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Document 31997L0052
European Parliament and Council Directive 97/52/EC of 13 October 1997 amending Directives 92/50/EEC, 93/36/EEC and 93/37/EEC concerning the coordination of procedures for the award of public service contracts, public supply contracts and public works contracts respectively
Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1997 que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas
Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1997 que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas
JO L 328 de 28.11.1997, p. 1–59
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/01/2006
Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1997 que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas
Jornal Oficial nº L 328 de 28/11/1997 p. 0001 - 0059
DIRECTIVA 97/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Outubro de 1997 que altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e os seus artigos 66º e 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do processo previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), (1) Considerando que, pela sua Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (4), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, designadamente o acordo sobre contratos públicos, a seguir denominado «acordo», que tem por objectivo estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de celebração de contratos públicos, na perspectiva da liberalização e expansão do comércio mundial; considerando que tal acordo não produz efeitos directos; (2) Considerando que, em matéria de contratos de prestação de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas, as Directivas 92/50/CEE (5), 93/36/CEE (6) e 93/37/CEE (7) procederam à coordenação dos procedimentos nacionais aplicáveis, a fim de instaurar iguais condições de concorrência em relação a esses contratos em todos os Estados-membros; (3) Considerando que as entidades adjudicantes abrangidas pelo acordo que cumpram o disposto nas Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, que apliquem aos empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços de países terceiros signatários do acordo as mesmas disposições obedecem, por esse facto, ao acordo; (4) Considerando que, face aos direitos e compromissos internacionais decorrentes para a Comunidade da aceitação do acordo, o regime aplicável aos proponentes e aos produtos de países terceiros signatários é o definido pelo acordo, cujo âmbito de aplicação não engloba, no caso da Directiva 92/50/CEE, os contratos de serviços enumerados no anexo I B, os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento (I& D) da categoria 8 do anexo I A, os contratos de serviços de telecomunicações da categoria 5 do anexo I A, cujos números de referência da Classificação Comum dos Produtos (CCP) são 7524, 7525 e 7526, e os contratos de serviços financeiros da categoria 6 do anexo I A relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros, bem como aos serviços prestados por bancos centrais; (5) Considerando que certas disposições do acordo estabelecem condições mais favoráveis para os proponentes que as previstas nas Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE; (6) Considerando que, no que respeita à celebração dos contratos pelas autoridades adjudicantes na acepção do acordo, as possibilidades de acesso aos contratos de prestação de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas abertas pelo Tratado às empresas e produtos dos Estados-membros devem ser, pelo menos, tão favoráveis quanto as condições de acesso aos contratos públicos na Comunidade previstas nas disposições do acordo para as empresas e produtos dos países terceiros signatários desse acordo; (7) Considerando que é assim necessário adaptar e completar as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE; (8) Considerando que é necessário simplificar a aplicação das citadas directivas e manter, na medida do possível, o equilíbrio consagrado na legislação comunitária vigente relativa aos contratos públicos; (9) Considerando ser assim necessário alargar a aplicabilidade de determinadas alterações da Directiva 92/50/CEE a todas as categorias de serviços abrangidas pela presente directiva; (10) Considerando que as entidades contratantes podem solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a preparação de especificações relativas a um determinado contrato, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência; (11) Considerando que a Comissão deve pôr à disposição das pequenas e médias empresas o material de formação e informação que lhes permita participar plenamente no mercado dos contratos modificado, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Sem prejuízo dos direitos e compromissos internacionais resultantes para a Comunidade da aceitação do acordo, que define o regime aplicável aos proponentes e produtos de países terceiros signatários, e cujo âmbito de aplicação actual não engloba, no caso da Directiva 92/50/CEE, os contratos de prestação de serviços públicos enumerados no anexo I B dessa directiva, os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento (I& D) da categoria 8 do anexo I A da mesma directiva, os contratos de serviços de telecomunicações da categoria 5 do anexo I A da referida directiva, cujos números de referência da Classificação Comum dos Produtos (CCP) são 7524, 7525 e 7526, os contratos de serviços financeiros da categoria 6 do anexo I A relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, nem os serviços prestados pelos bancos centrais, a Directiva 92/50/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 7º: A) Os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. a) A presente directiva é aplicável: - aos contratos públicos de serviços referidos no nº 3 do artigo 3º e aos contratos públicos de serviços que tenham por objecto serviços incluídos no anexo I B, serviços da categoria 8 do anexo I A e serviços de telecomunicações da categoria 5 do anexo I A, cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526, adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas na alínea b) do artigo 1º, cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior a 200 000 ecus, - aos contratos públicos de serviços que tenham por objecto os serviços enumerados no anexo I A, com excepção dos serviços da categoria 8 e dos serviços de telecomunicações da categoria 5, cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526: i) adjudicados pelas entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 93/36/CEE, cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior ao equivalente em ecus a 130 000 direitos de saque especiais (DSE), ii) adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas na alínea b) do artigo 1º que não se encontrem referidas no anexo I da Directiva 93/36/CEE, cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior ao equivalente em ecus a 200 000 DSE. b) O contravalor em ecus e em moedas nacionais dos limiares fixados no nº 1 será, em princípio, revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1996. O cálculo desses contravalores basear-se-á no valor diário médio destas moedas, expresso em ecus, e do ecu expresso em DSE, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de Janeiro. O método de cálculo previsto na presente alínea será reanalisado pelo Comité Consultivo dos Contratos Públicos, sob proposta da Comissão, em princípio dois anos após a sua primeira aplicação. c) Os limiares fixados na alínea a) e o seu contravalor em ecus e em moedas nacionais serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no início do mês de Novembro imediatamente posterior à revisão referida na alínea b). 2. Para efeitos do cálculo do valor estimado de um contrato, a entidade adjudicante deve incluir a remuneração total estimada do prestador de serviços, tendo em conta o disposto nos nºs 3 a 7.»; B) É revogado o nº 8. 2. Os nºs 1 e 2 do artigo 12º passam a ter a seguinte redacção: «1. No prazo de quinze dias a contar da data de recepção de um pedido escrito, a entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes não aceites os motivos da recusa da sua candidatura ou proposta e, aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário. No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas informações relativas à adjudicação do contrato, referidas no primeiro parágrafo, sejam retidas caso a divulgação de tais informações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou prejudicar a concorrência leal entre prestadores de serviços. 2. As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os candidatos ou proponentes das decisões que tiverem sido tomadas relativamente à adjudicação do contrato, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso, ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, informação essa que será prestada por escrito, se tal lhes for solicitado. Informarão igualmente dessas decisões o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.». 3. Os nºs 1 e 2 do artigo 13º passam a ter a seguinte redacção: «1. O disposto no presente artigo aplica-se aos concursos organizados no âmbito de um processo de adjudicação de contratos de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior: - ao limiar previsto no nº 1, primeiro travessão, alínea a), do artigo 7º, no que diz respeito aos serviços referidos no anexo I B, aos serviços da categoria 8 do anexo I A e aos serviços de telecomunicações da categoria 5 do anexo I A, cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526, adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas na alínea b) do artigo 1º, - ao limiar previsto no nº 1, segundo travessão, subalínea i), alínea a), do artigo 7º, no que diz respeito aos serviços referidos no anexo I A, com excepção dos serviços da categoria 8 e dos serviços de telecomunicações da categoria 5, cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526, adjudicados pelos entidades adjudicantes referidas no anexo I da Directiva 93/36/CEE, - ao limiar previsto no nº 1, segundo travessão, subalínea ii), alínea a), do artigo 7º, no que diz respeito aos serviços referidos no anexo I A, com excepção dos serviços da categoria 8 e dos serviços de telecomunicações da categoria 5, cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526, adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas na alínea b) do artigo 1º que não se encontrem referidas no anexo I da Directiva 93/36/CEE. 2. O disposto no presente artigo aplica-se a todos os concursos sempre que o montante total dos prémios de participação nos mesmos e dos pagamentos aos participantes seja igual ou superior: - ao limiar previsto no nº 1, primeiro travessão, alínea a), do artigo 7º, no que diz respeito aos serviços referidos no anexo I B, aos serviços da categoria 8 do anexo I A e aos serviços de telecomunicações da categoria 5 do anexo I A, cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526, adjudicados pelas entidades adjudicantes a que se refere a alínea b) do artigo 1º, - ao limiar previsto no nº 1, segundo travessão, subalínea i), da alínea a), do artigo 7º, no que diz respeito aos serviços referidos no anexo I A, com excepção dos serviços da categoria 8 e dos serviços de telecomunicações da categoria 5, cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526, adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo I da Directiva 93/36/CEE, - ao limiar previsto no nº 1, segundo travessão, subalínea ii), alínea a), do artigo 7º, no que diz respeito aos serviços referidos no anexo I A, com excepção dos serviços da categoria 8 e dos serviços de telecomunicações da categoria 5, cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526, adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas na alínea b) do artigo 1º que não se encontrem referidas no anexo I da Directiva 93/36/CEE.». 4. O nº 2 do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção: «2. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 1 pode ser substituído por um prazo suficientemente longo para permitir aos interessados apresentar propostas válidas, que em regra geral não será inferior a 36 dias, mas que não será em caso algum inferior a 22 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, se as entidades adjudicantes tiverem enviado o anúncio indicativo previsto no nº 1 do artigo 15º, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III A (informação prévia), para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data de envio para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio de concurso previsto no nº 2 do artigo 15º, e se o anúncio indicativo incluir, além disso, pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo de anúncio previsto no anexo III B (concurso público), desde que tais informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio.». 5. O nº 4 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção: «4. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 3 pode ser reduzido para 26 dias se as entidades adjudicantes tiverem enviado o anúncio indicativo previsto no nº 1 do artigo 15º, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III A (informação prévia), para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data de envio para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio de concurso previsto no nº 2 do artigo 15º, e se o anúncio indicativo incluir, além disso, pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo de anúncio previsto no anexo III C (concurso limitado) ou, conforme o caso, no anexo III D (processo por negociação), desde que tais informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio.». 