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Document 32000D0245

    2000/245/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 4 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro [notificada com o número C(1999) 5016] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 77 de 28.3.2000, p. 13–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/08/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/245/oj

    32000D0245

    2000/245/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 4 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro [notificada com o número C(1999) 5016] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 077 de 28/03/2000 p. 0013 - 0019


    Decisão da Comissão

    de 2 de Fevereiro de 2000

    relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 4 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro

    [notificada com o número C(1999) 5016]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/245/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previsto no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE "o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança". Isso significa que é necessário decidir, se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o supra, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado.

    (2) O n.o 4 do artigo 13.o determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas. Por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas.

    (3) Os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE. Por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas.

    (4) O processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo segunda e terceira possibilidades e que o processo descrito no n.o 3, alínea b), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 i), e no ponto 2 ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo.

    (5) O Comité Permanente da Construção emitiu um parecer negativo sobre o projecto de proposta apresentado pela Comissão.

    (6) A decisão foi submetida ao Conselho, o qual não agiu no período de três meses previstos na Directiva 89/106/CEE. Consequentemente, a medida proposta é adoptada pela Comissão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes.

    Artigo 2.o

    Os produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

    Artigo 3.o

    O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2000.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

    ANEXO I

    Chapas de vidro planas e encurvadas (incluindo de vidro-base, vidro transformado, vidro especial ou de segurança, vidro revestido, vidro com película, vidro esmaltado, vidro com tratamento de superfície e vidro reflector)

    Para todas as utilizações excepto:

    - para utilização em conjuntos destinados especificamente a conceder resistência ao fogo,

    - para utilização em conjuntos à prova de bala ou de explosão.

    Vidro perfilado (aramado ou não)

    Para todas as utilizações excepto:

    - para utilização em conjuntos destinados especificamente a opor resistência ao fogo.

    Unidades de vidro isolantes

    Para todas as utilizações excepto:

    - para utilização em conjuntos destinados especificamente a opor resistência ao fogo,

    - para utilização em conjuntos à prova de bala ou de explosão.

    Blocos de alvenaria de vidro

    Para utilizações que não impliquem suporte de carga, excepto:

    - para utilização em conjuntos à prova de bala ou de explosão.

    Divisórias de blocos de alvenaria de vidro

    Para todas as utilizações que não impliquem suporte de carga, excepto:

    - para o confinamento de incêndios,

    - para utilização em conjuntos à prova de bala ou de explosão.

    ANEXO II

    Chapas de vidro planas e encurvadas (incluindo de vidro-base, vidro transformado, vidro especial ou de segurança, vidro revestido, vidro com película, vidro esmaltado, vidro com tratamento de superfície e vidro reflector)

    - para utilização em conjuntos à prova de bala ou de explosão,

    - para utilização em conjuntos destinados especificamente a opor resistência ao fogo.

    Vidro perfilado (aramado ou não)

    - para utilização em conjuntos destinados especificamente a opor resistência ao fogo.

    Unidades de vidro isolantes

    - para utilização em conjuntos à prova de bala ou de explosão,

    - para utilização em conjuntos destinados especificamente a opor resistência ao fogo.

    Blocos de alvenaria de vidro

    Para utilização em conjuntos à prova de bala ou de explosão.

    Divisórias de blocos de alvenaria de vidro

    - para o confinamento de incêndios,

    - para utilização em conjuntos à prova de bala ou de explosão.

    ANEXO III

    Nota:

    no que respeita aos produtos com diversas utilizações previstas especificadas nas famílias infra, as funções do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO (1/6)

    1. Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS:

    PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO (2/6)

    1. Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO (3/6)

    1. Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO (4/6)

    1. Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO (5/6)

    1. Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO (6/6)

    1. Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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