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Document 31996L0058
Directive 96/58/EC of the European Parliament and the Council of 3 September 1996 amending Directive 89/686/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to personal protective equipment
Directiva 96/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 89/686/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual
Directiva 96/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 89/686/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual
JO L 236 de 18.9.1996, p. 44–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2018; revog. impl. por 32016R0425
Directiva 96/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 89/686/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual
Jornal Oficial nº L 236 de 18/09/1996 p. 0044 - 0044
DIRECTIVA 96/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 3 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 89/686/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que a Directiva 89/686/CEE (4) exige que todos os equipamentos de protecção individual (EPI) estejam munidos da marcação «CE»; que esta marcação deve ser acompanhada de uma informação complementar relativa ao ano em que foi aposta; Considerando que a indicação do ano de marcação não tem utilidade para a segurança do utilizador do EPI; que a referida indicação pode levar a confusões com a indicação da data limite de validade que devem ostentar os EPI sujeitos a envelhecimento; Considerando que a aposição do ano de marcação constitui um encargo para os fabricantes de EPI; que o respectivo custo não é, de modo algum, desprezível; Considerando que, em virtude do princípio da subsidiariedade, a simplificação que resulta para os fabricantes da revogação da obrigação de indicar o ano de aposição da marca «CE» apenas pode concretizar-se através de uma directiva que altere a Directiva 89/686/CEE, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No anexo IV da Directiva 89/686/CEE, é suprimido o seguinte texto: «Inscrições complementares: - os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação "CE"; esta inscrição não é necessária no caso dos EPI a que se refere o nº 3 do artigo 8º». Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Janeiro de 1997 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1997. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1996. Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HÄNSCH Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº C 23 de 27. 1. 1996, p. 6. (2) JO nº C 97 de 1. 4. 1996, p. 8. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 60), posição comum do Conselho de 10 de Julho de 1996 (JO nº C 220 de 29. 7. 1996, p. 11) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Julho de 1996 (JO nº C 261 de 9. 9. 1996). (4) JO nº 399 de 30. 12. 1989, p. 18. Directiva alterada pelas Directivas 93/68/CEE (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1) e 93/95/CEE (JO nº L 276 de 9. 11. 1993, p. 11).