This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997D0389
97/389/EC: Council Decision of 21 May 1997 concerning the conclusion of an Agreement between the European Community and the United States of America on precursors and chemical substances frequently used in the illicit manufacture of narcotic drugs or psychotropic substances
97/389/CE: Decisão do Conselho de 21 de Maio de 1997 relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas
97/389/CE: Decisão do Conselho de 21 de Maio de 1997 relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas
JO L 164 de 21.6.1997, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/389/oj
97/389/CE: Decisão do Conselho de 21 de Maio de 1997 relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas
Jornal Oficial nº L 164 de 21/06/1997 p. 0022 - 0023
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Maio de 1997 relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas (97/389/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeira frase, e o nº 4 do artigo 228º, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que, em 25 de Setembro de 1995, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, acordos sobre o controlo de precursores e substâncias químicas com os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos; Considerando que a Agenda Transatlântica identificou como um dos aspectos prioritários das relações CE-EUA a conclusão de um acordo sobre precursores que inclua um mecanismo específico de consultas pré-expedição; Considerando que a Comissão, com base na referida autorização e nas disposições da Agenda Transatlântica, concluiu negociações com os Estados Unidos da América em 11 de Abril de 1997; Considerando que é conveniente que o Conselho autorize a Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho, a aprovar, em nome da Comunidade, alterações sempre que o acordo estabeleça a sua adopção pelo Grupo misto de acompanhamento; que, todavia, tal autorização se limitará a alterações dos anexos do acordo relativos a substâncias já abrangidas pela legislação comunitária em matéira de precursores e substâncias químicas; Considerando que o acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2º 1. A Comunidade é representada no Grupo misto de acompanhamento, previsto no artigo 11º do acordo, pela Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros. 2. A Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da Comunidade as alterações dos anexos do acordo adoptadas pelo Grupo Misto de acompanhamento os termos do artigo 12º do acordo. A Comissão é assistida nesta tarefa por um comité especial designado pelo Conselho. 3. A autorização referida no nº 2 limitar-se-á às substâncias já abrangidas pela legislação comunitária pertinente em matéria de precursores e substâncias químicas. Artigo 3º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade (1). A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1997. Pelo Conselho O Presidente M. PATIJN (1) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.