EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R2398

Regulamento (CE) nº 2398/96 do Conselho de 12 de Dezembro de 1996 relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

JO L 327 de 18.12.1996, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1230

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2398/oj

31996R2398

Regulamento (CE) nº 2398/96 do Conselho de 12 de Dezembro de 1996 relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

Jornal Oficial nº L 327 de 18/12/1996 p. 0007 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 2398/96 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1996 relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, foi assinado em Bruxelas em 20 de Novembro de 1995;

Considerando que, na pendência da entrada em vigor desse acordo, as diposições comerciais deste foram postas em aplicação pelo Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1995 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, aprovado pela Decisão 96/206/CECA, CE do Conselho e da Comissão (1);

Considerando que o protocolo nº 1 dos referidos acordos prevê uma redução do direito específico aplicável à importação na Comunidade de carne de peru originária e proveniente deste país, até ao limite de uma quantidade de 1 400 toneladas;

Considerando que é necessário abrir este contingente numa base anual, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996 e prever a adopção das medidas necessárias para a sua gestão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aberto um contingente pautal de importação de carne de peru originária e proveniente de Israel até ao limite de um volume anual de 1 400 toneladas.

Os direitos específicos aplicáveis à carne de peru importada ao abrigo deste contingente e pertencente aos códigos NC a seguir indicados são os seguintes:

0207 25 10: 170 ecus/tonelada,

0207 25 90: 186 ecus/tonelada,

0207 27 30: 134 ecus/tonelada,

0207 27 40: 93 ecus/tonelada,

0207 27 50: 339 ecus/tonelada,

0207 27 60: 127 ecus/tonelada,

0207 27 70: 230 ecus/tonelada.

Artigo 2º

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75 (2).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DUKES

REGULAMENTO (CE) Nº 2398/96 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1996 relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, foi assinado em Bruxelas em 20 de Novembro de 1995;

Considerando que, na pendência da entrada em vigor desse acordo, as diposições comerciais deste foram postas em aplicação pelo Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1995 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, aprovado pela Decisão 96/206/CECA, CE do Conselho e da Comissão (1);

Considerando que o protocolo nº 1 dos referidos acordos prevê uma redução do direito específico aplicável à importação na Comunidade de carne de peru originária e proveniente deste país, até ao limite de uma quantidade de 1 400 toneladas;

Considerando que é necessário abrir este contingente numa base anual, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996 e prever a adopção das medidas necessárias para a sua gestão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aberto um contingente pautal de importação de carne de peru originária e proveniente de Israel até ao limite de um volume anual de 1 400 toneladas.

Os direitos específicos aplicáveis à carne de peru importada ao abrigo deste contingente e pertencente aos códigos NC a seguir indicados são os seguintes:

0207 25 10: 170 ecus/tonelada,

0207 25 90: 186 ecus/tonelada,

0207 27 30: 134 ecus/tonelada,

0207 27 40: 93 ecus/tonelada,

0207 27 50: 339 ecus/tonelada,

0207 27 60: 127 ecus/tonelada,

0207 27 70: 230 ecus/tonelada.

Artigo 2º

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2777/75 (2).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DUKES

Top