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Document 31994D0700

94/700/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 1994, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas oriundas do Canadá

JO L 284 de 1.11.1994, pp. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/700/oj

31994D0700

94/700/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 1994, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas oriundas do Canadá

Jornal Oficial nº L 284 de 01/11/1994 p. 0061 - 0062
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0150


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Outubro de 1994 relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas oriundas do Canadá (94/700/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (1), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o direito à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores na Comunidade é aplicável às pessoas com direito a essa protecção, nos termos dos nºs1 a 5 do artigo 3º da Directiva 87/54/CEE;

Considerando que esse direito pode ser tornado extensivo, através de uma decisão do Conselho, a pessoas que não beneficiem dessa protecção nos termos das referidas disposições;

Considerando que a extensão daquela protecção deve ser, na medida do possível, decidida pela Comunidade no seu conjunto;

Considerando que essa protecção foi anteriormente alargada, com base na reciprocidade, às pessoas originárias de países e territórios que não fazem parte da Comunidade, quer a título permanente, pela Decisão 90/510/CEE (2), quer a título provisório, pela Decisão 93/16/CEE (3);

Considerando que o Canadá dispõe de uma legislação que concede uma protecção adequada aos criadores de topografias, tendo manifestado a intenção de alargar a sua aplicação, a partir de 1 de Novembro de 1994, aos nacionais da Comunidade e às pessoas singulares ou colectivas aí estabelecidas real e efectivamente com o objectivo de criar topografias ou de fabricar circuitos integrados;

Considerando que o acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que faz parte dos resultados das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », retomados na Acta Final de Marrakech, de 15 de Abril de 1994, impõe aos membros a obrigação de conceder protecção às topografias de circuitos integrados, de acordo com as suas próprias disposições, bem como com as do Tratado sobre a propriedade intelectual em matéria de circuitos integrados, para as quais remete;

Considerando que este acordo, tal como o que institui a Organização Mundial do Comércio, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou o mais rapidamente possível após esta data, dispondo os países desenvolvidos, membros do acordo relativo à Organização Mundial do Comércio, de um prazo de um ano após a entrada em vigor do referido acordo para aplicar as respectivas disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio;

Considerando que convém, atendendo aos compromissos assumidos pelas autoridade canadianas, tornar extensivo o direito à protecção, ao abrigo da Directiva 87/54/CEE, às pessoas singulares, às sociedades e outras pessoas colectivas do Canadá, a partir de 1 de Novembro de 1994, e até à aplicação das disposições do citado acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedades intelectual relacionados com o comércio,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros tornarão extensivo o direito à protecção jurídica ao abrigo da Directiva 87/54/CEE, do seguinte modo:

a) As pessoas singulares nacionais do Canadá ou que tenham residência habitual no território do Canadá serão tratadas como se fossem nacionais de um Estado-membro;

b) As sociedades ou outras pessoas colectivas do Canadá que tenham um estabelecimento industrial ou comercial, real e efectivamente, nesse país serão tratadas como se tivessem um estabelecimento industrial ou comercial, real e efectivamente, no território de um Estado-membro.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1994.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1987, p. 36.

(2) JO nº L 285 de 17. 10. 1990, p. 29. Decisão alterada pela Decisão 93/17/CEE (JO nº L 11 de 19. 1. 1993, p. 22).

(3) JO nº L 11 de 19. 1. 1993, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 93/520/CEE (JO nº L 246 de 2. 10. 1993, p. 31), que concede uma protecção provisória às pessoas oriundas dos Estados Unidos da América (até 31 de Dezembro de 1993) e de certos territórios (até 31 de Dezembro de 1994) e pela Decisão 94/373/CE (JO nº L 170 de 5. 7. 1994, p. 34), que prorroga a protecção, quanto aos Estados Unidos da América, até 1 de Julho de 1995.

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