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Document 31994L0008

    Directiva 94/8/CE do Conselho de 21 de Março de 1994 que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito à revisão dos montantes expressos em ecus

    JO L 82 de 25.3.1994, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2013; revogado por 32013L0034

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/8/oj

    31994L0008

    Directiva 94/8/CE do Conselho de 21 de Março de 1994 que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito à revisão dos montantes expressos em ecus

    Jornal Oficial nº L 082 de 25/03/1994 p. 0033 - 0034
    Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0121
    Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0121


    DIRECTIVA 94/8/CE DO CONSELHO de 21 de Março de 1994 que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito à revisão dos montantes expressos em ecus

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 53º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que os artigos 11º e 27º da Directiva 78/660/CEE e, por força das suas remissões, o artigo 6º da Directiva 83/349/CEE (2) e os artigos 20º e 21º da Directiva 84/253/CEE (3) contêm limites quantitativos expressos em ecus para o total do balanço e para o montante líquido do volume de negócios, dentro dos quais os Estados-membros podem conceder certas derrogações àquelas directivas;

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 53º da Directiva 78/660/CEE, o Conselho, sob proposta da Comissão, procederá todos os cinco anos ao exame e, sendo caso disso, à revisão dos montantes dessa directiva expressos em ecus, em função da evolução económica e monetária na Comunidade;

    Considerando que, com as Directivas 84/569/CEE (4) e 90/604/CEE (5), o Conselho procedeu a duas revisões dos montantes expressos em ecus, nos termos do nº 2 do artigo 53º da Directiva 78/660/CEE;

    Considerando que o terceiro período quinquenal termina em 24 de Julho de 1993, justificando-se por conseguinte um novo exame desses montantes;

    Considerando que, avaliado em termos constantes, o ecu perdeu, nos últimos cinco anos, uma parte do seu valor; que, por esse motivo e tendo em conta a evolução económica e monetária na Comunidade, se revela necessário um aumento desses montantes,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    1. O artigo 11º da Directiva 78/660/CEE é alterado do seguinte modo:

    - no primeiro travessão, a expressão « total do balanço: 2 000 000 de ecus » é substituída pela expressão « total do balanço: 2 500 000 ecus »;

    - no segundo travessão, a expressão « montante líquido do volume de negócios: 4 000 000 de ecus » é substituída pela expressão « montante líquido do volume de negócios: 5 000 000 de ecus ».

    2. O artigo 27º da Directiva 78/660/CEE é alterado do seguinte modo:

    - no primeiro travessão, a expressão « total do balanço: 8 000 000 de ecus » é substituída pela expressão « total do balanço: 10 000 000 de ecus »;

    - no segundo travessão, a expressão « montante líquido do volume de negócios: 16 000 000 de ecus » é substituída pela expressão « montante líquido do volume de negócios: 20 000 000 de ecus ».

    3. A revisão dos montantes a que se referem os nºs 1 e 2 constitui a terceira revisão quinquenal prevista no nº 2 do artigo 53º da Directiva 78/660/CEE.

    Artigo 2º

    O contravalor do ecu em moeda nacional será o que for aplicável em 21 de Março de 1994, de acordo com a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros que pretendam fazer uso da faculdade prevista nos artigos 11º e 27º da Directiva 78/660/CEE, alterada pela presente directiva, porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva em qualquer momento a partir da sua publicação. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

    Artigo 4º

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. PAPANTONIOU

    (1) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO nº L 317 de 16. 11. 1990, p. 60).

    (2) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

    (3) JO nº L 126 de 12. 5. 1984, p. 20.

    (4) JO nº l 314 de 4. 12. 1984, p. 28.

    (5) JO nº L 317 de 16. 11. 1990, p. 57.

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