Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R1478

    Regulamento (CE) n.o 1478/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

    JO L 167 de 7.7.2000, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1478/oj

    32000R1478

    Regulamento (CE) n.o 1478/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

    Jornal Oficial nº L 167 de 07/07/2000 p. 0001 - 0001


    Regulamento (CE) n.o 1478/2000 do Conselho

    de 19 de Junho de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 123.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro(2), determina as taxas de conversão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1999 nos termos do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(3).

    (2) A Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, nos termos do n.o 4 do artigo 121.o do Tratado(4), estabelecia que a Grécia não preenchia as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    (3) De acordo com a Decisão 2000/427/CE, de 19 de Junho de 2000, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Grécia em 1 de Janeiro de 2001(5), a Grécia preenche agora as condições necessárias e a derrogação concedida à Grécia é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

    (4) A introdução do euro na Grécia requer a adopção da taxa de conversão entre o euro e a dracma grega,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Na lista de taxas de conversão contida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserido o seguinte texto, entre a taxa do marco alemão e a taxa da peseta espanhola:"= 340,750 dracmas gregas.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Santa Maria da Feira, em 19 de Junho de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Pina Moura

    (1) Parecer emitido em 16 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO L 359 de 31.12.1998, p. 1.

    (3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

    (4) JO L 139 de 11.5.1998, p. 30.

    (5) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

    Top