6. O actual texto do artigo 23º passa a constituir o nº 1 e é aditado o seguinte número: «2. As propostas serão apresentadas por escrito, directamente ou pelo correio. Os Estados-membros podem autorizar a apresentação de propostas por qualquer outro meio que permita garantir: - que as referidas propostas contenham todas as informações necessárias para a sua avaliação, - que fique assegurada a confidencialidade das propostas enquanto se aguarda a sua avaliação, e - que, se necessário, para efeitos de prova jurídica, essas propostas sejam confirmadas por escrito ou mediante o envio de uma cópia autenticada o mais rapidamente possível, - que a abertura das propostas seja efectuada após o termo do prazo previsto para a respectiva apresentação.». 7. É inserido o seguinte artigo: «Artigo 38ºA Para efeitos da adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes, os Estados-membros aplicarão nas suas relações condições tão favoráveis quanto as concedidas a países terceiros em aplicação do acordo relativo à contratação pública, celebrado no âmbito das negociações multilaterais do "Uruguay Round" (*), a seguir denominado "acordo". Para o efeito, os Estados-membros consultar-se-ão mutuamente, no âmbito do Comité Consultivo dos Contratos Públicos, sobre as medidas a tomar por força do acordo. (*) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do "Uruguay Round" (1986/1994) (JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1).». 8. O artigo 39º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 39º 1. Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão, o mais tardar, até 31 de Outubro de 1997, relativamente ao ano anterior, e, posteriormente, o mais tardar até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativo aos contratos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes. 2. Esse relatório estatístico deve indicar, pelo menos: a) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 93/36/CEE: - o valor global estimado dos contratos adjudicados abaixo do limiar por cada entidade adjudicante, - o número e valor dos contratos adjudicados acima do limiar por cada entidade adjudicante, discriminados, tanto quanto possível, por processo de adjudicação, categoria de serviço de acordo com a nomenclatura referida no anexo I e nacionalidade do prestador de serviços a quem foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, discriminados nos termos do artigo 11º, especificando o número e o valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros; b) No caso das demais entidades adjudicantes abrangidas pela presente directiva, relativamente a cada categoria de entidade adjudicante, o número e valor dos contratos adjudicados acima do limiar, discriminados, tanto quanto possível, por processo de adjudicação, categoria de serviço de acordo com a nomenclatura referida no anexo I e nacionalidade do prestador de serviços a quem foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, discriminados de acordo com o disposto no artigo 11º, com indicação do número e valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros; c) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 93/36/CEE, o número e valor total dos contratos adjudicados por cada entidade adjudicante ao abrigo das derrogações ao acordo; no caso das demais entidades adjudicantes abrangidas pela presente directiva, relativamente a cada categoria de entidade adjudicante, o valor total dos contratos adjudicados ao abrigo das derrogações ao acordo; d) Quaisquer outras informações estatísticas, a determinar de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 40º, exigidas nos termos do acordo. As informações estatísticas exigidas nos termos do presente número não incluem informações relativas aos contratos que tenham por objecto os serviços da categoria 8 do anexo I A, serviços de telecomunicações da categoria 5 do anexo I A, cujos números de referência da Classificação Comum dos Produtos (CCP) são 7524, 7525 e 7526, ou serviços incluídos no anexo I B, cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 200 000 ecus. 3. A Comissão determinará, de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 40º, a natureza das informações estatísticas exigidas nos termos da presente directiva.». 9. O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo II da presente directiva. Artigo 2º A Directiva 93/36/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 5º: A) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. a) Os títulos II, III e IV e os artigos 6º e 7º são aplicáveis aos contratos públicos de fornecimento adjudicados: i) pelas entidades adjudicantes referidas na alínea b) do artigo 1º, incluindo os contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo I no domínio da defesa, desde que digam respeito a produtos não abrangidos pelo anexo II, cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior ao equivalente em ecus a 200 000 direitos de saque especiais (DSE), ii) pelas entidades adjudicantes enumeradas no anexo I, cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior ao equivalente em ecus a 130 000 DSE; no que se refere às entidades adjudicantes no domínio da defesa, a presente disposição só é aplicável aos contratos relativos aos produtos abrangidos pelo anexo II; b) A presente directiva é aplicável aos contratos públicos de fornecimento cujo valor estimado seja igual ou superior ao limiar aplicável no momento da publicação do anúncio previsto no nº 2 do artigo 9º; c) O contravalor em ecus e em moedas nacionais dos limiares fixados na alínea a) será, em princípio, revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1996. O cálculo desses contravalores basear-se-á no valor diário médio dessas moedas, expresso em ecus, e do ecu expresso em DSE, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de Janeiro. O método de cálculo previsto no parágrafo anterior será reanalisado pelo Comité Consultivo dos Contratos Públicos, sob proposta da Comissão, em princípio dois anos após a sua primeira aplicação; d) Os limiares referidos na alínea a) e os seus contravalores expressos em ecus e em moedas nacionais serão publicados periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no início do mês de Novembro imediatamente posterior à revisão referida no primeiro parágrafo da alínea c).»; B) É aditado o seguinte número: «7. As entidades adjudicantes zelarão por que não haja discriminação entre os diferentes fornecedores.». 2. Os nºs 1 e 2 do artigo 7º passam a ter a seguinte redacção: «1. No prazo de 15 dias a contar da data de recepção de um pedido escrito, a entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes não aceites os motivos da recusa da sua candidatura ou proposta e, aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário. No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas informações relativas à adjudicação do contrato, referidas no primeiro parágrafo, sejam retidas caso a divulgação de tais informações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou prejudicar a concorrência leal entre fornecedores. 2. As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os candidatos ou proponentes das decisões que tiverem sido tomadas relativamente à adjudicação do contrato, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso, ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, informação essa que será prestada por escrito, se tal lhes for solicitado. Informarão igualmente dessas decisões o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.». 3. Ao artigo 10º é aditado o seguinte número: «1A. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 1 pode ser substituído por um prazo suficientemente longo para permitir aos interessados apresentar propostas válidas, que em regra geral não será inferior a 36 dias, mas que não será em caso algum inferior a 22 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, se as entidades adjudicantes tiverem enviado o anúncio indicativo previsto no nº 1 do artigo 9º, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV A (informação prévia), para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data de envio para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio de concurso previsto no nº 2 do artigo 9º, e se o anúncio indicativo incluir, além disso, pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo de anúncio previsto no anexo IV B (concurso público), desde que tais informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio.». 4. Ao artigo 11º é aditado o seguinte número: «3A. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 3 pode ser reduzido para 26 dias se as entidades adjudicantes tiverem enviado o anúncio indicativo previsto no nº 1 do artigo 9º, elaborado de acordo com o modelo constante do anexo IV A (informação prévia), para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data de envio para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio de concurso previsto no nº 2 do artigo 9º, e se o anúncio indicativo incluir, além disso, pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo constante do anexo IV C (concurso limitado) ou, conforme o caso, no anexo IV D (processo por negociação), desde que tais informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio.». 5. Ao artigo 15º é aditado o seguinte número: «3. As propostas serão apresentadas por escrito, directamente ou pelo correio. Os Estados-membros podem autorizar a apresentação de propostas por qualquer outro meio que permita garantir: - que as referidas propostas contenham todas as informações necessárias para a sua avaliação, - que fique assegurada a confidencialidade das propostas enquanto se aguarda a sua avaliação, e - que, se necessário, para efeitos de prova jurídica, essas propostas sejam confirmadas por escrito ou mediante o envio de uma cópia autenticada o mais rapidamente possível, - que a abertura das propostas seja efectuada após o termo do prazo previsto para a respectiva apresentação.». 6. O artigo 29º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 29º 1. A Comissão analisará a aplicação da presente directiva, em consulta com o Comité Consultivo dos Contratos Públicos, e apresentará, se for caso disso, novas propostas ao Conselho destinadas, em especial, a harmonizar as medidas tomadas pelos Estados-membros para execução da presente directiva. 2. A Comissão voltará a analisar a presente directiva, bem como quaisquer novas medidas que venham a ser adoptadas nos termos do nº 1, tendo em consideração os resultados das novas negociações previstas no nº 7 do artigo XXIV do acordo relativo à contratação pública, celebrado no âmbito das negociações multilaterais "Uruguay Round" (*), a seguir denominado "acordo", e apresentará ao Conselho, se necessário, propostas adequadas. 3. Em função das rectificações, alterações ou emendas introduzidas, a Comissão procederá à actualização do anexo I de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 32º e assegurará a publicação da respectiva versão actualizada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (*) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do "Uruguay Round" (1986/1994) (JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1).». 7. O artigo 31º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 31º 1. Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão, o mais tardar, até 31 de Outubro de 1996, e, relativamente às entidades adjudicantes não enumeradas no anexo I, até 31 de Outubro de 1997, e, posteriormente, o mais tardar até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativo aos contratos de fornecimento adjudicados pelas entidades adjudicantes. 2. Esse relatório estatístico deve indicar, pelo menos: a) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I: - o valor global estimado dos contratos adjudicados abaixo do limiar por cada entidade adjudicante, - o número e valor dos contratos adjudicados acima do limiar por cada entidade adjudicante, discriminados, tanto quanto possível, por processo de adjudicação, categoria de produto de acordo com a nomenclatura referida no nº 1 do artigo 9º e nacionalidade do fornecedor a quem foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, discriminados de acordo com o disposto no artigo 6º, com indicação do número e valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros; b) No caso das demais entidades adjudicantes abrangidas pela presente directiva, relativamente a cada categoria de entidade adjudicante, o número e valor dos contratos adjudicados acima do limiar, discriminados, nos termos do artigo 6º, tanto quanto possível, por processo de adjudicação, categoria de produto de acordo com a nomenclatura referida no nº 1 do artigo 9º e por nacionalidade do fornecedor a quem foi adjudicado o contrato, especificando o número e o valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros; c) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I, o número e valor total dos contratos adjudicados por cada entidade adjudicante ao abrigo das derrogações ao acordo; no caso das demais entidades adjudicantes abrangidas pela presente directiva, relativamente a cada categoria de entidade adjudicante, o valor total dos contratos adjudicados ao abrigo das derrogações ao acordo; d) Quaisquer outras informações estatísticas, a determinar de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 32º, exigidas nos termos do acordo. 