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Document 31998R2559

Regulamento (CE) nº 2559/98 da Comissão de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

JO L 320 de 28.11.1998, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2559/oj

31998R2559

Regulamento (CE) nº 2559/98 da Comissão de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

Jornal Oficial nº L 320 de 28/11/1998 p. 0027 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 2559/98 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 27º,

Tendo em conta a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (2), com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2546/95 (5),

Tendo em conta o parecer do Comité dos Impostos Especiais e Consumo,

Considerando que, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 27º da Directiva 92/83/CEE, os Estados-membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do referido artigo;

Considerando que a Itália comunicou uma modificação do texto da fórmula do desnaturante autorizado pelo Regulamento (CE) nº 3199/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O parágrafo do anexo do Regulamento (CE) nº 3199/93, respeitante à Itália, é substituído pelo parágrafo seguinte:

«Itália

O álcool etílico a desnaturar deve ter um teor efectivo de álcool etílico anídrico não inferior a 90 % em volume. Por hectolitro de álcool etílico anídrico, acrescentar:

- 125 gramas de tiofeno,

- 0,8 gramas de benzoato de denatónio,

- 3 gramas de CI Reactive Red 24, em solução aquosa, quantidade 25 % em peso,

- 2 litros de metiletilcetona.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeais.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 316 de 31. 10. 1992, p. 21.

(2) JO L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.

(3) JO L 8 de 11. 1. 1997, p. 12.

(4) JO L 288 de 23. 11. 1993, p. 12.

(5) JO L 260 de 31. 10. 1995, p. 45.

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