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Document 31996D0437

96/437/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1996 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da República da Coreia

JO L 181 de 20.7.1996, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/07/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/437/oj

31996D0437

96/437/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1996 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da República da Coreia

Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/1996 p. 0027 - 0027


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1996 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da República da Coreia (96/437/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/95 (3), e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 9º,

Após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

I. PROCESSO

(1) Em Fevereiro de 1995, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada por três empresas, Hoechst-Diafoil GmbH, Rhône-Poulenc Films e Teijin-DuPont Films, relativa às importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da República da Coreia. Os três autores da denúncia representam alegadamente 100 % da produção comunitária total deste produto. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo. Consequentemente, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de películas de tereftalato de polietileno originárias da Coreia do Sul.

(2) A Comissão avisou oficialmente os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação e os autores da denúncia e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

II. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(3) Os produtores comunitários autores da denúncia retiraram formalmente a denúncia relativa às importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da República da Coreia. A Comissão considerou que, neste contexto, o encerramento do processo não iria contra os interesses da Comunidade.

(4) Nestas circunstâncias, o processo anti-dumping relativo às importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da República da Coreia deve ser encerrado sem que sejam instituídas medidas de defesa.

(5) O Comité consultivo foi consultado, não tendo levantado objecções.

(6) As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava encerrar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da República da Coreia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1.

(4) JO nº C 147 de 14. 6. 1995, p. 4.

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