3. A Comissão determinará, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 32º, a natureza das informações estatísticas exigidas nos termos da presente directiva.». 8. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente directiva e o anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo III da presente directiva. Artigo 3º A Directiva 93/37/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 6º: A) Os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. O disposto na presente directiva é aplicável: a) Aos contratos de empreitada de obras públicas cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior ao equivalente em ecus a 5 000 000 expresso em direitos de saque especiais (DSE); b) Aos contratos de empreitada de obras públicas referidos no nº 1 do artigo 2º cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 5 000 000 de ecus. 2. a) O contravalor em ecus e em moedas nacionais do limiar referido no nº 1 será, em princípio, revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1996. O cálculo desses contravalores basear-ser-á no valor diário médio do ECU em DSE e das moedas nacionais expresso em ecus durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de Janeiro. O limiar fixado no nº 1 e o seu contravalor expresso em ecus e em moedas nacionais serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no início do mês de Novembro imediatamente posterior à revisão referida no primeiro parágrafo; b) O método de cálculo previsto na alínea a) será reanalisado, sob proposta da Comissão, pelo Comité Consultivo dos Contratos Públicos, em princípio dois anos após a sua primeira aplicação.». B) É aditado o seguinte parágrafo: «6. As entidades adjudicantes zelarão por que não haja discriminação entre os diferentes empreiteiros.». 2. Os nºs 1 e 2 do artigo 8º passam a ter a seguinte redacção: «1. No prazo de 15 dias a contar da data de recepção de um pedido escrito, a entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes não aceites os motivos da recusa da sua candidatura ou proposta e, aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário. No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas informações relativas à adjudicação do contrato, referidas no primeiro parágrafo, sejam retidas caso a divulgação de tais informações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou prejudicar a concorrência leal entre empreiteiros. 2. As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os candidatos ou proponentes das decisões que tiverem sido tomadas relativamente à adjudicação do contrato, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso, ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, informação essa que será prestada, por escrito, se tal lhes for solicitado. Informarão igualmente dessas decisões o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.». 3. O nº 2 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: «2. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 1 pode ser substituído por um prazo suficientemente longo para permitir aos interessados apresentar propostas válidas, que em regra não será inferior a 36 dias, mas que não será em caso algum inferior a 22 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, se as entidades adjudicantes tiverem enviado o anúncio indicativo previsto no nº 1 do artigo 11º, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV A (informação prévia), para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data de envio para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio de concurso previsto no nº 2 do artigo 11º, e se o anúncio indicativo incluir, além disso, pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo de anúncio constante do anexo IV B (concurso público, desde que tais informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio.». 4. O nº 4 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção: «4. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 3 pode ser reduzido para 26 dias se as entidades adjudicantes tiverem enviado o anúncio indicativo previsto no nº 1 do artigo 11º, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV A (informação prévia), para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data de envio do anúncio de concurso previsto no nº 2 do artigo 11º, e se o anúncio indicativo incluir, além disso, pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo de anúncio previsto no anexo IV C (concurso limitado) ou, conforme o caso, no anexo IV D (processo por negociação), desde que tais informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio.». 5. O actual texto do artigo 18º passa a constituir o nº 1 e é aditado o seguinte número: «2. As propostas serão apresentadas por escrito, directamente ou pelo correio. Os Estados-membros podem autorizar a apresentação de propostas por qualquer outro meio que permita garantir: - que as referidas propostas contenham todas as informações necessárias para a sua avaliação, - que fique assegurada a confidencialidade das propostas enquanto se aguarda a sua avaliação, e - que, se necessário, para efeitos de prova jurídica, essas propostas sejam confirmadas por escrito ou mediante o envio de uma cópia autenticada o mais rapidamente possível, - que a abertura das propostas seja efectuada após o termo do prazo previsto para a respectiva apresentação.». 6. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 33ºA Para efeitos da adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes, os Estados-membros aplicarão nas suas relações condições tão favoráveis quanto as concedidas a países terceiros em aplicação do acordo. Para o efeito, os Estados-membros consultar-se-ão mutuamente, no âmbito do Comité Consultivo dos Contratos Públicos, sobre as medidas a tomar por força do acordo relativo à contratação pública, celebrado no âmbito das negociações do "Uruguay Round", a seguir denominado "acordo" (*). (*) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do "Uruguay Round" (1986/1994) (JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1).». 7. O artigo 34º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 34º 1. Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão, o mais tardar, até 31 de Outubro de 1997, e, posteriormente, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada adjudicados pelas entidades adjudicantes. 2. Esse relatório estatístico deve indicar, pelo menos: a) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 93/36/CEE: - o valor global estimado dos contratos adjudicados abaixo do limiar por cada entidade adjudicante, - o número e o valor dos contratos adjudicados acima do limiar por cada entidade adjudicante, discriminados, tanto quanto possível, por processo de adjudicação, categoria de obras de acordo com a nomenclatura referida no anexo II e nacionalidade da empresa a que foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, discriminados nos termos do artigo 7º, especificando o número e o valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros; b) No caso das entidades adjudicantes constantes da presente directiva, o número e o valor dos contratos adjudicados acima do limiar por cada categoria de entidade adjudicante, discriminados nos termos do nº 7, tanto quanto possível, por processo de adjudicação, categoria de obras de acordo com a nomenclatura utilizada no anexo II e nacionalidade da empresa a que foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, especificando o número e o valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros; c) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 93/36/CEE, o número e valor total dos contratos adjudicados por cada entidade adjudicante ao abrigo das derrogações ao acordo; no caso das demais entidades adjudicantes abrangidas pela presente directiva, relativamente a cada categoria de entidade adjudicante, o valor total dos contratos adjudicados ao abrigo das derrogações ao acordo; d) Quaisquer outras informações estatísticas, a determinar de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 35º, exigidas nos termos do acordo. 3. A Comissão determinará, de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 35º, a natureza das informações estatísticas exigidas nos termos da presente directiva.». 8. O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo IV da presente directiva. Artigo 4º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 13 de Outubro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições previstas no parágrafo anterior, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre a presente directiva e as disposições nacionais adoptadas. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 1997. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho O Presidente R. GOEBBELS (1) JO C 138 de 3. 6. 1995, p. 1. (2) JO C 256 de 2. 10. 1995, p. 4, e JO C 212 de 22. 7. 1996, p. 13. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Fevereiro de 1996 (JO C 78 de 18. 3. 1996, p. 18), posição comum do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 (JO C 111 de 9. 4. 1997, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 1997 (JO C 167 de 2. 6. 1997). Decisão do Conselho de 24 de Julho de 1997. (4) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1. (5) Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209 de 24. 7. 1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (6) Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos (JO L 199 de 9. 8. 1993, p. 1.) Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (7) Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199 de 9. 8. 1993, p. 54). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. ANEXO I «ANEXO I LISTA DAS ENTIDADES ADJUDICANTES SUJEITAS AO ACORDO RELATIVO À CONTRATAÇÃO PÚBLICA DE ACORDO COM O RESPECTIVO ANEXO I AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS CENTRAIS BÉLGICA A. - L'État Fédéral: - Services du Premier ministre - Ministère des affaires économiques - Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement - Ministère de l'agriculture - Ministère des classes moyennes - Ministère des communications et de l'infrastructure - Ministère de la défense nationale (1) - Ministère de l'emploi et du travail - Ministère des finances - Ministère de l'intérieur et de la fonction publique - Ministère de la justice - Ministère de la santé publique et de l'environnement - la Poste (2) - la Régie des bâtiments - le Fonds des routes B. - L'Office national de sécurité sociale - L'Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants - L'Institut national d'assurance maladie-invalidité - L'Office national des pensions - La Caisse auxiliaire d'assurance maladie-invalidité - Le Fonds des maladies professionnelles - L'Office national de l'emploi (1) Material não bélico constante do anexo II. (2) Actividades postais abrangidas pela lei de 24 de Dezembro 1993. DINAMARCA >POSIÇÃO NUMA TABELA> REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Lista das entidades centrais de aquisição 1. Auswärtiges Amt 2. Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung 3. Bundesministerium für Bildung und Wissenschaft 4. Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten 5. Bundesministerium der Finanzen 6. Bundesministerium für Forschung und Technologie 7. Bundesministerium des Innern (nur zivile Güter) 8. Bundesministerium für Gesundheit 9. Bundesministerium für Frauen und Jugend 10. Bundesministerium für Familie und Senioren 11. Bundesministerium der Justiz 12. Bundesministerium für Raumordnung, Bauwesen und Städtebau 13. Bundesministerium für Post und Telekommunikation (1) 14. Bundesministerium für Wirtschaft 15. Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit 16. Bundesministerium der Verteidigung (1) 17. Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit 18. Bundesministerium für Verkehr Nota De acordo com as disposições nacionais existentes, as entidades constantes da presente lista devem, segundo processos especiais, adjudicar contratos a certos grupos, a fim de eliminar as dificuldades causadas pela última guerra. (1) Mit Ausnahme von Telekommunikationsausrüstung. ESPANHA Lista das entidades 1. Ministerio de Asuntos Exteriores 2. Ministerio de Justicia 3. Ministerio de Defensa (1) 4. Ministerio de Economía y Hacienda 5. Ministerio del Interior 6. Ministerio de Obras Públicas, Transportes y Medio Ambiente 7. Ministerio de Educación y Ciencia 8. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social 9. Ministerio de Industria y Energía 10. