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Document 31993R0183
Commission Regulation (EEC) No 183/93 of 29 January 1993 amending Regulation (EEC) No 2568/91 on the characteristics of olive oil and olive-residue oil and on the relevant methods of analysis
Regulamento (CEE) nº 183/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
Regulamento (CEE) nº 183/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
JO L 22 de 30.1.1993, p. 58–68
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104
Regulamento (CEE) nº 183/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
Jornal Oficial nº L 022 de 30/01/1993 p. 0058 - 0068
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0054
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0054
REGULAMENTO (CEE) No 183/93 DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 136/66 do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35oA, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3288/92 (4), definiu as características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados; que o Regulamento (CEE) no 2568/91 alterou, além disso, as notas complementares 2, 3 e 4 do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2505/92 da Comissão (6); Considerando que, dada a experiência adquirida, se revelam necessárias certas adaptações ou especificações dos métodos de análise; que, por outro lado, se verificou que o texto do Regulamento (CEE) no 2568/91 apresenta algumas incorrecções; Considerando que, dados os estudos em curso, é conveniente prorrogar o período durante o qual os Estados-membros podem utilizar métodos de análise nacionais comprovados e cientificamente válidos; Considerando que, devido ao desenvolvimento da investigação, é conveniente adaptar as características dos azeites, tal como definido pelo Regulamento (CEE) no 2568/91 da Comissão, de modo a melhor assegurar a pureza dos produtos comercializados e prever o método de análise relacionado; Considerando que, para permitir a instalação dos meios necessários à aplicação do novo método, é conveniente diferir de alguns meses a sua entrada em vigor; Considerando que é conveniente adaptar em conformidade o Regulamento (CEE) no 2568/91; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2568/91 é alterado como segue: 1. No primeiro parágrafo do artigo 3o, a data de « 31 de Dezembro de 1992 » é substituída pela de « 28 de Fevereiro de 1993 ». 2. O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 5o As notas complementares 2, 3 e 4 do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho (*) são substituídas pelo texto constante do anexo XIV do presente regulamento. (*) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. ». 3. Os anexos são alterados como indicado no anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No entanto o ponto 10 do anexo é aplicável a partir de 1 de Julho de 1993 ao azeite acondicionado a partir dessa data. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 248 de 5. 9. 1991, p. 1. (4) JO no L 327 de 13. 11. 1992, p. 28. (5) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (6) JO no L 267 de 14. 9. 1992, p. 1. ANEXO 1. No sumário dos anexos, o enunciado do título do anexo IV passa a ser o seguinte: « Determinação do teor de ceras por intermédio de cromatografia gás-líquido com coluna capilar ». 2. No sumário, o título do anexo XIII, « Prova de refinação », é substituído por « Neutralização e descoloração do azeite em laboratório ». 3. No anexo I, o primeiro quadro é substituído pelo seguinte quadro: « Categoria Acidez % Índice de peróxidos mg/O2/kg Solventes halogenados mg/kg (1) Ceras mg/kg Ácidos gordos em posição 2 nos triglicéridos % Eritrodiol + Uvãol % Trilinoleína % Colesterol % Brassicasterol % Campesterol % Estigmasterol % Beta-sitosterol % (2) Delta-7- estigmaterol % Esteróis totais mg/kg 1. Azeite virgem extra M 1,0 M 20 M 0,20 M 250 M 1,3 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 000 2. Azeite virgem M 2,0 M 20 M 0,20 M 250 M 1,3 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 000 3. Azeite virgem corrente M 3,3 M 20 M 0,20 M 250 M 1,3 