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Document 31997D0488

    97/488/CE: Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1997 que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Fragaria L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da República da África do Sul

    JO L 208 de 2.8.1997, p. 49–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/488/oj

    31997D0488

    97/488/CE: Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1997 que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Fragaria L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da República da África do Sul

    Jornal Oficial nº L 208 de 02/08/1997 p. 0049 - 0051


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1997 que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Fragaria L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da República da África do Sul (97/488/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 14º,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido,

    Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE, as plantas de Fragaria L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidas na Comunidade;

    Considerando que se reveste de interesse o cultivo, na República da África do Sul, de plantas de Fragaria L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, a partir de plantas fornecidas por um Estado-membro, a fim de prolongar a época de cultivo das plantas; que essas plantas poderiam ser posteriormente reexportadas para a Comunidade a fim de serem plantadas para a produção de frutos;

    Considerando que, relativamente às importações dessas plantas para a Comunidade, com base nas informações fornecidas pelo Estado-membro relevante, se conclui que essas plantas de Fragaria L. podem ser cultivadas em condições sanitárias adequadas no distrito de Elliot da região de North Eastern Cape, na República da África do Sul;

    Considerando que, com base nas informações actualmente disponíveis, não existe, nessas circunstâncias, qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais que afectem as plantas de Fragaria L. desde que sejam satisfeitas certas condições técnicas;

    Considerando que a Comissão assegurará que a República da África do Sul continue a pôr à sua disposição todas as informações técnicas necessárias para avaliar o estatuto fitossanitário da produção de plantas de Fragaria L. na República da África do Sul;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros ficam autorizados a prever, nas condições estabelecidas no nº 2, derrogações do nº 1 do artigo 4º da Directiva 77/93/CEE, no que diz respeito às exigências previstas na parte A, ponto 18, do anexo III, para as plantas de Fragaria L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da República da África do Sul.

    2. Além das exigências previstas na parte A dos anexos I, II e IV da Directiva 77/93/CEE, relativamente às plantas de Fragaria L., devem ser satisfeitas as seguintes condições:

    a) As plantas devem destinar-se à produção de frutos na Comunidade e ter sido:

    i) produzidas exclusivamente a partir de plantas-mãe certificadas ao abrigo de um regime de certificação aprovado de um Estado-membro e importadas desse Estado-membro,

    ii) cultivadas num terreno:

    - situado no distrito de Elliot da região de North Eastern Cape,

    - situado numa área isolada da produção comercial de morangos,

    - situado a pelo menos um quilómetro da zona mais próxima de cultivo de morangueiros para produção de frutos ou estolhos que não satisfaçam as condições previstas na presente decisão,

    - situado a pelo menos 200 metros de quaisquer outras plantas do género Fragaria que não satisfaçam as condições previstas na presente decisão, e

    - em que, antes da plantação e no período seguinte à remoção da cultura anterior do terreno, o solo tenha sido testado por métodos adequados ou tratado de forma a assegurar a ausência de organismos prejudiciais infestantes do solo, incluindo Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens,

    iii) oficialmente inspeccionadas pelo serviço de protecção fitossanitária da República da África do Sul, pelo menos três vezes durante a época de cultivo e antes da exportação, para detecção da presença dos organismos prejudiciais constantes da lista da parte A dos anexos I e II da Directiva 77/93/CEE, nomeadamente:

    - Aphelenchoides besseyi Christie,

    - Arabis mosaic virus,

    - Colletotrichum acutatum Simmonds,

    - Globodera pallida (Stone) Behrens,

    - Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens,

    - Strawberry crinkle virus,

    - Strawberry mild yellow edge virus,

    - Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias)

    e dos seguintes organismos prejudiciais cuja ocorrência na Comunidade não é conhecida:

    - Eremnus setulosus (Boheman)

    - Graphognathus leucoloma (Boheman)

    - Heteronychus arator (Fabricius),

    iv) consideradas, em resultado das inspecções referidas na subalínea iii), isentas dos organismos prejudiciais referidos na mesma subalínea,

    v) antes da exportação:

