (CE) n° 1659/2000 da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    JO L 192 de 28.7.2000, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/05/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1659/oj

    32000R1659

    Regulamento (CE) n° 1659/2000 da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 192 de 28/07/2000 p. 0019 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 1659/2000 da Comissão

    de 26 de Julho de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 29.o e o n.o 12 do seu artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1439/2000(3), derroga o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1227/1999(5), fixando em 60 euros o montante abaixo do qual não é exigido um certificado para produtos para os quais não seja pedida uma restituição. Por conseguinte, por razões de simplificação, é conveniente converter este montante em cabeças para os bovinos vivos e em toneladas para os outros produtos.

    (2) O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 estabelece, para os reprodutores de raça pura do código NC 0102 10, um período de eficácia de 75 dias para os certificados de exportação com prefixação da restituição, e um prazo de quatro meses, acrescidos do mês em curso, para os certificados emitidos no âmbito do processo previsto no artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88. A experiência demonstrou que estes prazos são demasiado curtos e que é necessário prolongá-los para cinco meses, acrescidos do mês em curso. Além disso, é igualmente oportuno derrogar neste contexto o prazo referido no n.o 5 do artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, durante o qual o exportador deve informar o organismo emissor do certificado do resultado do concurso aberto num país terceiro importador, prolongando-o de 21 para 90 dias.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1445/95 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"No entanto, em derrogação do n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, não serão exigidos certificados de exportação em relação aos produtos referidos no n.o 2, segundo travessão, do artigo 8.o cujas quantidades envolvidas sejam inferiores ou iguais a nove cabeças para os produtos do código NC 0102 e a 2 toneladas para os outros produtos.".

    2. O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Com respeito às exportações dos produtos em relação às quais é pedida uma restituição e que estão sujeitas à emissão de um certificado de exportação com prefixação da restituição, o período de eficácia dos certificados com prefixação da restituição é fixado em:

    - cinco meses, acrescidos do mês em curso, para os produtos do código NC 0102 10 e 75 dias para os produtos dos códigos NC 0102 90 e 1602,

    - 30 dias para os outros produtos,

    a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88.

    No entanto, para os certificados de exportação dos produtos do sector da carne de bovino emitidos no âmbito do processo previsto no artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, o período de eficácia termina no final:

    - do quinto mês para os produtos do código NC 0102 10,

    - do quarto mês para os outros produtos,

    a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 21.o do referido regulamento.

    Em derrogação do n.o 5 do artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, o prazo de 21 dias é substituído pelo de 90 dias para os produtos do código NC 0102 10.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

    (3) JO L 161 de 1.7.2000, p. 67.

    (4) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

    (5) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48.

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