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 000 4. Azeite virgem lampante 3,3 20 0,20 M 250 M 1,3 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 - m 93,0 M 0,5 m 1 000 5. Azeite refinado M 0,5 M 10 M 0,20 M 350 M 1,5 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 000 6. Azeite M 1,5 M 15 M 0,20 M 350 M 1,5 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 000 7. Óleo de bagaço de azeitona bruto m 2,0 - - - M 1,8 m 12 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 - m 93,0 M 0,5 m 2 500 8. Óleo de bagaço de azeitona refinado M 0,5 M 10 M 0,20 - M 2,0 m 12 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 800 9. Óleo de bagaço de azeitona M 1,5 M 15 M 0,20 350 M 2,0 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 800 M = Máximo, m = mínimo, CAMP = campesterol. (1) Limite total para os compostos detectados pelo detector de captura de electrões. Para os compostos detectados individualmente o limite é de 0,10 mg/kg. (2) Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + B-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5-24-estigmastadienol. ». Nota: Basta que uma das características esteja fora dos limites fixados para que o produto seja desclassificado ou declarado não conforme quanto à sua pureza. 4. É aditada a seguinte nota a seguir ao segundo quadro do anexo I: « Nota: Para determinação da pureza, quando o K270 ultrapassar o limite da respectiva categoria, é necessário fazer-se uma nova determinação do K270 após passagem pela alumina ». 5. Na versão em língua fancesa, no ponto 1.5, última frase, do anexo II, a expressão « des deux déterminations » é substituída por « de deux déterminations ». 6. No ponto 5.1.1 do anexo IV, é suprimida a expressão « ou de óleo de sementes ». 7. No ponto 5.2.2 do anexo IV, as duas primeiras frases passam a ter a seguinte redacção: « Introduzir na câmara de revelação uma mistura de hexano e éter etílico a 65/35 (V/V) até uma altura de, aproximadamente, 1 cm (*). (*) Nestes casos especiais, é necessário utilizar a mistura eluente de benzeno e acetona a 95/5 (V/V) para obter uma boa separação das bandas. ». 8. No ponto 5.4.5.2 do anexo IV, o valor « 100 » é substituído por « 1 000 » e é suprimida a expressão « em milímetros quadrados ». 9. A figura 1 do apêndice do anexo IV é substituída pela seguinte figura: Figura 1 - Cromatograma da fracção alcoólica de um azeite virgem 1 = Eicosanol 2 = Docosanol 3 = Tricosanol 4 = Tetracosanol 5 = Pentacosanol 6 = Hexacosanol 7 = Heptacosanol 8 = Octacosanol 10. O anexo IV é substituído pelo seguinte texto e pelo seguinte gráfico: « ANEXO IV DETERMINAÇÃO DO TEOR DE CERAS POR INTERMÉDIO DE CROMATOGRAFIA GÁS-LÍQUIDO COM COLUNA CAPILAR 1. OBJECTIVO O presente método descreve um processo para a determinação do teor de ceras de algumas gorduras e óleos, nas condições de ensaio. O método pode ser utilizado, em particular, para distinguir o azeite obtido por pressão do azeite obtido por extracção (óleo de bagaço de azeitona). 2. PRINCÍPIO Após a adição de um padrão interno adequado, a gordura ou o óleo em causa é fraccionado por cromatografia numa coluna de silicagel hidratada. Recolhe-se a fracção eluída em primeiro lugar, nas condições de ensaio (fracção cuja polaridade é inferior à polaridade dos trigliceridos), procedendo-se à análise directa por cromatografia gás-líquido com coluna capilar. 3. EQUIPAMENTO 3.1. Erlenmeyer de 25 ml. 3.2. Coluna de vidro para cromatografia, com 15 mm de diâmetro interno e 30 a 40 cm de altura. 3.3. Aparelho de cromatografia em fase gasosa com coluna capilar, equipado com um sistema para a introdução directa da amostra na coluna, constituído por: 3.3.1. Forno com termóstato para as colunas, susceptível de manter a temperatura desejada com uma precisão de ± 1 °C. 3.3.2. Injector a frio para introdução directa na coluna. 3.3.3. Detector de ionização de chama e convertedor-amplificador. 3.3.4. Registador-integrador adequado para funcionamento com o convertedor-amplificador (ponto 3.3.3), com tempo de resposta não superior a um segundo e velocidade do papel variável. 