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación 11. Ministerio de la Presidencia 12. Ministerio para las Administraciones Públicas 13. Ministerio de Cultura 14. Ministerio de Comercio y Turismo 15. Ministerio de Sanidad y Consumo 16. Ministerio de Asuntos Sociales (1) Material que no sea de guerra incluido en el anexo II. FRANÇA 1. Principais entidades de aquisição A. Budget général - Services du Premier ministre - Ministère des affaires sociales, de la santé et de la ville - Ministère de l'intérieur et de l'aménagement du territoire - Ministère de la justice - Ministère de la défense - Ministère des affaires etrangères - Ministère de l'éducation nationale - Ministère de l'économie - Ministère de l'industrie, des postes et télécommunications et du commerce extérieur - Ministère de l'équipement, des transports et du tourisme - Ministère des entreprises et du développement économique, chargé des petites et moyennes entreprises et du commerce et de l'artisanat - Ministère du travail, de l'emploi et de la formation professionnelle - Ministère de la culture et de la francophonie - Ministère du budget - Ministère de l'agriculture et de la pêche - Ministère de l'enseignement supérieur et de la recherche - Ministère de l'environnement - Ministère de la fonction publique - Ministère du logement - Ministère de la coopération - Ministère des départements et territoires d'outre-mer - Ministère de la jeunesse et des sports - Ministère de la communication - Ministère des anciens combattants et victimes de guerre B. Budget annexe On peut notamment signaler: - Imprimerie nationale C. Comptes spéciaux du Trésor On peut notamment signaler: - Fonds forestier national - Soutien financier de l'industrie cinématographique et de l'industrie des programmes audiovisuels - Fonds national d'aménagement foncier et d'urbanisme - Caisse autonome de la reconstruction 2. Entidades públicas nacionais de carácter administrativo - Académie de France à Rome - Académie de marine - Académie des sciences d'outre-mer - Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS) - Agences financières de bassins - Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT) - Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH) - Agence nationale pour l'emploi (ANPE) - Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM) - Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA) - Bibliothèque nationale - Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg - Bureau d'études des postes et télécommunications d'outre-mer (BEPTOM) - Caisse des dépôts et consignations - Caisse nationale des allocations familiales (CNAF) - Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés (CNAM) - Caisse nationale d'assurance-vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS) - Caisse nationale des autoroutes (CNA) - Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS) - Caisse nationale des monuments historiques et des sites - Caisse nationale des télécommunications (1) - Caisse de garantie du logement social - Casa de Velasquez - Centre d'enseignement zootechnique de Rambouillet - Centre d'études du milieu et de pédagogie appliquée du ministère de l'agriculture - Centre d'études supérieures de sécurité sociale - Centres de formation professionnelle agricole - Centre national d'art et de culture Georges Pompidou - Centre national de la cinématographie française - Centre national d'études et de formation pour l'enfance inadaptée - Centre national d'études et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts - Centre national et de formation pour l'adaptation scolaire et l'éducation spécialisée (CNEFASES) - Centre national de formation et de perfectionnement des professeurs d'enseignement ménager agricole - Centre national des lettres - Centre national de documentation pédagogique - Centre national des oeuvres universitaires et scolaires (CNOUS) - Centre national d'ophthalmologie des Quinze-Vingts - Centre national de préparation au professorat de travaux manuels éducatifs et d'enseignement ménager - Centre national de promotion rurale de Marmilhat - Centre national de la recherche scientifique (CNRS) - Centre régional d'éducation populaire d'Ile-de-France - Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS) - Centres régionaux des oeuvres universitaires (CROUS) - Centres régionaux de la propriété forestière - Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants - Chancelleries des universités - Collège de France - Commission des opérations de bourse - Conseil supérieur de la pêche - Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres - Conservatoire national des arts et métiers - Conservatoire national supérieur de musique - Conservatoire national supérieur d'art dramatique - Domaine de Pompadour - École centrale - Lyon - École centrale des arts et manufactures - École française d'archéologie d'Athènes - École française d'Extrême-Orient - École française de Rome - École des hautes études en sciences sociales - École nationale d'administration - École nationale de l'aviation civile (ENAC) - École nationale des Chartes - École nationale d'équitation - École nationale du génie rural des eaux et des forêts (ENGREF) - Écoles nationales d'ingénieurs - École nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires - Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles - École nationale des ingénieurs des travaux ruraux et des techniques sanitaires - École nationale des ingénieurs des travaux des eaux et forêts (ENITEF) - École nationale de la magistrature - Écoles nationales de la marine marchande - École nationale de la santé publique (ENSP) - École nationale de ski et d'alpinisme - École nationale supérieure agronomique - Montpellier - École nationale supérieure agronomique - Rennes - École nationale supérieure des arts décoratifs - École nationale supérieure des arts et industries - Strasbourg - École nationale supérieure des arts et industries textiles - Roubaix - Écoles nationales supérieures d'arts et métiers - École nationale supérieure des beaux-arts - École nationale supérieure des bibliothécaires - École nationale supérieure de céramique industrielle - École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA) - École nationale supérieure d'horticulture - École nationale supérieure des industries agricoles alimentaires - École nationale supérieure du paysage (rattachée à l'école nationale supérieure d'horticulture) - École nationale supérieure des sciences agronomiques appliquées (ENSSA) - Écoles nationales vétérinaires - École nationale de voile - Écoles normales d'instituteurs et d'institutrices - Écoles normales nationales d'apprentissage - Écoles normales supérieures - École polytechnique - École technique professionelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze) - École de sylviculture - Crogny (Aube) - École de viticulture et d'oenologie de la Tour Blanche (Gironde) - École de viticulture - Avize (Marne) - Établissement national de convalescents de Saint-Maurice - Établissement national des invalides de la marine (ENIM) - Établissement national de bienfaisance Koenigs-Wazter - Fondation Carnegie - Fondation Singer-Polignac - Fonds d'action sociale pour les travailleurs immigrés et leurs familles - Hôpital-hospice national Dufresne-Sommeiller - Institut de l'élevage et de médecine vétérinaire des pays tropicaux (IEMVPT) - Institut français d'archéologie orientale du Caire - Institut géographique national - Institut industriel du Nord - Institut international d'administration publique (IIAP) - Institut national agronomique de Paris-Grignon - Institut national des appellations d'origine des vins et eaux-de-vie (INAOVEV) - Institut national d'astronomie et de géophysique (INAG) - Institut national de la consommation (INC) - Institut national d'éducation populaire (INEP) - Institut national d'études démographiques (INED) - Institut national des jeunes aveugles - Paris - Institut national des jeunes sourds - Bordeaux - Institut national des jeunes sourds - Chambéry - Institut national des jeunes sourds - Metz - Institut national des jeunes sourds - Paris - Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N2.P3) - Institut national de promotion supérieure agricole - Institut national de la propriété industrielle - Institut national de la recherche agronomique (INRA) - Institut national de recherche pédagogique (INRP) - Institut national de la santé et de la recherche médicale (INSERM) - Institut national des sports - Instituts nationaux polytechniques - Instituts nationaux des sciences appliquées - Institut national supérieur de chimie industrielle de Rouen - Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA) - Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS) - Instituts régionaux d'administration - Institut supérieur des matériaux et de la construction mécanique de Saint-Ouen - Musée de l'armée - Musée Gustave Moreau - Musée de la marine - Musée national J.-J. Henner - Musée national de la Légion d'honneur - Musée de la poste - Muséum national d'histoire naturelle - Musée Auguste-Rodin - Observatoire de Paris - Office de coopération et d'accueil universitaire - Office français de protection des réfugiés et apatrides - Office national des anciens combattants - Office national de la chasse - Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP) - Office national d'immigration (ONI) - Institut français de recherche scientifique pour le développement en coopération (ORSTOM) - Office universitaire et culturel français pour l'Algérie - Palais de la découverte - Parcs nationaux - Réunion des musées nationaux - Syndicat des transports parisiens - Thermes nationaux - Aix-les-Bains - Universités 3. Outros organismos públicos nacionais - Union des groupements d'achats publics (UGAP) GRÉCIA Lista das entidades 1. Ministry of National Economy 2. Ministry of Education and Religion 3. Ministry of Commerce 4. Ministry of Industry, Energy and Technology 5. Ministry of Merchant Marine 6. Ministry to the Prime Minister 7. Ministry of the Aegean 8. Ministry of Foreign Affairs 9. Ministry of Justice 10. Ministry of the Interior 11. Ministry of Labour 12. Ministry of Culture and Sciences 13. Ministry of Environment, Planning and Public Works 14. Ministry of Finance 15. Ministry of Transport and Communications 16. Ministry of Health and Social Security 17. Ministry of Macedonia and Thrace 18. Army General Staff 19. Navy General Staff 20. Airforce General Staff 21. Ministry of Agriculture 22. General Secretariat for Press and Information 23. General Secretariat for Youth 24. General State Laboratory 25. General Secretariat for Further Education 26. General Secretariat of Equality 27. General Secretariat for Social Security 28. General Secretariat for Greeks Living Abroad 29. General Secretariat for Industry 30. General Secretariat for Research and Technology 31. General Secretariat for Sports 32. General Secretariat for Public Works 33. National Statistical Service 34. National Welfare Organisation 35. Workers' Housing Organisation 36. National Printing Office 37. Greek Atomic Energy Commission 38. Greek Highway Fund 39. University of Athens 40. University of the Aegean 41. University of Thessaloniki 42. University of Thrace 43. University of Ioannina 44. University of Patras 45. Polytechnic School of Crete 46. Sivitanidios Technical School 47. University of Macedonia 48. Eginitio Hospital 49. Areteio Hospital 50. National Centre of Public Administration 51. Hellenic Post (EL. TA.) 52. Public Material Management Organisation 53. Farmers' Insurance Organisation 54. School Building Organisation IRLANDA 1. Principais entidades de aquisição Office of Public Works 2. Outras entidades - President's Establishment - Houses of the Oireachtas (Parliament) - Department of the Taoiseach (Prime Minister) - Office of the Tanaiste (Deputy Prime Minister) - Central Statistics Office - Department of Arts, Culture and the Gaeltacht - National Gallery of Ireland - Department of Finance - State Laboratory - Office of the Comptroller and Auditor General - Office of the Attorney General - Office of the Director of Public Prosecutions - Valuation Office - Civil Service Commission - Office of the Ombudsman - Office of the Revenue Commissioners - Department of Justice - Commissioners of Charitable Donations and Bequests for Ireland - Department of the Environment - Department of Education - Department of the Marine - Department of Agriculture, Food and Forestry - Department of Enterprise and Employment - Department of Trade and Tourism - Department of Defence (1) - Department of Foreign Affairs - Department of Social Welfare - Department of Health - Department of Transport, Energy and Communications (1) Non-warlike materials contained in Annex II. ITÁLIA 1. Ministry of the Treasury (1) 2. Ministry of Finance (2) 3. Ministry of Justice 4. Ministry of Foreign Affairs 5. Ministry of Education 6. Ministry of the Interior 7. Ministry of Public Works 8. Ministry for Co-ordination (International Relations and EC Agricultural Policies) 9. Ministry of Industry, Trade and Craft Trades 10. Ministry of Employment and Social Security 11. Ministry of Health 12. Ministry of Cultural Affairs and the Environment 13. Ministry of Defence (1) 14. Budget and Economic Planning Ministry 15. Ministry of Foreign Trade 16. Ministry of Posts and Telecommunications (3) 17. Ministry of the Environment 18. Ministry of University and Scientifical and Technological Research (1) Ente centrale d'acquisto per la maggior parte degli altri ministeri ed enti. (2) Esclusi gli acquisti effettuati dal monopolio dei sali e tabacchi. (3) Soltanto i servizi postali. LUXEMBURGO 1. Ministère d'État: Service central des imprimés et des fournitures de l'État 2. Ministère de l'agriculture: Administration des services techniques de l'agriculture 3. Ministère de l'éducation nationale: lycées d'enseignement secondaire et d'enseignement secondaire technique 4. Ministère de la famille et de la solidarité sociale: maisons de retraite 5. Ministère de la force publique: Armée (1) - Gendarmerie - Police 6. Ministère de la