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Document 31999R2700

    Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2700/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 1999, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    JO L 327 de 21.12.1999, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2700/oj

    31999R2700

    Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2700/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 1999, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0001 - 0004


    REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) N.o 2700/1999 DO CONSELHO

    de 17 de Dezembro de 1999

    que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 1999, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 1238/1999(2), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.oA e 82.o e o Anexo XI do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e o artigo 64.o do referido Regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Afigura-se oportuno, na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 1999;

    (2) Nos termos do Anexo XI do Estatuto, a adaptação anual a título do exercício de 2000 irá dar origem à fixação de novos coeficientes de correcção antes de 31 de Dezembro de 2000, com efeitos retroactivos em 1 de Julho de 2000;

    (3) Os novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações e das pensões (positivos ou negativos) relativos a um período do exercício de 2000 que tenha já sido objecto de pagamento com base no presente regulamento;

    (4) É, por isso, conveniente prever, simultaneamente, um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção e uma recuperação dos montantes pagos em excesso em caso de diminuição para o período decorrente entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada a título do exercício de 2000;

    (5) É conveniente prever a possibilidade de os efeitos de uma eventual recuperação se virem a repercutir num período de doze meses, no máximo, seguintes à data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada para o exercício de 2000,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 1999:

    a) No artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela seguinte tabela:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) - No n.o 1 do artigo 1.o do Anexo VII do Estatuto, o montante de 165,87 euros é substituído pelo montante de 170,35 euros,

    - no n.o 1 do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto, o montante de 213,61 euros é substituído pelo montante de 219,38 euros,

    - na segunda frase do artigo 69.o do Estatuto e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do seu Anexo VII, o montante de 381,61 euros é substituído pelo montante de 391,91 euros,

    - no primeiro parágrafo do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto, o montante de 190,90 euros é substituído pelo montante de 196,05 euros.

    Artigo 2.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 1999:

    No artigo 63.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, a tabela dos vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 1999, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.oA do Anexo VII do Estatuto é fixado em:

    - 102,24 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

    - 156,75 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

    Artigo 4.o

    As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1999 são calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66.o do Estatuto com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 1999, a data de "1 de Julho de 1998" que consta do segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela data de "1 de Julho de 1999".

    Artigo 6.o

    1. Com efeitos desde 16 de Maio de 1999, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

    - Irlanda 112,7.

    2. Com efeitos desde de 1 de Julho de 1999, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados de acordo com o n.o 1 do artigo 82.o do Estatuto. Os artigos 3.o a 10.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 2175/88(3) mantêm-se aplicáveis.

    4. Em conformidade com o Anexo XI do Estatuto, estes coeficientes de correcção poderão vir a ser alterados por regulamento do Conselho antes de 31 de Dezembro de 2000 que fixe novos coeficientes de correcção com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000. Na sequência dessa decisão, as Instituições procederão, com efeitos retroactivos entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação de 2000, ao ajustamento positivo ou negativo correspondente das remunerações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e outros titulares de direitos.

    Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, esta recuperação pode ser feita ao longo de doze meses no máximo, do acordo com a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual de 2000.

    Artigo 7.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 1999, a tabela que consta do n.o 1 do artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 8.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 1999, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76(4), são fixados em 296,34 euros, 447,28 euros, 489,06 euros e 666,74 euros.

    Artigo 9.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 1999, os montantes que constam do artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68(5) são sujeitos a um coeficiente de 4,277878.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. HEMILÄ

    (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (2) JO L 150 de 17.6.1999, p. 1.

    (3) JO L 191 de 22.7.1988, p. 1.

    (4) JO L 38 de 13.2.1976, p. 1. Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.87, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2461/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 5).

    (5) JO L 56 de 4.3.1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 3).

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