3.3.5. Coluna capilar de vidro ou sílica fundida, com 10 a 15 mm de comprimento e 0,25 a 0,32 mm de diâmetro interno, revestida internamente com líquido SE-52, SE-54 ou equivalente, numa espessura uniforme compreendida entre 0,10 e 0,30 mm. 3.4. Microsseringa de 10 ml adequada para injecção directa na coluna, com agulha de aço cementado. 4. REAGENTES 4.1. Silicagel 70-230 mesh, art. 7754 Merck. Colocar a silicagel numa mufla a 500 °C, durante quatro horas. Após arrefecimento, adicionar 2 % de água. Agitar bem, de modo a homogeneizar. Conservar ao abrigo da luz durante pelo menos 12 horas antes da utilização. 4.2. n-hexano para cromatografia. 4.3. Éter etílico para cromatografia. 4.4. n-heptano para cromatografia. 4.5. Solução padrão de araquidato de laurilo, a 0,1 % (m/v) em hexano (padrão interno). 4.6. Gás de arrastamento: hidrogénio, com um grau de pureza adequado para cromatografia gás-líquido. 4.7. Gases auxiliares: - hidrogénio, com um grau de pureza adequado para cromatografia gás-líquido, - ar, com um grau de pureza adequado para cromatografia gás-líquido. 5. PROCEDIMENTO 5.1. Separação da fracção que contém as ceras. 5.1.1. Preparação da coluna cromatográfica. Suspender 15 g de silicagel hidratada a 2 % em n-hexano anidro e introduzir na coluna. Deixar assentar espontaneamente e completar a operação por recurso a um vibrador eléctrico, de modo a tornar mais homogénea a camada cromatográfica. Fazer passar 30 ml de n-hexano para remover eventuais impurezas. 5.1.2. Cromatografia em coluna Pesar rigorosamente 500 mg de amostra num Erlenmeyer de 25 ml e adicionar uma quantidade adequada de padrão interno, em função do teor de ceras previsto. A título de exemplo, juntar 0,1 mg de araquidato de laurilo no caso de azeite e 0,25 a 0,50 mg no caso de óleo de bagaço de azeitona. Transferir a amostra para a coluna cromatográfica, preparada de acordo com o ponto 5.1.1, com o auxílio de duas porções de 2 ml de n-hexano. Deixar fluir o solvente até 1 mm acima da camada de silicagel. Iniciar a eluição cromatográfica, recolhendo 140 ml da mistura n-hexano/éter etílico na proporção de 99: 1, de acordo com um fluxo de cerca de 15 gotas por cada 10 segundos (2,1 ml/minuto). Evaporar a fracção resultante num evaporador rotativo, até à eliminação de quase todo o solvente; remover os últimos 2 ou 3 ml do mesmo com o auxílio de uma corrente de azoto de fluxo reduzido e adicionar 10 ml de n-heptano. 5.2. Análise por cromatografia gás-líquido. 5.2.1. Operações preliminares; acondicionamento da coluna. 5.2.1.1. Instalar a coluna no cromatógrafo gás-líquido, ligando uma das extremidades ao sistema de injecção directa na coluna e a outra extremidade ao detector. Efectuar o controlo geral do sistema cromatográfico (operacionalidade dos circuitos de gases, eficiência do detector e do registador, etc.). 5.2.1.2. No caso de a coluna ser utilizada pela primeira vez, é aconselhável proceder ao seu acondicionamento. Fazer passar um fluxo ligeiro de gás através da coluna, ligando em seguida o sistema. Aquecer gradualmente até uma temperatura superior em pelo menos 20 °C à temperatura de trabalho (nota). Manter esta temperatura durante pelo menos duas horas, regulando seguidamente o aparelho para as condições de trabalho (regular o fluxo de gás, acender a chama, ligar o registador electrónico, regular a temperatura do forno para a coluna, regular o detector, etc.). Registar o sinal obtido com uma sensibilidade pelo menos dupla da sensibilidade prevista para a execução da análise. A linha de base deve apresentar-se linear e isenta de picos de qualquer tipo, não devendo apresentar desvios. A existência de um desvio rectilíneo negativo indica que as ligações da coluna não foram efectuadas de um modo correcto; a existência de um desvio positivo indica que a coluna não foi acondicionada de um modo adequado. Nota: a temperatura de acondicionamento deve, em todos os casos, ser inferior em pelo menos 20 °C à temperatura máxima especificada para o eluente utilizado. 5.2.2. Escolha das condições de trabalho. 