justice: établissements pénitentiaires 7. Ministère de la santé publique: Hôpital neuropsychiatrique 8. Ministère des travaux publics: Bâtiments publics - Ponts et Chaussées 9. Ministère des Communications: Centre informatique de l'État 10. Ministère de l'environnement: Commissariat général à la Protection des Eaux (1) Matériel non de guerre contenu à l'annexe II. PAÍSES BAIXOS Lista das entidades Ministérios e organismos do Governo local 1. Ministry of General Affairs - Ministerie van Algemene Zaken - Advisory Council on Government Policy - Bureau van de Wetenschappelijke Raad vor het Regeringsbeleid - National Information Office - Rijksvoorlichtingsdienst 2. Ministry of the Interior - Ministerie van Binnenlandse Zaken - Government Personnel Information System Service - Dienst Informatievoorziening Overheidspersoneel - Redundancy Payment and Benefits Agency - Dienst Uitvoering Ontslaguitkeringsregelingen - Public Servants Medical Expenses Agency - Dienst Ziektekostenvoorziening Overheidspersoneel - RPD Advisory Service - RPD Advies - Central Archives and Interdepartmental Text Processing - CAS/ITW 3. Ministry of Foreign Affairs + Directorate-General for Development Cooperation of the Ministry of Foreign Affairs - Ministerie van Buitenlandse Zaken + Ministerie voor Ontwikkelingssamenwerking 4. Ministry of Defence - Ministerie van Defensie (1) - Directorate of material Royal Netherlands Navy - Directie materieel Koninklijke Marine - Directorate of material Royal Netherlands Army - Directie materieel Koninklijke Landmacht - Directorate of material Royal Netherlands Air Force - Directie materieel Koninklijke Luchtmacht 5. Ministry of Economic Affairs - Ministerie van Economische Zaken - Economic Investigation Agency - Economische Controledienst - Central Plan Bureau - Centraal Planbureau - Netherlands Central Bureau of Statistics - Centraal Bureau voor de Statistiek - Senter - Senter - Industrial Property Office - Bureau voor de Industriële Eigendom - Central Licensing Office for Import and Export - Centrale Dienst voor de In- en Uitvoer - State Supervision of Mines - Staatstoezicht op de Mijnen - Geological Survey of the Netherlands - Rijks Geologische Dienst 6. Ministry of Finance - Ministerie van Financiën - State Property Department - Dienst der Domeinen - Directorates of the State Tax Department - Directies der Rijksbelastingen - State Tax Department/Fiscal Intelligence and Information Department - Belastingdienst/FIOD - State Tax Department/Computer Centre - Belastingdienst/Automatiseringscentrum - State Tax Department/Training - Belastingdienst/Opleidingen 7. Ministry of Justice - Ministerie van Justitie - Education and Training Organization, Directorate General for the Protection of Young People and the care of Offenders - Opleidings- en vormingsorganisatie Directoraat-Generaal Jeugdbescherming en Delinquentenzorg - Child Care and Protection Board - Raden voor de Kinderbescherming in de provincies - State Institutions for Child care and Protection - Rijksinrichtingen voor de Kinderbescherming in de provincies (1) Niet voor oorlogsdoeleinden bestemd materiaal vermeld in bijlage II. - Prisons - Penitentiaire inrichtingen in de provincie - State Institutions for Persons Placed under Hospital Order - Rijksinrichtingen voor TBS-verpleging in de provincies - Internal Facilities Service of the Directorate for Young Offenders and Young Peoples Institute - Dienst Facilitaire Zaken van de Directie Delinquentenzorg en Jeugdinrichtingen - Legal Aid Department - Dienst Gerechtelijke Ondersteuning in de arrondissementen - Central Collection Office for the Courts - Centraal Ontvangstkantoor der Gerechten - Central Debt Collection Agency of the Ministry of Justice - Centraal Justitie Incassobureau - National Criminal Investigation Department - Rijksrecherche - Forensic Laboratory - Gerechtelijk Laboratorium - National Police Services Force - Korps Landelijke Politiediensten - District offices of the Immigration and Naturalisation Service - Districtskantoren Immigratie- en Naturalisatiedienst 8. Ministry of Agriculture, Nature Management and Fisheries - Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij - National Forest Service - Staatsbosbeheer - Agricultural Research Service - Dienst Landbouwkundig Onderzoek - Agricultural Extension Service - Dienst Landbouwvoorlichting - Land Development Service - Landinrichtingsdienst - National Inspection Service for Animals and Animal Protection - Rijksdienst voor de Keuring van Vee en Vlees - Plant Protection Service - Plantenziektenkundige Dienst - General Inspection Service - Algemene Inspectiedienst - National Fisheries Research Institute - Rijksinstituut voor Visserijonderzoek - Government Institute for Quality Control of Agricultural Products - Rijkskwaliteit Instituut voor Land- en Tuinbouwprodukten - National Institute for Nature Management - Instituut voor Bos- en Natuuronderzoek - Game Fund - Jachtfonds 9. Ministry of Education and Science - Ministerie van Onderwijs en Wetenschappen - Royal Library - Koninklijke Bibliotheek - Institute for Netherlands History - Instituut voor Nederlandse Geschiedenis - Netherlands State Institute for War Documentation - Rijksinstituut voor Oorlogsdocumentatie - Institute for Educational Research - Instituut voor Onderzoek van het Onderwijs - National Institute for Curriculum Development - Instituut voor de Leerplan Ontwikkeling 10. Ministry of Social Affairs and Employment - Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid - Wages Inspection Service - Loontechnische dienst - Inspectorate for Social Affairs and Employment - Inspectie en Informatie Sociale Zaken en Werkgelegenheid - National Social Assistance Consultancies Services - Rijksconsulentschappen Sociale Zekerheid - Steam Equipment Supervision Service - Dienst voor het Stoomwezen - Conscientious Objectors Employment Department - Tewerkstelling erkend gewetensbezwaarden militaire dienst - Directorate for Equal Opportunities - Directie Emancipatie 11. Ministry of Transport, Public Works and Water Management - Ministerie van Verkeer en Waterstaat - Directorate-General for Transport - Directoraat-Generaal Vervoer - Directorate-General for Public Works and Water Management - Directoraat-Generaal Rijkswaterstaat - Directorate-General for Civil Aviation - Directoraat-Generaal Rijksluchtvaartdienst - Telecommunications and Post Department - Hoofddirectie Telecommunicatie en Post - Regional Offices of the Directorates-General and General Management, Inland Waterway Navigation Service - De regionale organisatie van de directoraten-generaal en de hoofddirectie Vaarwegmarkeringsdienst 12. Ministry of Housing, Physical Planning and Environment - Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer - Directorate-General for Environment Management - Directoraat-Generaal Milieubeheer - Directorate-General for Public Housing - Directoraat-Generaal van de Volkshuisvesting - Government Buildings Agency - Rijksgebouwendienst - National Physical Planning Agency - Rijksplanologische Dienst 13. Ministry of Welfare, Health and Cultural Affairs - Ministerie van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur - Social and Cultural Planning Office - Sociaal en Cultureel Planbureau - Inspectorate for Child and Youth Care and Protection Services - Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming - Medical Inspectorate of Health Care - Inspecties van het Staatstoezicht op de Volksgezondheid - Cultural Castle Council - Rijksdienst Kastelenbeheer - National Archives Department - Rijksarchiefdienst - Department for the Conservation of Historic Buildings and Sites - Rijksdienst voor de Monumentenzorg - National Institute of Public Health and Environmental Protection - Rijksinstituut voor Milieuhygiëne - National Archeological Field Survey Commission - Rijksdienst voor het Oudheidkundig Bodemonderzoek - Netherlands Office for Fine Arts - Rijksdienst Beeldende Kunst 14. Cabinet for Netherlands Antillean and Aruban Affairs - Kabinet voor Nederlands-Antilliaanse en Arubaanse zaken 15. Higher Colleges of State - Hogere Colleges van Staat 16. Council of State - Raad van State 17. Netherlands Court of Audit - Algemene Rekenkamer 18. National Ombudsman - Nationale Ombudsman ÁUSTRIA 1. Bundeskanzleramt - Amtswirtschaftsstelle 2. Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten 3. Bundesministerium für Gesundheit und Konsumentenschutz 4. Bundesministerium für Finanzen (a) Amtswirtschaftsstelle (b) Abteilung VI/5 (EDV-Beschaffung des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes) (c) Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache) 5. Bundesministerium für Jugend und Familie - Amtswirtschaftsstelle 6. Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten 7. Bundesministerium für Inneres (a) Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle) (b) EDV-Zentrum (Beschaffung von elektronischen Datenverarbeitungssystemen (Hardware)) (c) Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für die Bundespolizei) (d) Abteilung I/6 (Beschaffung von Sachgütern (mit Ausnahme der von der Abteilung II/3 zu beschaffenden Sachgüter) für die Bundespolizei) (e) Abteilung IV/8 (Beschaffung von Fluggeräten) 8. Bundesministerium für Justiz - Amtswirtschaftsstelle 9. Bundesministerium für Landesverteidigung (1) 10. Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft 11. Bundesministerium für Arbeit und Soziales - Amtswirtschaftsstelle 12. Bundesministerium für Unterricht und kulturelle Angelegenheiten 13. Bundesministerium für öffentliche Wirtschaft und Verkehr 14. Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Kunst 15. Österreichisches Statistisches Zentralamt 16. Österreichische Staatsdruckerei 17. Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen 18. Bundesversuchs- und Forschungsanstalt-Arsenal (BVFA) 19. Bundesstaatliche Prothesenwerkstätten 20. Austro Control GmbH - Österreichisches Gesellschaft für Zivilluftfahrt mit beschränkter Haftung 21. Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge 22. Generaldirektion für die Post- und Telegraphenverwaltung (nur Postwesen) 23. Bundesministerium für Umwelt - Amtswirtschaftsstelle (1) Material außer Kriegsmaterial gemäß Anhang II. PORTUGAL Prime Minister's Office Legal Centre Centre for Studies and Training (Local Government) Government Computer Network Management Centre National Council for Civil Defense Planning Permanent Council for Industrial Conciliation Department for Vocational and Advanced Training Ministerial Department with special responsibility for Macao Ministerial Department responsible for Community Service by Conscientious Objectors Institute for Youth National Administration Institute Secretariat General, Prime Minister's Office Secretariat for Administrative Modernization Social Services, Prime Minister's Office Ministry of Home Affairs Directorate-General for Roads Ministerial Department responsible for Studies and Planning Civilian administrations Customs Police Republican National Guard Police Secretariat General Technical Secretariat for Electoral Matters Customs and Immigration Department Intelligence and Security Department National Fire Service Ministry of Agriculture Control Agency for Community Aid to Olive Oil Production Regional Directorate for Agriculture (Beira Interior) Regional Directorate for Agriculture (Beira Litoral) Regional Directorate for Agriculture (Entre Douro e Minho) Regional Directorate for Agriculture (Trás-os-Montes) Regional Directorate for Agriculture (Alentejo) Regional Directorate for Agriculture (Algarve) Regional Directorate for Agriculture (Ribatejo e Oeste) General Inspectorate and Audit Office (Management Audits) Viticulture Institute National Agricultural Research Institute Institute for the Regulation and Guidance of Agricultural Markets Institute for Agricultural Structures and Rural Development Institute for Protection of Agri-Food Production Institute for Forests Institute for Agricultural Markets and Agri-Foods Industry Secretariat General IFADAP (Financial Institute for the Development of Agriculture and Fishing) (1) INGA (National Agricultural Intervention and Guarantee Institute) (1) Ministry of the Environment and Natural Resources Directorate-General for Environment Institute for Environmental Promotion Institute for the Consumer Institute for Meteorology Secretariat General Institute for Natural Conservancy Ministerial Department for the Improvement of the Estoril Coast Regional Directorates for Environment and Natural Resources Water Institute Ministry of Trade and Tourism Commission responsible for the Application of Economic Penalties Directorate-General for Competition and Prices Directorate-General for Inspection (Economic Affairs) Directorate-General for Tourism Directorate-General for Trade Tourism Fund Ministerial Department responsible for Community Affairs ICEP (Portuguese Foreign Trade Institute) General Inspectorate for Gambling National Institute for Training in Tourism Regional Tourist Boards Secretariat General ENATUR (National Tourism Enterprise) - Public enterprise (1) Ministry of Defence (2) National Security Authority National Council for Emergency Civil Planning Directorate-General for Armaments and Defence Equipments Directorate-General for Infrastructure Directorate-General for Personnel Directorate-General for National Defence Policy Secretariat General Office of the