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Document 31996R0216

Regulamento (CE) nº 216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO L 28 de 6.2.1996, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2017; revogado por 32017R1430

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/216/oj

6.2.1996   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/11


REGULAMENTO (CE) N.O 216/96 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 1996

que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 140.o,

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 40/94, a seguir designado por «regulamento», cria um novo sistema de marcas que permite obter uma marca válida em todo o território da Comunidade mediante a apresentação de um pedido ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), a seguir designado por «Instituto»;

Considerando que o regulamento prevê para o efeito as normas relativas ao processo que conduz ao registo de uma marca comunitária, bem como à gestão das marcas comunitárias, ao processo de recurso contra as decisões do Instituto e ao processo de declaração de caducidade ou de nulidade e de anulação de uma marca comunitária;

Considerando que, nos termos do artigo 130.o do regulamento, as câmaras de recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra decisões dos examinadores, das Divisões de Oposição, da Divisão Jurídica e de Administração de Marcas e das Divisões de Anulação;

Considerando que o título VII do regulamento contém princípios básicos relativos aos recursos contra decisões dos examinadores, das Divisões de Oposição, da Divisão Jurídica e de Administração de Marcas e das Divisões de Anulação;

Considerando que o título X do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (3), estatui normas de execução do disposto no título VII do regulamento;

Considerando que o presente regulamento completa as referidas normas, nomeadamente no que diz respeito à organização das câmaras e ao processo oral;

Considerando que, antes do início de cada ano de actividade, uma entidade criada para o efeito deverá estabelecer um plano de repartição das matérias entre as câmaras de recurso; que, para tal, essa entidade deverá utilizar critérios objectivos, como sejam classes de produtos e serviços ou iniciais dos nomes dos requerentes;

Considerando que, para facilitar a tramitação e a resolução dos recursos, deverá ser designado um relator para cada processo que, inter alia, será responsável pela preparação das comunicações dirigidas às partes e pela redacção dos projectos de decisão;

Considerando que as partes em processos perante as câmaras de recurso poderão não desejar trazer ao conhecimento das câmaras de recurso questões de interesse geral relacionadas com um processo pendente, ou não estar em condições de o fazer; que as câmaras de recurso deverão, por conseguinte, dispor de competência para convidar o presidente do Instituto, por iniciativa própria ou a pedido deste, a apresentar observações sobre questões de interesse geral relacionadas com processos pendentes perante as câmaras de recurso;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 141.o do regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Repartição de funções e entidade competente para o efeito

1.   Antes do início de cada ano de actividade, proceder-se-á à repartição de funções entre as câmaras de recurso de acordo com critérios objectivos e à designação dos membros de cada uma das câmaras e dos respectivos suplentes. Qualquer membro de uma câmara de recurso pode ser designado para várias câmaras de recurso como membro ou suplente. Estas medidas podem ser alteradas, na medida do necessário, no decurso do ano de actividade em questão.

2.   As medidas referidas no n.o 1 serão tomadas por uma entidade composta pelo presidente do Instituto na qualidade de presidente, pelo vice-presidente do Instituto responsável pelas câmaras de recurso, pelos presidentes das câmaras de recurso e por três outros membros das câmaras de recurso eleitos pelo conjunto dos membros dessas câmaras, com excepção dos respectivos presidentes, para o ano de actividade em questão. A entidade só pode proceder a uma deliberação válida se estiverem presentes pelo menos cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente do Instituto e dois presidentes de câmaras de recurso. As decisões serão tomadas por maioria; em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade. A entidade pode estabelecer o seu regulamento interno.

3.   A entidade prevista no n.o 2 decidirá sobre os conflitos relativos à repartição de funções entre as diferentes câmaras de recurso.

4.   Até que sejam criadas mais do que três câmaras de recurso, a entidade referida no n.o 2 será composta pelo presidente do Instituto, que assumirá as funções de presidente, pelo vice-presidente do Instituto responsável pelas câmaras de recurso, pelo presidente ou presidentes das câmaras de recurso já criadas e por outro membro das câmaras de recurso eleito pelo conjunto dos membros das câmaras, com excepção do respectivo presidente ou presidentes, para o ano de actividade em questão. A entidade só pode proceder a uma deliberação válida se estiverem presentes pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente do Instituto.

Artigo 2.o

Substituição de membros

1.   Como motivos de substituição por suplentes consideram-se nomeadamente as interrupções lícitas de serviço, os compromissos impreteríveis e os motivos de exclusão previstos no artigo 132.o do regulamento.

2.   Qualquer membro que requeira a sua substituição por um suplente informará sem demora o presidente da câmara em questão da sua indisponibilidade.

Artigo 3.o

Exclusão e recusa

1.   Se uma Câmara tiver conhecimento de qualquer motivo de exclusão ou recusa nos termos do n.o 3 do artigo 132.o do regulamento que não seja invocado pelo próprio membro ou por qualquer parte no processo, aplicar-se-á o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 132.o do regulamento.

2.   O membro em questão será convidado a apresentar as suas observações quanto à existência efectiva de motivo de exclusão ou recusa.

3.   O processo em curso será suspenso até que seja tomada uma decisão sobre as medidas a adoptar nos termos do n.o 4 do artigo 132.o do regulamento.

