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Document 31999R2704

    Regulamento (CE) n.o 2704/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    JO L 327 de 21.12.1999, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2704/oj

    31999R2704

    Regulamento (CE) n.o 2704/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0012 - 0012


    REGULAMENTO (CE) N.o 2704/1999 DO CONSELHO

    de 14 de Dezembro de 1999

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999(4) prevê que a terra retirada da produção possa ser utilizada na produção de matérias para o fabrico na Comunidade de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes;

    (2) A fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.o 7 do memorando de Acordo relativo às sementes oleaginosas concluído entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), é necessário prever a possibilidade de reduzir a quantidade de subprodutos que podem ser produzidos e utilizados para consumo humano ou animal, se a quantidade total desses subprodutos exceder, anualmente, um milhão de toneladas métricas, expresso em equivalente farinha de soja;

    (3) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3: "Se a quantidade de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal resultante do cultivo de sementes oleaginosas em terras retiradas da produção ao abrigo do primeiro parágrafo exceder anualmente, com base na previsão das quantidades abrangidas por contratos celebrados com produtores, um milhão de toneladas métricas, expresso em equivalente-farinha de soja, será reduzida a quantidade prevista ao abrigo de cada contrato que pode ser utilizada para consumo humano ou animal, a fim de limitar essa quantidade a um milhão de toneladas métricas.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. HEMILÄ

    (1) JO C 12 de 17.1.1996, p. 11.

    (2) JO C 141 de 13.5.1996, p. 277.

    (3) JO C 97 de 1.4.1996, p. 30.

    (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

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