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Document 31993R3447

    Regulamento (CEE) nº 3447/93 do Conselho de 28 de Setembro de 1993 relativo à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre relações em matéria de pesca marítima

    JO L 318 de 20.12.1993, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3447/oj

    Related international agreement

    31993R3447

    Regulamento (CEE) nº 3447/93 do Conselho de 28 de Setembro de 1993 relativo à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre relações em matéria de pesca marítima

    Jornal Oficial nº L 318 de 20/12/1993 p. 0001 - 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0146
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0146


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3447/93 DO CONSELHO de 28 de Setembro de 1993 relativo à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre relações em matéria de pesca marítima

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, após negociação, a Comunidade e a Argentina rubricaram, em 30 de Novembro de 1992, um acordo sobre relações em matéria de pesca marítima que prevê a concessão de novas possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade e implica contrapartidas da Comunidade, incluindo designadamente uma concessão pautal;

    Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o citado acordo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É aprovado em nome da Comunidade o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argentina sobre relações em matéria de pesca marítima.

    O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2º

    No período abrangido pelo acordo, o montante global do financiamento comunitário das acções e projectos previstos no acordo limita-se a 162,5 milhões de ecus.

    Esse montante insere-se nas perspectivas financeiras da Comunidade em vigor. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício, tendo em conta os princípios da boa gestão referidos no artigo 2º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    Artigo 3º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade (3).

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. COËME

    (1) JO nº C 64 de 6. 3. 1993, p. 5.

    (2) JO nº C 194 de 19. 7. 1993.

    (3) A data da entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao cuidado do Secretariado-Geral do Conselho.

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