Artigo 4.o

Relatores

1.   O presidente de cada câmara designará um relator para cada recurso, que poderá ser um dos membros da câmara ou ele próprio.

2.   O relator procederá a um exame preliminar do recurso. Poderá preparar comunicações a dirigir às partes mediante instruções do presidente da câmara. Tais comunicações serão assinadas pelo relator em nome da câmara.

3.   O relator preparará as reuniões internas da câmara e os processos orais.

4.   O relator redigirá os projectos de decisão.

Artigo 5.o

Secretarias

1.   São criadas as secretarias das câmaras de recurso. As funções das secretarias são exercidas por secretários. Um dos secretários pode ser designado chefe de secretaria.

2.   A entidade prevista no n.o 2 do artigo 1.o pode confiar aos secretários o exercício de funções que não envolvam difculdades de direito ou técnicas, nomeadamente no que se refere à representação, à apresentação de traduções, ao exame dos processos e às notificações.

3.   O secretário fará relatório ao presidente da câmara em questão sobre a admissibilidade de cada novo recurso interposto.

4.   As actas do processo oral e o registo da instrução são elaboradas pelo secretário ou, com o acordo do presidente do Instituto, por outro funcionário do Instituto designado pelo presidente da câmara.

Artigo 6.o

Mudança da composição de uma câmara

1.   Se a composição de uma câmara for alterada após processo oral, as partes no processo serão informadas de que, a seu pedido, se desenrolará novo processo oral perante a câmara na sua nova composição. Realizar-se-á igualmente novo processo oral se o novo membro o requerer e os outros membros da câmara estiverem de acordo.

2.   O novo membro está vinculado, na mesma medida que os outros membros, a qualquer decisão interlocutória já proferida no processo.

3.   Se um membro tiver um impedimento numa altura em que a câmara tenha já proferido a decisão final, não será substituído por suplente. Se o presidente tiver um impedimento, a decisão será assinada em seu nome pelo membro da câmara em questão mais antigo ao serviço da câmara ou, caso os membros tenham a mesma antiguidade, pelo membro mais velho.

Artigo 7.o

Apensação de processos de recurso

1.   Se forem interpostos vários recursos de uma mesma decisão, tais recursos serão reunidos num único processo.

2.   Interpostos recursos de decisões independentes e devendo todos os recursos ser examinados por uma câmara com a mesma composição, pode a câmara reunir os recursos num processo conjunto mediante acordo das partes.

Artigo 8.o

Remissão para a primeira instância

1.   No caso de o processo perante a primeira instância cuja decisão é objecto de recurso estar ferido de vícios essenciais, a câmara anulará a decisão em causa e remeterá o processo a essa instância ou decidirá ela própria a questão, a menos que haja motivos para não proceder desse modo.

Artigo 9.o

Processo oral

1.   Se for organizado um processo oral, a câmara assegurará que as partes forneçam todas as informações e todos os documentos necessários antes da audiência.

2.   Juntamente com a convocação para o processo oral, a câmara pode enviar uma comunicação chamando a atenção para aspectos que pareçam revestir especial importância, ou para o facto de certas questões já não parecerem ser objecto de litígio, ou incluindo outras observações que possam contribuir para que o processo oral se concentre em questões essenciais.

3.   A câmara assegurará que o processo esteja pronto para decisão no termo do processo oral, a menos que haja motivos especiais que justifiquem o contrário.

Artigo 10.o

Comunicações dirigidas às partes

Se a câmara considerar desejável comunicar às partes uma eventual apreciação de certas questões de facto ou de direito, deve fazê-lo de forma a não sugerir que a câmara fica de qualquer modo vinculada a tal comunicação.

Artigo 11.o

Observações sobre questões de interesse geral

A câmara pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido escrito e fundamentado do presidente do Instituto, convidar este último a apresentar observações por escrito ou oralmente sobre questões de interesse geral que surjam no decurso de processos pendentes perante ela. As partes têm o direito de se pronunciar sobre as observações do presidente.

Artigo 12.o

Deliberações

O relator apresentará aos outros membros da câmara um projecto da decisão a tomar e fixará um prazo razoável para a formulação de eventuais oposições ou para solicitar alterações. A câmara reunirá para deliberar sobre a decisão a tomar se for evidente que os membros da câmara não são todos da mesma opinião. Só tomam parte na deliberação os membros da câmara; o presidente da câmara em questão pode, todavia, autorizar a presença de outros funcionários, como sejam secretários ou intérpretes. As deliberações são secretas.

Artigo 13.o

Ordem de votação

1.   Durante a deliberação entre os membros de uma câmara, será ouvida em primeiro lugar a opinião do relator e em último lugar a do presidente, a menos que ele próprio seja o relator.

2.   Se for necessário proceder a votação, seguir-se-á a mesma ordem, com a excepção de que o presidente votará em último lugar, mesmo no caso de ser igualmente relator. Não são permitidas abstenções.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO n.o L 11 de 14. 1. 1994, p. 1.

(2)  JO n.o L 349 de 31. 12. 1994, p. 83.

(3)  JO n.o L 303 de 15. 12. 1995, p. 1.


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