5.2.2.1. As condições de trabalho são, em geral, as seguintes: - temperatura da coluna: no início, 80 °C, aumentando à taxa de 30 °C/minuto até 120 °C e, em seguida, programada para aumentar à taxa de 5 °C/minuto até 340 °C; - temperatura do detector: 350 °C, - velocidade linear do gás de arrastamento (hidrogénio): 20 a 35 cm/segundo, - sensibilidade do aparelho: 4 a 16 vezes a atenuação mínima, - sensibilidade do registador: 1 a 2 mV, a partir do início da escala, - velocidade do papel: 30 cm/hora, - quantidade injectada: 0,5 a 1 ml de solução. Estas condições podem ser alteradas em função das características da coluna e do cromatógrafo (de modo a obter cromatogramas que satisfaçam as condições seguintes: - o tempo de retenção do padrão interno C32 deverá ser de 25 ± dois minutos e o pico mais representativo correspondente às ceras deverá situar-se entre 60 e 100 % do início da escala). 5.2.2.2. Os parâmetros de integração dos picos devem ser determinados de modo a obter uma estimativa correcta das áreas dos picos com interesse. 5.2.3. Execução da análise 5.2.3.1. Efectuar uma toma de 1 ml de solução com a microsseringa de 10 ml; manejar o êmbolo de modo a que a agulha não contenha nenhuma porção de amostra. Introduzir a agulha no sistema de injecção e injectar rapidamente após um a dois segundos. Retirar cuidadosamente a agulha após cerca de cinco segundos. 5.2.3.2. Efectuar o registo até à eluição completa das ceras. A linha de base deve satisfazer sempre as condições requeridas (ponto 5.2.1.2.). 5.2.4. Identificação dos picos A identificação dos picos é efectuada com base nos tempos de retenção que são comparados com os tempos de retenção conhecidos de misturas de ceras analisadas em condições idênticas. Na figura 1 apresenta-se um cromatograma relativo às ceras de um azeite virgem. 5.2.5. Análise quantitativa 5.2.5.1. Por recurso ao integrador, determinar as áreas dos picos correspondentes ao padrão interno e aos ésteres alifáticos de C40 a C46. 5.2.5.2. Determinar o teor de cada um dos ésteres, expresso em mg/kg de gordura, através da fórmula: éster (mg/kg) = Ax . ms . 100 As . m em que: Ax = área do pico de cada éster; As = área do pico de araquidato de laurilo; ms = massa de araquidato de laurilo adicionada, expressa em mg; m = massa de amostra tomada para análise, expressa em g. 6. EXPRESSÃO DOS RESULTADOS Apresentar os teores das várias ceras, bem como a soma dos teores expressos em mg/kg de gordura. APÊNDICE Determinação da velocidade linear do gás Injectar 1 a 3 ml de metano (ou propano) no cromatógrafo, regulado para as condições normais de trabalho, e medir o tempo requerido pelo gás para percorrer a coluna, desde o momento da injecção até ao registo do respectivo pico (tM). A velocidade linear, expressa em centímetros por segundo, é dada por L/tM, sendo L o comprimento da coluna, expresso em centímetros, e tM o tempo de retenção, expresso em segundos. FIGURA 1: cromatograma relativo às cewras de um azeite virgem. I.S. = Padrão interno (éster C 32) 1 = Ésteres C 36 2 = Ésteres C 38 3 = Ésteres C 40 4 = Ésteres C 42 5 = Ésteres C 44 6 = Ésteres C 46 ». 11. No ponto 4.11 do anexo V, o valor « 5 % » é substituído por « 2 % ». 12. No ponto 5.1.1, primeiro parágrafo, do anexo V, é suprimida a expressão « de óleo de sementes ou ». 13. No ponto 5.1.1, segundo parágrafo, do anexo V, é suprimida a expressão « e gorduras animais ou vegetais ». 14. Ao ponto 5.1.1, última frase, do anexo V, é aditada a seguinte expressão: « ou utilizar, em vez de colestanol, betulinol ». 15. No ponto 5.4.5.2 do anexo V, é suprimida a expressão « em milímetros quadrados ». 16. No ponto 6 do anexo VI, é suprimida a expressão « em milímetros quadrados ». 17. O ponto 3.4 do anexo IX passa a ter a seguinte redacção: « 3.4. Coluna para cromatografia com uma parte superior com 270 mm de comprimento e 35 mm de diâmetro e uma parte inferior com 270 mm de comprimento e 10 mm de diâmetro. ». 18. O ponto 4.1, segundo travessão, do anexo IX é suprimido. 19. No anexo XIII, o título « Prova de refinação » é substituído por « Neutralização e descoloração do azeite em laboratório ». 