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Document 31998R1443

    Regulamento (CE) nº 1443/98 da Comissão de 6 de Julho de 1998 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias, em produtos do sector do arroz

    JO L 191 de 7.7.1998, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1443/oj

    31998R1443

    Regulamento (CE) nº 1443/98 da Comissão de 6 de Julho de 1998 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias, em produtos do sector do arroz

    Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0043 - 0044


    REGULAMENTO (CE) Nº 1443/98 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1998 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias, em produtos do sector do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

    Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 825/98 (4);

    Considerando que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz; que essa estimativa deve ser estabelecida, em função das necessidades desta região;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, são fixadas em anexo as quantidades da estimativa de abastecimento no secto do arroz que beneficiam da isenção do direito aplicável à importação ou da ajuda comunitária para os produtos provenientes do resto da Comunidade.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

    (3) JO L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

    (4) JO L 117 de 21. 4. 1998, p. 5.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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