Chief of Staff of the Armed Forces (2) Administrative Council of the Office of the Chief of Staff of the Armed Forces Commission of Maintenance of NATO Infrastructure Executive Commission of NATO Infrastructure Social Works of the Armed Forces Office of the Chief of Staff, Air Force (2) Air Force Logistics and Administrative Commando General Workshop for Aeronautical Equipment (1) Authority under joint Ministry of Trade and Tourism and Ministry of Finance control. (2) Material não bélico constante do anexo II. Office of the Chief of Staff, Army (1) Logistics Department Directorate for Army Engineering Directorate for Army Communications Service Directorate for Fortifications and Army Works Service Directorate for the Army Physical Education Service Directorate Responsible for the Army Computer Service Directorate for Intendancy Service Directorate for Equipment Service Directorate for Health Directorate for Transports Main Army Hospital General Workshop of Uniforms and Equipment General Workshop of Engineering Equipment Bakery Army Laboratory for Chemical and Pharmaceutical Products Office of the Chief of Staff, Navy (1) Directorate for Naval Facilities Directorate-General for Naval Equipment Directorate for Instruction and Training Directorate of the Service of Naval Health The Navy Hospital Directorate for Supplies Directorate for Transport Directorate of the Service of Maintenance Armed Computer Service Continent Naval Commando Açores Naval Commando Madeira Naval Commando Commando of Lisbon Naval Station Army Centre for Physical Education Administrative Council of Central Navy Administration Naval War Height Institute Directorate-General for the Navy Directorate-General for Lighthouses and School for Lighthouse Keepers The Hydrographic Institute Vasco da Gama Aquarium The Alfeite Arsenal Ministry of Education Secretariat General Department for Planning and Financial Management Department for Higher Education Department for Secondary Education (1) Material não bélico constante do anexo II. Department for Basic Education Department for Educational Resources Management General Inspectorate of Education Bureau for the Launching and Coordination of the School Year Regional Directorate for Education (Norte) Regional Directorate for Education (Centro) Regional Directorate for Education (Lisboa) Regional Directorate for Education (Alentejo) Regional Directorate for Education (Algarve) Camões Institute Institute for Innovation in Education António Aurélio da Costa Ferreira Institute for Sports Department of European Affairs Ministry of Education Press Ministry of Employment and Social Security National Insurance and Occupational Health Fund Institute for Development and Inspection of Labour Conditions Social Welfare Funds Casa Pia de Lisboa (1) National Centre for Pensions Regional Social Security Centres Commission on Equal Opportunity and Rights for Women Statistics Department Studies and Planning Department Department of International Relations and Social Security Agreements European Social Fund Department Department of European Affairs and External Relations Directorate-General for Social Works Directorate-General for the Family Directorate-General for Technical Support to Management Directorate-General for Employment and Vocational Training Directorate-General for Social Security Schemes Social Security Financial Stabilization Fund General Inspectorate for Social Security Social Security Financial Management Institute Employment and Vocational Training Institute National Institute for Workers' Leisure Time Secretariat General National Secretariat for Rehabilitation Social Services Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (1) (1) Authority under joint control of the Ministry of Employment and Social Security and the Ministry of Health Control. Ministry of Finance ADSE (Directorate-General for the Protection of Civil Servants) Legal Affairs Office Directorate-General for Public Administration Directorate-General for Public Accounts and General Budget Supervision Directorate-General for the State Loans Board Directorate-General for the Customs Service Directorate-General for Taxation Directorate-General for State Assets Directorate-General for the Treasury Ministerial Department responsible for Economic Studies Ministerial Department responsible for European Affairs GAFEEP (Ministerial Department responsible for Studies on the Funding of the State and Public Enterprises) General Inspectorate for Finance Institute for Information Technology State Loans Board Secretariat General SOFE (Social Services of the Ministry of Finance) Ministry of Industry and Energy Regional Delegation for Industry and Energy (Lisboa e Vale do Tejo) Regional Delegation for Industry and Energy (Alentejo) Regional Delegation for Industry and Energy (Algarve) Regional Delegation for Industry and Energy (Centro) Regional Delegation for Industry and Energy (Norte) Directorate-General for Industry Directorate-General for Energy Geological and Mining Institute Ministerial Department responsible for Studies and Planning Ministerial Department responsible for Oil Exploration and Production Ministerial Department responsible for Community Affairs National Industrial Property Institute Portuguese Institute for Quality INETI (National Institute for Industrial Engineering and Technology) Secretariat General PEDIP Manager's Department Legal Affairs Office Commission for Emergency Industrial Planning Commission for Emergency Energy Planning IAPMEI (Institute for Support of Small and Medium-sized Enterprises and Investments) Ministry of Justice Centre for Legal Studies Social Action and Observation Centres The High Council of the Judiciary (Conselho Superior de Magistratura) Central Registry Directorate-General for Registers and Other Official Documents Directorate-General for Computerized Services Directorate-General for Legal Services Directorate-General for the Prison Service Directorate-General for the Protection and Care of Minors Prison Establishments Ministerial Department responsible for European Law Ministerial Department responsible for Documentation and Comparative Law Ministerial Department responsible for Studies and Planning Ministerial Department responsible for Financial Management Ministerial Department responsible for Planning and Coordinating Drug Control São João de Deus Prison Hospital Corpus Christi Institute Guarda Institute Institute for the Rehabilitation of Offenders São Domingos de Benfica Institute National Police and Forensic Science Institute Navarro Paiva Institute Padre António Oliveira Institute São Fiel Institute São José Institute Vila Fernando Institute Criminology Institutes Forensic Medicine Institutes Criminal Investigation Department Secretariat General Social Services Ministry of Public Works, Transport and Communications Council for Public and Private Works Markets Directorate-General for Civil Aviation Directorate-General for National Buildings and Monuments Directorate-General for Road and Rail Transport Ministerial Department responsible for River Crossings (Tagus) Ministerial Department for Investment Coordination Ministerial Department responsible for the Lisbon Railway Junction Ministerial Department responsible for the Oporto Railway Junction Ministerial Department responsible for Navigation on the Douro Ministerial Department responsible for the European Communities General Inspectorate for Public Works, Transport and Communications Independent Executive for Roads National Civil Engineering Laboratory Social Works Department of the Ministry of Public Works, Transport and Communications Secretariat General Institute for Management and Sales of State Housing CTT - Post & Telecommunications of Portugal SA (1) (1) Unicamente serviços postais. Ministry of Foreign Affairs Directorate-General for Consular Affairs and for Financial Administration Directorate-General for the European Communities Directorate-General for Cooperation Institute for Portuguese Emigrants and Portuguese Communities Abroad Institute for Economic Cooperation Secretariat General Ministry of Territorial Planning and Management Academy of Science Legal Affairs Office National Centre for Geographical Data Regional Coordination Committee (Centro) Regional Coordination Committee (Lisboa e Vale do Tejo) Regional Coordination Committee (Alentejo) Regional Coordination Committee (Algarve) Regional Coordination Committee (Norte) Central Planning Department Ministerial Department for European Issues and External Relations Directorate-General for Local Government Directorate-General for Regional Development Directorate-General for Town and Country Planning Ministerial Department responsible for Coordination of the Alqueva Project General Inspectorate for Territorial Administration National Statistical Institute António Sérgio Cooperative Institute Institute for Scientific and Tropical Research Geographical and Land Register Institute National Scientific and Technological Research Board Secretariat General Ministry of the Sea Directorate-General for Fishing Directorate-General for Ports, Navigation and Maritime Transport Portuguese Institute for Maritime Exploration Maritime Administration for North, Centre & South National Institute for Port Pilotage Institute for Port Labour Port Administration of Douro and Leixões Port Administration of Lisboa Port Administration of Setúbal and Sesimbra Port Administration of Sines Independent Executive for Ports Infante D. Henrique Nautical School Portuguese Fishing School and School of Sailing and Marine Craft Secretariat General Ministry of Health Regional Health Administrations Health Centres Mental Health Centres Histocompatibility Centres Regional Alcoholism Centres Department for Studies and Health Planning Health Human Resource Department Directorate-General for Health Directorate-General for Health Installations & Equipment National Institute for Chemistry and Medicament Supporting Centres for Drug Addicts Institute for Computer and Financial Management of Health Services Infirmary Technical Schools Health Service Technical Colleges Central Hospitals District Hospitals General Inspectorate of Health National Institute of Emergency Care Dr. Ricardo Jorge National Health Institute Dr. Jacinto de Magalhães Institute of Genetic Medicine Dr. Gama Pinto Institute of Ophthalmology Portuguese Blood institute General Practitioners Institutes Secretariat General Service for Prevention and Treatment of Drug Dependence Social Services, Ministry of Health FINLÂNDIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> SUÉCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> REINO UNIDO Cabinet Office Chessington Computer Centre Civil Service College Recruitment and Assessment Service Civil Service Occupational Health Service Office of Public Services and Science Parliamentary Counsel Office The Government Centre on Information Systems (CCTA) Central Office of Information Charity Commission Crown Prosecution Service Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure only) Customs and Excise Department Department for National Savings Department for Education Higher Education Funding Council for England Department of Employment Employment Appeals Tribunal Industrial Tribunals Office of Manpower Economics Department of Health Central Council for Education and Training in Social Work Dental Practice Board English National Board for Nursing, Midwifery and Health Visitors National Health Service Authorities and Trusts Prescriptions Pricing Authority Public Health Laboratory Service Board United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting Department of National Heritage British Library British Museum Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage) Imperial War Museum Museums and Galleries Commission National Gallery National Maritime Museum National Portrait Gallery Natural History Museum Royal Commission on Historical Manuscripts Royal Commission on Historical Monuments of England Royal Fine Art Commission (England) Science Museum Tate Gallery Victoria and Albert Museum Wallace Collection Department of Social Security Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions) Regional Medical Service Independent Tribunal Service Disability Living Allowance Advisory Board Occupational Pensions Board Social Security Advisory Committee Department of the Environment Building Research Establishment Agency Commons Commissioners Countryside Commission Valuation Tribunal Rent Assessment Panels Royal Commission on Environmental Pollution The Buying Agency Department of the Procurator General and Treasury Solicitor Legal Secretariat to the Law Officers Department of Trade and Industry Laboratory of the Government Chemist National Engineering Laboratory National Physical Laboratory National Weights and Measures Laboratory Domestic Coal Consumers' Council Electricity Committees Gas Consumers' Council Central Transport Consultative Committees Monopolies and Mergers Commission Patent Office Department of Transport Coastguard Services Transport Research Laboratory Export Credits Guarantee Department Foreign and Commonwealth Office Wilton Park Conference Centre Government Actuary's Department Government Communications Headquarters Home Office Boundary Commission for England Gaming Board for Great Britain Inspectors of Constabulary Parole