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Document 31998R2810

    Regulamento (CE) nº 2810/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece medidas transitórias relativas às taxas de conversão agrícolas prefixadas antes de 1 de Janeiro de 1999

    JO L 349 de 24.12.1998, p. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2810/oj

    31998R2810

    Regulamento (CE) nº 2810/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece medidas transitórias relativas às taxas de conversão agrícolas prefixadas antes de 1 de Janeiro de 1999

    Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0044 - 0045


    REGULAMENTO (CE) Nº 2810/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece medidas transitórias relativas às taxas de conversão agrícolas prefixadas antes de 1 de Janeiro de 1999

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2799/98 revoga o Regulamento (CEE) nº 3813/92 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (3), que previa, a alínea a) do nº 2 do seu artigo 6º, a possibilidade de prefixação da taxa de conversão agrícola;

    Considerando que a possibilidade de fixar antecipadamente a taxa de conversão agrícola cessa em 31 de Dezembro de 1998; que, todavia, o período de validade da fixação antecipada da taxa de conversão agrícola é igual ao da fixação antecipada do montante em causa ou ao da adjudicação da proposta;

    Considerando que é conveniente especificar que a taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente durante o último período de referência de 1998 é igual à que resulta das cotações da taxa representativa do mesmo período;

    Considerando que a taxa de conversão dos Estados-membros participantes e a taxa de câmbio dos Estados-membros não participantes pode diferir da taxa de conversão agrícola prefixada; que uma diferença demasiado grande pode conduzir a distorções da concorrência; que convém, consequentemente, adaptar a taxa de conversão agrícola prefixada sempre que difira em mais de 4 % da taxa de conversão ou da taxa de câmbio, que teria sido aplicada na ausência de fixação antecipada;

    Considerando que a validade do certificado se não limita ao território de um único Estado-membro; que é, por conseguinte, necessário adoptar medidas adequadas que impeçam especulações;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Se o valor absoluto da diferença entre a taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente para uma determinada moeda, se for caso disso ajustada em conformidade com o nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, e a taxa de conversão ou a taxa de câmbio em vigor no momento da ocorrência do facto gerador referido no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2799/98 exceder quatro pontos, a taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente será ajustada de forma a aproximá-la da taxa em vigor, até ao nível de uma diferença de quatro pontos em relação a essa taxa.

    A taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente durante o último período de referência de 1998 é igual à que resulta das cotações da taxa representativa do mesmo período.

    2. Durante o período de validade da fixação antecipada da taxa de conversão agrícola, e para beneficiar da taxa prefixada, o certificado deve ser utilizado no Estado-membro designado pelo requerente no momento da apresentação do pedido de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola.

    Se o certificado for utilizado num Estado-membro diferente do designado pelo requerente no certificado, a taxa a aplicar será:

    - a taxa mais baixa aplicada no Estado-membro de utilização do certificado a partir da data da fixação antecipada da taxa até à data da utilização do certificado diminuída de 5 %, se se tratar de um montante a conceder ao operador,

    - a taxa mais elevada aplicada no Estado-membro de utilização do certificado a partir da data da fixação antecipada da taxa até à data da utilização do certificado aumentada de 5 %, se se tratar de um montante a pagar pelo operador.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (2) JO L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (3) JO L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

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