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Document 31994L0008
Council Directive 94/8/EC of 21 March 1994 amending Directive 78/660/EEC as regards the revision of amounts expressed in ecus
Directiva 94/8/CE do Conselho de 21 de Março de 1994 que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito à revisão dos montantes expressos em ecus
Directiva 94/8/CE do Conselho de 21 de Março de 1994 que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito à revisão dos montantes expressos em ecus
JO L 82 de 25.3.1994, p. 33–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2013; revogado por 32013L0034
Directiva 94/8/CE do Conselho de 21 de Março de 1994 que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito à revisão dos montantes expressos em ecus
Jornal Oficial nº L 082 de 25/03/1994 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0121
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0121
DIRECTIVA 94/8/CE DO CONSELHO de 21 de Março de 1994 que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito à revisão dos montantes expressos em ecus O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 53º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que os artigos 11º e 27º da Directiva 78/660/CEE e, por força das suas remissões, o artigo 6º da Directiva 83/349/CEE (2) e os artigos 20º e 21º da Directiva 84/253/CEE (3) contêm limites quantitativos expressos em ecus para o total do balanço e para o montante líquido do volume de negócios, dentro dos quais os Estados-membros podem conceder certas derrogações àquelas directivas; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 53º da Directiva 78/660/CEE, o Conselho, sob proposta da Comissão, procederá todos os cinco anos ao exame e, sendo caso disso, à revisão dos montantes dessa directiva expressos em ecus, em função da evolução económica e monetária na Comunidade; Considerando que, com as Directivas 84/569/CEE (4) e 90/604/CEE (5), o Conselho procedeu a duas revisões dos montantes expressos em ecus, nos termos do nº 2 do artigo 53º da Directiva 78/660/CEE; Considerando que o terceiro período quinquenal termina em 24 de Julho de 1993, justificando-se por conseguinte um novo exame desses montantes; Considerando que, avaliado em termos constantes, o ecu perdeu, nos últimos cinco anos, uma parte do seu valor; que, por esse motivo e tendo em conta a evolução económica e monetária na Comunidade, se revela necessário um aumento desses montantes, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. O artigo 11º da Directiva 78/660/CEE é alterado do seguinte modo: - no primeiro travessão, a expressão « total do balanço: 2 000 000 de ecus » é substituída pela expressão « total do balanço: 2 500 000 ecus »; - no segundo travessão, a expressão « montante líquido do volume de negócios: 4 000 000 de ecus » é substituída pela expressão « montante líquido do volume de negócios: 5 000 000 de ecus ». 2. O artigo 27º da Directiva 78/660/CEE é alterado do seguinte modo: - no primeiro travessão, a expressão « total do balanço: 8 000 000 de ecus » é substituída pela expressão « total do balanço: 10 000 000 de ecus »; - no segundo travessão, a expressão « montante líquido do volume de negócios: 16 000 000 de ecus » é substituída pela expressão « montante líquido do volume de negócios: 20 000 000 de ecus ». 3. A revisão dos montantes a que se referem os nºs 1 e 2 constitui a terceira revisão quinquenal prevista no nº 2 do artigo 53º da Directiva 78/660/CEE. Artigo 2º O contravalor do ecu em moeda nacional será o que for aplicável em 21 de Março de 1994, de acordo com a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3º 1. Os Estados-membros que pretendam fazer uso da faculdade prevista nos artigos 11º e 27º da Directiva 78/660/CEE, alterada pela presente directiva, porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva em qualquer momento a partir da sua publicação. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva. Artigo 4º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1994. Pelo Conselho O Presidente Y. PAPANTONIOU (1) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO nº L 317 de 16. 11. 1990, p. 60). (2) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1. (3) JO nº L 126 de 12. 5. 1984, p. 20. (4) JO nº l 314 de 4. 12. 1984, p. 28. (5) JO nº L 317 de 16. 11. 1990, p. 57.