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Document 31997D0360

97/360/CE: Decisão do Conselho de 24 de Março de 1997 relativa à eliminação dos direitos aplicáveis a determinadas bebidas espirituosas

JO L 155 de 12.6.1997, p. 60–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/360/oj

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31997D0360

97/360/CE: Decisão do Conselho de 24 de Março de 1997 relativa à eliminação dos direitos aplicáveis a determinadas bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 155 de 12/06/1997 p. 0060 - 0060


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Março de 1997 (1) relativa à eliminação dos direitos aplicáveis a determinadas bebidas espirituosas (97/360/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeira frase, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade Europeia e pelos Estados Unidos da América é considerada globalmente vantajosa;

Considerando que a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América prepararam um Acordo sob forma de Memorando de Entendimento sobre Bebidas Espirituosas; que o acordo inclui alterações à Lista CXL-CE-Bebidas Espirituosas as quais devem ser apresentadas à Organização Mundial do Comércio;

Considerando que o Acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Bebidas Espirituosas.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

A Comissão fica autorizada a apresentar à Organização Mundial do Comércio as alterações à lista da Comunidade que constam da Lista CXL-CE-Bebidas Espirituosas que faz parte do acordo em anexo.

Artigo 3º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo sob forma de Memorando de Entendimento para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) O texto consolidado da presente decisão integra as correcções aprovadas pelo Conselho em 14 de Maio de 1997.

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