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Document 31998D0582

98/582/CE: Decisão do Conselho de 6 de Outubro de 1998 que altera a Decisão 97/80/CE da Comissão que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 281 de 17.10.1998, p. 36–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/582/oj

31998D0582

98/582/CE: Decisão do Conselho de 6 de Outubro de 1998 que altera a Decisão 97/80/CE da Comissão que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 281 de 17/10/1998 p. 0036 - 0038


DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Outubro de 1998 que altera a Decisão 97/80/CE da Comissão que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (98/582/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o nº 1 do seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), prevê as condições aplicáveis à manteiga que beneficia de intervenção pública e à manteiga elegível para as ajudas à armazenagem privada; que a manteiga que beneficia de intervenção pública deve ser produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada; que esta condição não se aplica à manteiga ao escoamento da manteiga para o mercado comunitário e, nomeadamente, ao regime previsto no Regulamento (CE) nº 2571/97 da Comissão (3), a manteiga deve ser fabricada directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada para ser elegível;

Considerando que as quantidades importantes de manteiga que recebem subvenções comunitárias, relativamente à produção total, tornam necessário o estabelecimento de uma base estatística adaptada ao acompanhamento das diferentes espécies de manteiga e que tenha em consideração a diferença acima mencionada;

Considerando que, para assegurar uma boa gestão da política agrícola comum e, em particular, do mercado da manteiga, a Comissão deve poder dispor de dados exactos, que lhe permitam conhecer de forma fiável a evolução real dos diferentes tipos de manteiga e dos outros produtos lácteos com matéria gorda amarela;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), estabelece já uma classificação dos diferentes tipos de manteiga por código da nomenclatura combinada aplicável às trocas comerciais; que, para manter a coerência relativamente a esta iniciativa, é conveniente adoptar a mesma classificação para a manteiga, no que respeita à recolha de informação relativa a este sector; que é aconselhável, assim, alterar a Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (5);

Considerando, todavia, que, em relação a certos tipos de manteiga e a outros produtos lácteos com matéria gorda amarela, basta prever a recolha e a transmissão facultativas de dados nesta fase;

Considerando que o Comité Permanente da Estatística Agrícola (CPEA) não emitiu um parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente; que as medidas previstas na presente directiva devem, portanto, ser aprovadas pelo Conselho, nos termos do artigo 7º da Directiva 96/16/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os anexos I e II da Decisão 97/80/CE da Comissão são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN

(1) JO L 78 de 28. 3. 1996, p. 27.

(2) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21).

(3) JO L 350 de 20. 12. 1997, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1061/98 (JO L 152 de 26. 5. 1998, p. 3).

(4) JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1084/98 (JO L 151 de 21. 5. 1998, p. 1).

(5) JO L 24 de 25. 1. 1997, p. 26.

ANEXO

O anexo I da Decisão 97/80/CE da Comissão é alterado do seguinte modo:

1. O código 23 da lista de produtos lácteos passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No final da lista de produtos lácteos é aditada a seguinte nota de rodapé:

«(*) Recolha e transmissão facultativas de dados.».

3. Nas notas explicativas, o texto intitulado «MANTEIGA (23)» passa a ter a seguinte redacção:

«MANTEIGA (23)

Manteiga total e outros produtos de matéria gorda amarela (23): inclui a manteiga, manteiga tradicional, a manteiga recombinada, a manteiga de soro de leite, a manteiga fundida e o óleo de manteiga, bem como os outros produtos com matéria gorda amarela, expressos no seu equivalente em manteiga, com um teor de matéria gorda igual a 82 % em peso.

- Quadro A: Dinamarca: inclui somente a manteiga tradicional (231).

- Quadro B: as posições 231 (manteiga), 2311 (manteiga tradicional), 2312 (manteiga recombinada), 2313 (manteiga de soro de leite), 232 (manteiga fundida e óleo de manteiga), 233 (outros produtos lácteos com matéria gorda amarela), 2331 (manteiga com teor de gordura reduzido), 2332 (outros) devem ser indicadas em peso real. Apenas a posição 23 deve ser indicada em equivalente de manteiga.