Board and Local Review Committees House of Commons House of Lords Inland Revenue, Board of Intervention Board for Agricultural Produce Lord Chancellor's Department Combined Tax Tribunal Council on Tribunals Immigration Appellate Authorities Immigration Adjudicators Immigration Appeals Tribunal Lands Tribunal Law Commission Legal Aid Fund (England and Wales) Pensions Appeals Tribunals Public Trustee Office Office of the Social Security Commissioners Supreme Court Group (England and Wales) Court of Appeal - Criminal Circuit Offices and Crown, County and Combined Courts (England and Wales) Transport Tribunal Ministry of Agriculture, Fisheries and Food Agricultural Development and Advisory Service Agricultural Dwelling House Advisory Committees Agricultural Land Tribunals Agricultural Wages Board and Committees Cattle Breeding Centre Plant Variety Rights Office Royal Botanic Gardens, Kew Ministry of Defence (1) Meteorological Office Procurement Executive National Audit Office National Investment Loans Office Northern Ireland Court Service Coroners Courts County Courts Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland Crown Courts Enforcement of Judgements Office Legal Aid Fund Magistrates Court Pensions Appeals Tribunals Northern Ireland, Department of Agriculture Northern Ireland, Department for Economic Development Northern Ireland, Department of Education Northern Ireland, Department of the Environment Northern Ireland, Department of Finance and Personnel Northern Ireland, Department of Health and Social Services Northern Ireland Office Crown Solicitor's Office Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland Northern Ireland Forensic Science Laboratory Office of Chief Electoral Officer for Northern Ireland Police Authority for Northern Ireland Probation Board for Northern Ireland State Pathologist Service Office of Fair Trading Office of Population Censuses and Surveys National Health Service Central Register Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners (1) Non-warlike materials provided for in Annex II. Ordnance Survey Overseas Development Administration Natural Resources Institute Paymaster General's Office Postal Business of the Post Office Privy Council Office Public Record Office Registry of Friendly Societies Royal Commission on Historical Manuscripts Royal Hospital, Chelsea Royal Mint Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service Scotland, Department of the Registers of Scotland Scotland, General Register Office Scotland, Lord Advocate's Department Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer Scottish Courts Administration Accountant of Court's Office Court of Justiciary Court of Session Lands Tribunal for Scotland Pensions Appeal Tribunals Scottish Land Court Scottish Law Commission Sheriff Courts Social Security Commissioners' Office The Scottish Office Central Services Agriculture and Fisheries Department Crofters Commission Red Deer Commission Royal Botanic Garden, Edinburgh Industry Department Education Department National Galleries of Scotland National Library of Scotland National Museums of Scotland Scottish Higher Education Funding Council Environment Department Rent Assessment Panel and Committees Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland Royal Fine Art Commission for Scotland Home and Health Departments HM Inspectorate of Constabulary Local Health Councils National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for Scotland Parole Board for Scotland and Local Review Committees Scottish Council for Postgraduate Medical Education Scottish Crime Squad Scottish Criminal Record Office Scottish Fire Service Training School Scottish Health Service Authorities and Trusts Scottish Police College Scottish Record Office HM Stationery Office (HMSO) HM Treasury Forward Welsh Office Royal Commission of Ancient and Historical Monuments in Wales Welsh National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting Local Government Boundary Commission for Wales Valuation Tribunals (Wales) Welsh Higher Education Finding Council Welsh National Health Service Authorities and Trusts Welsh Rent Assessment Panels.» ANEXO II «ANEXO III MODELOS DE ANÚNCIO DE CONCURSOS DE SERVIÇOS A. INFORMAÇÃO PRÉVIA 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais. 2. Montante global das aquisições previstas para cada uma das categorias de serviços enumeradas no anexo I A. 3. Data prevista para início dos processos de adjudicação, por categoria. 4. Outras informações. 5. Data de envio do anúncio. 6. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 7. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. B. CONCURSO PÚBLICO 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante. 2. Categoria e descrição do serviço. Número de referência CCP. Quantidade, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório de exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter. 3. Local da prestação. 4. a) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica; b) Referência às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; c) Indicação se as pessoas colectivas devem referir os nomes e habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço. 5. Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão. 6. Eventual proibição de variantes. 7. Data-limite em que o serviço deverá ficar concluído ou duração do contrato de prestação de serviços e na medida do possível, data-limite do início ou fornecimento do serviço. 8. a) Designação e endereço do serviço a que podem ser pedidos os documentos necessários; b) Se for caso disso, data-limite de apresentação desses pedidos; c) Se for caso disso, montante eventualmente a pagar por esses documentos e condições de pagamento. 9. a) Data-limite de recepção das propostas; b) Endereço para onde devem ser enviadas; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas. 10. a) Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas; b) Data, hora e local de abertura. 11. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas. 12. Principais modalidades de financiamento e pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam. 13. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de prestadores de serviços adjudicatário do contrato. 14. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher. 15. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta. 16. Critérios de adjudicação do contrato e, se possível, sua ordem de importância. Os critérios que não o do preço mais baixo devem ser mencionados caso não figurem no caderno de encargos. 17. Outras informações. 18. Data(s) de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação. 19. Data de envio do anúncio. 20. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 21. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. C. CONCURSO LIMITADO 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante. 2. Categoria e descrição do serviço. Número de referência CCP. Quantidade incluindo quaisquer opções relativamente a contratos suplementares e, se conhecido, o prazo previsto para o exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter. 3. Local de prestação. 4. a) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica; b) Referência às disposições legislativas, regulamentares e administrativas; c) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço. 5. Indicar se o prestador de serviços pode apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão. 6. Número previsto (ou números máximo e mínimo) de prestadores de serviços que serão convidados a apresentar propostas. 7. Eventual proibição de variantes. 8. Data-limite em que o serviço deverá ficar concluído ou duração do contrato de prestação de serviços e na medida do possível, data-limite do início ou fornecimento do serviço. 9. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de prestadores de serviços adjudicatário do contrato. 10. a) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado; b) Data-limite de recepção dos pedidos de participação; c) Endereço para onde devem ser enviados; d) Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 11. Data-limite de envio dos convites para apresentação de propostas. 12. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas. 13. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher. 14. Critérios de adjudicação do contrato e, se possível, sua ordem de importância, caso estes não sejam indicados no convite para apresentação de propostas. 15. Outras informações. 16. Data(s) de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação. 17. Data de envio do anúncio. 18. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 19. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. D. PROCESSO POR NEGOCIAÇÃO 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante. 2. Categoria e descrição do serviço. Número de referência CCP. Quantidade incluindo quaisquer opções relativamente a contratos suplementares e, se conhecido, o prazo previsto para o exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter. 3. Local de prestação. 4. a) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica; b) Referência às disposições legislativas, regulamentares e administrativas; c) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço. 5. Indicar se o prestador de serviços pode apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão. 6. Número previsto (ou números máximo e mínimo) de prestadores de serviços que serão convidados a apresentar propostas. 7. Eventual proibição de variantes. 8. Data-limite em que o serviço deverá ficar concluído ou duração do contrato de prestação de serviços e na medida do possível, data-limite do início ou fornecimento do serviço. 9. Se for caso disso, forma jurídica que se deve assumir o grupo de prestadores de serviços adjudicatário do contrato. 10. a) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado; b) Data limite de recepção dos pedidos de participação; c) Endereço para onde devem ser enviados; d) Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 11. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas. 12. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher. 13. Se for caso disso, nomes e endereços dos prestadores de serviços já seleccionados pelas entidades adjudicantes. 14. Outras informações. 15. Data de envio do anúncio. 16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 17. Data(s) de publicação(ões) anteriores no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 18. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. E. ANÚNCIO DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATO 1. Designação e endereço da entidade adjudicante. 2. Processo de adjudicação escolhido. Em caso de processo por negociação sem publicação prévia de um anúncio, justificação (nº 3 do artigo 11º). 3. Categoria do serviço e descrição. Número de referência CCP. Quantidade dos serviços adquiridos. 4. Data de adjudicação do contrato. 5. Critérios de adjudicação do contrato. 6. Número de propostas recebidas. 7. Designação e endereço do prestador ou prestadores de serviços. 8. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pago. 9. Valor da proposta ou propostas seleccionadas ou das propostas mais alta e mais baixa tidas em consideração para a adjudicação do contrato. 10. Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptíveis de ser objecto de subcontratação a terceiros. 11. Outras informações. 12. Data de publicação do anúncio de contrato no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 13. Data de envio do anúncio. 14. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 15. No caso de contratos relativos a serviços enumerados no anexo I B, acordo da entidade adjudicante para a publicação do anúncio (nº 3 do artigo 16º).». ANEXO III «ANEXO IV MODELOS DE ANÚNCIO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO A. INFORMAÇÃO PRÉVIA 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais. 2. Natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer. Referência da classificação dos produtos por actividade (CPA). 3. Data prevista para o início dos processos de adjudicação do ou dos contratos (se conhecida). 4. Outras informações. 5. Data de envio do anúncio. 6. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 7. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. B. CONCURSOS PÚBLICOS 1. Designação, endereço, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante. 2. a) Processo de adjudicação escolhido; b) Forma de contrato que é objecto de concurso. 3. a) Lugar de entrega; b) Natureza dos produtos a fornecer, nomeadamente se se destinam a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda ou a mais de uma destas modalidades: referência CPA; c) Quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendário dos concursos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir; d) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores apresentarem propostas para uma parte dos produtos em questão. 4. Data-limite de conclusão dos fornecimentos ou duração do contrato de fornecimento e, na medida do possível, data-limite para o início ou a entrega dos fornecimentos. 5. a) Designação e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos complementares; b) Se for caso disso, a data-limite para efectuar esse pedido; c) Se for caso disso, montante e modalidades de pagamento da quantia a pagar para obter esses documentos. 