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Document 31993R2193

REGULAMENTO (CEE) No 2193/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o anexo B do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

JO L 196 de 5.8.1993, pp. 22–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1996; revog. impl. por 396R0923

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2193/oj

31993R2193

REGULAMENTO (CEE) No 2193/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o anexo B do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 196 de 05/08/1993 p. 0022 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0111


REGULAMENTO (CEE) No 2193/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o anexo B do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 13o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2860/89 da Comissão, de 22 de Setembro de 1989, que altera o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, no que respeita aos produtos constantes do anexo B que podem beneficiar de uma restituição à exportação (2), adoptou as alterações a introduzir no anexo B do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (4); que estas alterações devem ser introduzidas no anexo B do Regulamento (CEE) no 1766/92, que substituiu o Regulamento (CEE) no 2727/75;

Considerando que determinadas mercadorias do código NC 2106 90 99 referidas no anexo B estão doravante classificadas no código NC 2808 92, pelo que este último código deve passar a constar do anexo B a fim de não alterar o regime de restituições para essas mercadorias;

Considerando, por outro lado, que devem ser corrigidos determinados erros de forma registados na publicação do anexo B do Regulamento (CEE) no 1766/92;

Considerando que, por razões de clareza, é conveniente publicar novamente todo o anexo B;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo B do Regulamento (CEE) no 1766/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO no L 274 de 23. 9. 1989, p. 41.

(3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(4) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1.

ANEXO

« ANEXO B

/* Quadros: ver JO */

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