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Document 31999R2712
Commission Regulation (EC) No 2712/1999 of 20 December 1999 on the opening of a standing invitation to tender for the sale of olive oil held by the Spanish and Greek intervention agencies
Regulamento (CE) n.o 2712/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, relativo à abertura de um concurso permanente para a colocação à venda de azeite na posse dos organismos de intervenção espanhol e grego
Regulamento (CE) n.o 2712/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, relativo à abertura de um concurso permanente para a colocação à venda de azeite na posse dos organismos de intervenção espanhol e grego
JO L 327 de 21.12.1999, p. 28–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) n.o 2712/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, relativo à abertura de um concurso permanente para a colocação à venda de azeite na posse dos organismos de intervenção espanhol e grego
Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0028 - 0030
REGULAMENTO (CE) N.o 2712/1999 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1999 relativo à abertura de um concurso permanente para a colocação à venda de azeite na posse dos organismos de intervenção espanhol e grego A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998(1), que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2754/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo à intervenção no sector do azeite(2), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2203/90(3), prevê que a colocação à venda de azeite na posse de organismos de intervenção se efectue por concurso; (2) Em execução do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98, em vigor até 31 de Outubro de 1998, os organismos de intervenção espanhol e grego possuem actualmente certas quantidades de azeite; (3) O Regulamento (CEE) n.o 2960/77 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1977, relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3818/85(6), fixou as condições de venda por concurso no mercado da Comunidade e para a exportação de azeite; a situação do mercado do azeite é actualmente favorável à venda do azeite em questão; (4) A situação actual do mercado do azeite virgem não directamente comestível caracteriza-se por disponibilidades reduzidas em relação à procura; para assegurar ao maior número de operadores um abastecimento mínimo para as suas necessidades imediatas, é conveniente prever que cada operador só possa apresentar propostas relativamente a uma quantidade máxima; (5) A fim de assegurar a regularidade das operações e os seus controlos, devem ser estabelecidas regras especiais; (6) Os Estados-Membros devem prever todas as medidas complementares compatíveis com as disposições em vigor, a fim de assegurar a boa execução da acção prevista e a informação da Comissão; (7) É, por conseguinte, conveniente completar o dispositivo de controlo com a possibilidade de uma colheita de amostras contraditória; (8) As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os organismos de intervenção espanhol, Fondo Español de Garantia Agraria, a seguir denominado FEGA, e grego, Diefthinsi Diachiriseos Agoron Georgikon Proionton, a seguir denominado DIDAGEP abrem um concurso em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento (CEE) n.o 2960/77, tendo em vista a venda no mercado da Comunidade de azeite virgem das categorias especificadas no anúncio de concurso, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2960/77. As quantidades para a venda, antes de deduzidas as quantidades reservadas a título do exercício de 2000 para as pessoas mais desfavorecidas da Comunidade, são, respectivamente, de cerca de 11000 e 12000 toneladas. 2. Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2960/77, os organismos de intervenção espanhol e grego são autorizados, no caso de a quantidade de azeite contido num recipiente exceder 500 toneladas, a constituir diversos lotes apenas com uma parte desse azeite. Artigo 2.o A publicação do concurso tem lugar no dia 18 de Janeiro de 2000. Os lotes de azeite colocados à venda, bem como o seu lugar de armazenagem, são fixados, respectivamente, pelo FEGA, na sua sede, calle Beneficencia, 8, E-28004 Madrid, e pelo DIDAGEP, na sua sede, rue Acharnon, 241, GR-11253 Atenas. Uma cópia do concurso acima referido será transmitida, sem demora, à Comissão. Artigo 3.o As propostas devem chegar aos centros de intervenção mencionados no artigo 2.o o mais tardar às 14 horas (hora local), em 8 de Fevereiro de 2000. Os lotes não vendidos serão colocados à venda durante um segundo concurso. Nesse caso, as propostas devem ser enviadas aos organismos em causa até às 14 horas (hora local) de 29 de Fevereiro de 2000. A proposta só é admissível se for apresentada por uma pessoa física ou moral que exerça uma actividade no sector do azeite e que, à data de 31 de Dezembro de 1999, esteja inscrita nessa qualidade num registo público de um Estado-Membro. Além disso, cada proponente só pode apresentar propostas para uma quantidade máxima de 500 toneladas. Artigo 4.o 1. No respeitante ao azeite virgem lampante, as propostas serão feitas em relação ao azeite de 3 graus de acidez. 