6. a) A data-limite de recepção das propostas; b) Endereço para onde devem ser enviadas; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 7. a) Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas; b) Data, hora e local dessa abertura. 8. Se for caso disso, cauções e garantias pedidas. 9. Modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam. 10. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de prestadores de serviços adjudicatário do contrato. 11. Informações relativas à situação do fornecedor, bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o fornecedor deve preencher. 12. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta. 13. Critérios a utilizar aquando da adjudicação. Os critérios que não o do preço mais baixo serão referidos quando não figurarem nos cadernos de encargos. 14. Se for caso disso, proibição de variantes. 15. Outras informações. 16. Data(s) de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação. 17. Data de envio do anúncio. 18. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 19. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. C. CONCURSOS LIMITADOS 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante. 2. a) Processo de adjudicação escolhido; b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado; c) Forma de contrato que é objecto do anúncio de concurso. 3. a) Lugar de entrega; b) Natureza dos produtos a fornecer, nomeadamente se se destinam a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda ou a mais de uma destas modalidades: referência CPA; c) Quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendário dos concursos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir; d) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores apresentarem propostas para uma parte dos produtos em questão. 4. Data-limite de conclusão dos fornecimentos ou duração do contrato de fornecimento e, na medida do possível, data-limite para o início ou a entrega dos fornecimentos. 5. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de fornecedores adjudicatário do contrato. 6. a) A data-limite de recepção das propostas; b) Endereço para onde devem ser enviadas; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 7. A data-limite de envio dos convites para apresentação de propostas. 8. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas. 9. Informações relativas à situação do fornecedor bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher. 10. Critérios a utilizar na adjudicação quando não tiverem sido mencionados no convite para apresentação de propostas. 11. Número previsto ou números máximo ou mínimo de fornecedores que serão convidados a apresentar propostas. 12. Se for caso disso, proibição de variantes. 13. Outras informações. 14. Data(s) de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação. 15. Data de envio do anúncio. 16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 17. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. D. PROCESSO POR NEGOCIAÇÃO 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante. 2. a) Processo de adjudicação escolhido; b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado; c) Forma de contrato que é objecto de concurso. 3. a) Lugar de entrega; b) Natureza dos produtos a fornecer, nomeadamente se se destinam a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda ou a mais de uma destas modalidades: referência CPA; c) Quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendário dos concursos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir; d) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores apresentarem propostas para uma parte dos produtos em questão. 4. Data-limite de conclusão dos fornecimentos ou duração do contrato de fornecimento e, na medida do possível, data-limite para o início ou a entrega dos fornecimentos. 5. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de fornecedores adjudicatário do contrato. 6. a) A data-limite de recepção das propostas; b) Endereço para onde devem ser enviadas; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 7. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas. 8. Informações relativas à situação do fornecedor bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher. 9. Número previsto ou números máximo ou mínimo de fornecedores que serão convidados a apresentar propostas. 10. Se for caso disso, proibição de variantes. 11. Se for caso disso, designação e endereço dos fornecedores já seleccionados pela entidade adjudicante. 12. Data das publicações do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 13. Outras informações. 14. Data de envio do anúncio. 15. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 16. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. E. CONTRATOS ADJUDICADOS 1. Designação e endereço da entidade adjudicante. 2. Processo de adjudicação escolhido; em caso de processo por negociação sem publicação prévia de anúncio, justificação (nº 3 do artigo 6º). 3. Data de adjudicação do contrato. 4. Critérios para a adjudicação do contrato. 5. Número de propostas recebidas. 6. Designação e endereço do(s) fornecedor(es). 7. Natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for caso disso, por fornecedor: referência CPA. 8. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos. 9. Valor da proposta ou propostas seleccionadas ou das propostas mais alta e mais baixa tidas em consideração na adjudicação do contrato. 10. Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado a terceiros. 11. Outras informações. 12. Data de publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 13. Data de envio do anúncio. 14. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.». ANEXO IV «ANEXO IV MODELOS DE ANÚNCIO DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS A. INFORMAÇÃO PRÉVIA 1. Designação, endereço, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante. 2. a) Local de execução; b) Natureza e extensão das obras e, nos casos em que a obra está dividida em vários lotes, características essenciais desses lotes em relação à obra; c) Se estiver disponível, estimativa do intervalo de variação do custo das obras previstas. 3. a) Data provisória para o início do processo de adjudicação do ou dos contratos; b) Se for conhecida, data provisória para o início das obras; c) Se for conhecido, calendário provisório para a realização das obras. 4. Se forem conhecidas, condições de financiamento das obras e de revisão dos preços e/ou referências aos textos que as regulamentam. 5. Outras informações. 6. Data de envio do anúncio. 7. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 8. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. B. CONCURSOS PÚBLICOS 1. Designação, endereço, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante. 2. a) Processo de adjudicação escolhido; b) Forma de contrato que é objecto de concurso. 3. a) Local de execução; b) Natureza e extensão das obras e características gerais das mesmas, incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções; c) Se a obra ou o contrato se encontrar dividido em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de apresentar propostas para um, vários ou a totalidade dos lotes; d) Indicações relativas à finalidade da obra ou do contrato quando este incluir igualmente a elaboração de projectos. 4. Data-limite de conclusão das obras ou duração do contrato de empreitada e, na medida do possível, data-limite para o início dos trabalhos. 5. a) Designação e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos complementares; b) Se for caso disso, montante e modalidades de pagamento da quantia a pagar para obter esses documentos. 6. a) A data-limite de recepção das propostas; b) Endereço para onde devem ser enviados; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 7. a) Se for caso disso, pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas; b) Data, hora e local dessa abertura. 8. Se for caso disso, cauções e garantias pedidas. 9. Modalidades principais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam. 10. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de empreiteiros adjudicatário do contrato. 11. Condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deve preencher. 12. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta. 13. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato. Os critérios que não o do preço mais baixo serão referidos quando não figurarem nos cadernos de encargos. 14. Se for caso disso, proibição de variantes. 15. Outras informações. 16. Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação. 17. Data de envio do anúncio. 18. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 19. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. C. CONCURSOS LIMITADOS 1. Designação, endereço, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante. 2. a) Processo de adjudicação escolhido; b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado; c) Forma de contrato que é objecto do concurso. 3. a) Local de execução; b) Natureza e extensão das obras e características gerais das mesmas, incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções; c) Se a obra ou o contrato se encontrar dividido em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de apresentar propostas para um, vários ou a totalidade dos lotes; d) Indicações relativas à finalidade da obra ou do contrato quando este incluir igualmente a elaboração de projectos. 4. Data-limite de conclusão das obras ou duração do contrato de empreitada e, na medida do possível, data-limite para o início dos trabalhos. 5. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de empreiteiros adjudicatário do contrato. 6. a) Data-limite de recepção das propostas; b) Endereço para onde devem ser enviados; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 7. Data-limite de envio dos convites para apresentação de propostas. 8. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas. 9. Modalidades essenciais de financiamento e pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam. 10. Informações relativas à situação do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher. 11. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato, quando não tenham sido mencionados no convite para apresentação de propostas. 12. Se for caso disso, proibição de variantes. 13. Outras informações. 14. Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação. 15. Data de envio do anúncio. 16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 17. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo acordo. D. PROCESSO POR NEGOCIAÇÃO 1. Nome, endereço, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante. 2. a) Processo de adjudicação escolhido; b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado; c) Forma de contrato que é objecto de concurso. 3. a) Local de execução; b) Natureza e extensão das obras e características gerais das mesmas, incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções; c) Se a obra ou o contrato se encontrar dividido em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de apresentar propostas para um, vários ou a totalidade dos lotes; d) Indicações relativas à finalidade da obra ou do contrato quando este incluir igualmente a elaboração de projectos. 4. Data-limite de conclusão das obras ou duração do contrato de empreitada e, na medida do possível, data-limite para o início dos trabalhos. 5. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de fornecedores adjudicatário do contrato. 6. a) Data-limite de recepção das propostas; b) Endereço para onde devem ser enviadas; c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 7. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas. 8. Modalidades essenciais de financiamento e pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam. 9. Informações relativas à situação do empreiteiro e informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher. 10. Se for caso disso, proibição de variantes. 11. Se for caso disso, nomes e endereços dos fornecedores já seleccionados pela entidade adjudicante. 12. Se for caso disso, data(s) de publicações anteriores no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 13. Outras informações. 14. Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 15. Data de envio do anúncio. 16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 17. Data(s) anteriores de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 18. Indicação se o contrato é ou não abrangido pelo Acordo ACP. E. CONTRATOS ADJUDICADOS 1. Designação e endereço da entidade adjudicante. 2. Processo de adjudicação escolhido; em caso de processo por negociação sem publicação prévia de anúncio, respectiva justificação (nº 4 do artigo 7º). 3. Data de adjudicação do contrato. 4. Critérios para a adjudicação do contrato. 5. Número de propostas recebidas. 6. Nome e endereço do ou dos adjudicatários. 7. Natureza e extensão das prestações efectuadas e características gerais da obra construída. 8. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos. 9. Valor da proposta ou propostas seleccionadas ou das propostas mais alta e mais baixa tidas em consideração na adjudicação do contrato. 10. Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado a terceiros. 11. Outras informações. 12. Data de publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 13. Data de envio do anúncio. 14. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.».