    - sacudias para remoção do solo ou de qualquer outro meio de crescimento,

    - limpas (isto é, isentas de detritos vegetais), encontrando-se desprovidas de flores e frutos;

    b) As plantas destinadas à Comunidade devem ser acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido na República da África do Sul em conformidade com os artigos 7º e 12º da Directiva 77/93/CEE, com base no exame nela previsto, respeitante nomeadamente à isenção dos organismos prejudiciais referidos na alínea a), subalínea iii), e às exigências especificadas nas subalíneas i), ii), iv) e v) da mesma alínea.

    Do certificado devem constar:

    - sob «Desinfestação e/ou tratamento de desinfecção», a especificação do último ou últimos tratamentos aplicados antes da exportação,

    - sob «Declaração suplementar», a declaração «A remessa satisfaz as condições definidas na Decisão 97/488/CE», bem como o nome da variedade e o regime de certificação do Estado-membro ao abrigo do qual as plantas foram certificados;

    c) As plantas devem ser introduzidas através de pontos de entrada situados no território de um Estado-membro que recorra às presentes derrogações e designados para efeitos das mesmas por esse Estado-membro;

    d) Antes da introdução na Comunidade, e com uma antecedência de 10 dias, o importador deve notificar de cada introdução os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro de introdução, que por sua vez deve transmitir o teor da notificação à Comissão, indicando:

    - o tipo de material,

    - a quantidade,

    - a data de introdução declarada e a confirmação do ponto de entrada,

    - os nomes e endereços das instalações referidas na alínea f), onde as plantas serão plantadas.

    Aquando da importação, o importador deve confirmar as características da supracitada notificação antecipada. O importador deve ser oficialmente informado, antes da introdução, das condições previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f);

    e) As inspecções, incluindo testes, se for caso disso, exigidas em conformidade com o artigo 12º da Directiva 77/93/CEE devem ser efectuadas pelos organismos oficiais responsáveis, referidos nessa directiva, dos Estados-membros que recorram às derrogações em causa e, quando for caso disso, em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as plantas serão plantadas. Sem prejuízo das inspecções referidas no nº 3, primeira possibilidade do segundo travessão, do artigo 19ºA, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas no nº 3, segunda possibilidade do segundo travessão, do artigo 19ºA da mesma directiva serão integradas no programa de inspecção em conformidade com o nº 5, alínea c), do artigo 19ºA da mesma directiva;

    f) As plantas serão plantadas apenas em instalações cujos nome do proprietário e endereço tenham sido notificados, pela pessoa que tem a intenção de plantar as plantas importadas nos termos da presente decisão, aos referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as instalações se situam; nos casos em que o local de plantação se situe num Estado-membro que não o que recorre a estas derrogações, os referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro que a elas recorre, no momento da recepção da supracitada notificação antecipada do importador, informará os referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as plantas serão plantadas, indicando o nome e o endereço das instalações onde as plantas serão plantadas;

    g) No período de cultivo seguinte à importação, uma proporção adequada das plantas será inspeccionada pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as plantas são plantadas, em alturas adequadas, nas instalações referidas na alínea f).

    Artigo 2º

    Os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão sempre que fizerem uso da autorização referida no artigo 1º Comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 1 de Novembro de 1997, as informações relativas às quantidades importadas nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado da inspecção oficial referida no nº 2, alínea e), do artigo 1º Além disso, todos os Estados-membros em que as plantas sejam plantadas enviarão também anualmente à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 1 de Março seguinte ao ano de importação, um relatório técnico pormenorizado do exame oficial referido no nº 2, alínea g), do artigo 1º

    Artigo 3º

    A autorização prevista no artigo 1º é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Agosto de 1997. Será revogada se for estabelecido que as condições previstas no nº 2 do artigo 1º não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram cumpridas.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

    (2) JO nº L 87 de 2. 4. 1997, p. 17.

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