Manteiga (231): produto com um teor de gordura láctea igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %, e teores máximos de água de 16 % e um teor máximo de matérias secas lácteas de 2 %;

- incluem também a manteiga com pequenas quantidades de ervas aromáticas, especiarias e aromas, etc., desde que o produto mantenha as características da manteiga.

Manteiga tradicional (2311): produto obtido directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada, com um teor de matéria gorda láctea igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %, e teores máximos de água de 16 % e de matérias secas não gordas de 2 %.

Manteiga recombinada (2312): produto obtido a partir do óleo de manteiga, do extracto seco lácteo não gordo e da água, com um teor de matéria gorda láctea igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %, e teores máximos de água de 16 % e de matérias secas não gordas de 2 %.

Manteiga de soro de leite (2313): produto obtido a partir de nata de soro de leite ou da mistura da nata de soro de leite com nata, com um teor de matérias gordas lácteas igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %, e teores máximos de água de 16 % e matérias secas não gordas de 2 %.

As posições 2311, 2312 e 2313 abrangem, igualmente, a manteiga que contenha quantidades muito baixas de ervas aromáticas, especiarias, aromas, etc., desde que o produto mantenha as características de manteiga.

Manteiga fundida e óleo de manteiga (232):

Manteiga fundida: as manteigas fundidas possuem um teor de matérias gordas lácteas, em peso do produto, que ultrapassa 85 %. Trata-se de uma designação que, para além da manteiga fundida, abrange frequentemente um determinado número de outras manteigas desidratadas similares, conhecidas normalmente sob diversas designações: "manteiga desidratada", "manteiga anidra", "óleo de manteiga", "gordura butírica" (matéria gorda do leite) e "manteiga concentrada".

Óleo de manteiga: produto obtido a partir do leite, de nata ou da manteiga, por processos que garantem a extracção da água e do extracto seco não gordo, com um teor mínimo de matérias gordas de origem láctea de 99,3 % do peso total e um teor máximo de água de 0,5 % do peso total.

- Inclui, igualmente, o "ghee".

- A fim de evitar a dupla contagem, a designação "óleo de manteiga" inclui, exclusivamente, a produção directa partir da nata.

Outros produtos com matéria gorda amarela (233):

Manteiga com teor de gordura reduzido (2331): produto semelhante à manteiga, com um teor de matérias gordas lácteas inferior a 80 % em peso, excluindo qualquer outra matéria gorda [denominações de venda de acordo com o ponto A do anexo do Regulamento (CE) nº 2991/94 (1): manteiga três quartos, meia manteiga e matéria gorda láctea para barrar].

Outros (2332): em particular, matérias gordas compostas por produtos vegetais e/ou animais; produtos apresentados sob a forma de uma emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais, sólidas, e/ou líquidas, próprias para consumo humano, com um teor de matéria gorda láctea compreendido entre 10 e 80 % de teor total de matéria gorda [denominações de venda de acordo com o ponto C do anexo do Regulamento (CE) nº 2991/94: matéria gorda composta, matéria gorda composta três quartos, meia matéria gorda composta e mistura de matérias gordas para barrar].

Quadro B: se a manteiga com teor de gordura reduzido (2331) e/ou os "Outros" (2332) forem produzidos a partir de manteiga fabricada na mesma central leiteira e o tipo de manteiga não seja identificável (2311, 2312 ou 2313), os produtos serão atribuídos à posição 23, indicando-se a quantidade de manteiga em questão.

(1) JO L 316 de 9. 12. 1994, p. 2.»

O anexo II da Decisão 97/80/CE é alterado do seguinte modo:

1. As posições do código 23 «Manteiga e outros produtos lácteos com matéria gorda amarela» do quadro B «UTILIZAÇÃO» passam a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No final do quadro B é aditada a seguinte nota de rodapé:

«(*) Recolha e transmissão facultativas de dados.».

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