2. Sempre que o azeite adjudicado tenha um grau de acidez diferente daquele em relação ao qual foi feita a proposta, o preço a pagar é igual ao preço proposto, aumentado ou diminuído em conformidade com a tabela seguinte: - até 3 graus de acidez: aumento de 0,32 EUR em relação a cada décimo de grau de acidez a menos, relativamente a 3 graus, - mais de 3 graus de acidez: diminuição de 0,32 EUR em relação a cada décimo de grau de acidez a mais, relativamente a 3 graus. Artigo 5.o O mais tardar dois dias após o termo do prazo previsto para a apresentação das propostas, os organismos de intervenção em causa transmitirão à Comissão uma lista anónima indicando o preço mais elevado recebido em relação a cada lote posto à venda. Artigo 6.o O preço mínimo de venda por 100 quilogramas de azeite será fixado, segundo o processo previsto no artigo 38.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, com base nas propostas recebidas, o mais tardar no 10.o dia útil após o termo de cada prazo previsto para a apresentação das propostas. A decisão fixando o preço mínimo de venda será notificada, sem demora, ao Estado-Membro em causa. Artigo 7.o Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o do presente regulamento, a venda de azeite será efectuada pelos organismos de intervenção em causa o mais tardar no quinto dia útil após o dia da notificação da decisão referida no artigo 6.o Os organismos de intervenção comunicarão aos organismos armazenadores a lista de lotes não atribuídos. Artigo 8.o A caução referida no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2960/77 é fixada em 18 EUR por 100 quilogramas. Artigo 9.o A indemnização de armazenagem referida no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2960/77 é igual a 3 EUR por 100 quilogramas. Artigo 10.o Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o o Regulamento (CEE) n.o 2960/77, antes do levantamento do lote adjudicado, os organismos de intervenção, os adjudicatários e os organismos armazenadores procederão à colheita de uma amostra contraditória e à análìse da mesma de acordo com os métodos previstos nos n.os 4.o e 5.o do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3472/85 da Comissão(7). Os organismos de intervenção devem dispor do resultado final das análises efectuadas nessa amostra o mais tardar no 30.o dia útil seguinte ao dia da notificação da decisão referida no artigo 6.o a) Se o resultado final das análises efectuadas nessa amostra indicar uma diferença entre a qualidade do azeite a levantar e a descrição da qualidade constante do anúncio de concurso, confirmando, no entanto, que se trata de azeite referido no ponto 1 do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE, aplicar-se-ão as seguintes disposições: i) os organismos de intervenção informarão do facto, no próprio dia, os serviços da Comissão, em conformidade com o anexo I, bem como os armazenistas e os adjudicatários, ii) os adjudicatários podem: - aceitar tomar a cargo o lote com a qualidade verificada, - recusar-se a tomar a cargo o lote em causa, não obstante a declaração apresentada nos termos do n.o 6, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2960/77. Neste caso, os adjudicatários informarão do facto, no próprio dia, os organismos de intervenção e a Comissão, em conformidade com o anexo II. Depois de satisfeitas estas formalidades, o adjudicatário é de imediato liberado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções; b) Se o resultado final das análises desta amostra revelar uma qualidade que não corresponda ao azeite referido no ponto 1 do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE: - os organismos de intervenção informarão do facto, no próprio dia, os serviços da Comissão em conformidade com o anexo I, bem como os armazenistas e os adjudicatários, - os adjudicatários notificarão, no próprio dia, os organismos de intervenção da impossibilidade de tomar a cargo o lote em causa e informarão do facto, no próprio dia, a Comissão em conformidade com os anexos I e II, Depois de satisfeitas estas formalidades, o adjudicatário é de imediato liberado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções. Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2960/77, a retirada da totalidade do lote adjudicado será concluída o mais tardar no 70.o dia seguinte ao dia da notificação referida no artigo 6.o Artigo 11.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. (2) JO L 331 de 28.11.1978, p. 13. (3) JO L 201 de 31.7.1990, p. 5. (4) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (5) JO L 348 de 30.12.1977, p. 46. (6) JO L 368 de 31.12.1985, p. 20. (7) JO L 333 de 11.12.1985, p. 5. ANEXO I Só podem ser utilizados os seguintes números de telefone em Bruxelas, na DG VI/C/4 (ao cuidado do Sr. Gazagnes): - por fax: (32-2) 296 60 09/08 ANEXO II >PIC FILE= "L_1999327PT.003003.EPS">