20. O anexo XIV passa a ter a seguinte redacção: « ANEXO XIV NOTAS COMPELEMENTARES 2, 3 E 4 DO CAPÍTULO 15 DA NOMENCLATURA COMBINADA 2. A. Só se classifica nas posições 1509 e 1510 o azeite proveniente exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características analíticas respeitantes aos teores de ácidos gordos e de esteróis são as seguintes: Quadro I: teor de ácidos gordos em percentagem dos ácidos gordos totais Quadro II: teor de esteróis em percentagem dos esteróis totais Ácido mirístico M 0,1 Ácido linolénico M 0,9 Ácido araquídico M 0,7 Ácido eicosanóico M 0,5 Ácido beénico M 0,3 Ácido lignocérico M 0,5 Colesterol M 0,5 Brassicasterol M 0,2 Campesterol M 4,0 Estigmasterol (1) < Campesterol Beta-sitosterol (2) m 93,0 Delta-7-estigmasterol M 0,5 m = mínimo M = máximo (1) Condição não aplicável aos azeites virgens lampantes (subposição 1509 10 10) e aos óleos de bagaço de azeitona brutos (subposição 1510 00 10). (2) Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + Beta-sitosterol + sitostanol + Delta-5-avenasterol + Delta-5,24-estigmastadienol. Excluem-se das posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos de outra natureza. A presença de azeite reesterificado ou de óleos de outra natureza é determinada segundo os métodos indicados nos anexos V, VII, X A e X B do Regulamento (CEE) no 2568/91. B. Só se classifica na subposição 1509 10 o azeite definido nos pontos I e II infra obtido unicamente por processos mecânicos ou por outros processos físicos, em condições, nomeadamente térmicas, que não alterem o óleo e que não tenha sido submetido a qualquer tratamento além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os óleos obtidos a partir de azeitonas através da utilização de solventes constam da posição 1510. I. Considera-se como « azeite virgem lampante », na acepção da subposição 1509 10 10, seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente: a) Um teor de álcoois alifáticos não superior a 400 mg/kg; b) Um teor de eritrodiol e uvãol não superior a 4,5 %; c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos trigliceridos não superior a 1,3 %; d) Uma soma de isómeros transoleicos inferior a 0,10 % e uma soma de isómeros translinoleicos + translinolénicos inferior a 0,10 %; e) E uma ou mais das seguintes características: 1. Um índice de peróxidos superior a 20 meq de oxigénio activo/kg; 2. Um teor de solventes halogenados voláteis totais superior a 0,2 mg/kg ou superior a 0,1 mg/kg relativamente a, pelo menos, um deles; 3. Um coeficiente de extinção K270 superior a 0,25 e, após tratamento do óleo pela alumina activada, não superior a 0,11; com efeito, certos óleos com um teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, superior a 3,3 g por 100 g podem ter, após passagem pela alumina activada, em conformidade com o método constante do anexo IX do Regulamento (CEE) no 2568/91, um coeficiente de extinção K270 superior a 0,10; neste caso, após neutralização e descoloração efectuadas em laboratório, em conformidade com o método constante do anexo XIII do regulamento supracitado, devem apresentar as seguintes características: - um coeficiente de extinção K270 não superior a 1,20, - uma variação (K) do coeficiente de extinção na proximidade de 270 nm superior a 0,01 e não superior a 0,16, ou seja: K = Km 0,5 (Km 4 + Km+4) Km = designa o coeficiente de extinção do comprimento de onda máximo da curva de absorção na proximidade de 270 nm, Km 4 en Km+4 = designam os coeficientes de extinção nos comprimentos de onda inferior e superior em 4 nm à de Km; 4. Características organolépticas que revelem defeitos perceptíveis com uma intensidade superior ao limite de aceitação, com um resultado na análise sensorial inferior a 3,5 em conformidade com o anexo XII do Regulamento (CEE) no 2568/91. II. Considera-se como « outro azeite virgem » na acepção da subposição 1509 10 90 o azeite que apresente as seguintes características: a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 3,3 g/100 g; b) Um índice de peróxidos não superior a 20 meq de oxigénio activo/kg; c) Um teor de álcoois alifáticos não superior a 300 mg/kg; d) Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,2 mg/kg e, relativamente a cada um destes, um teor não superior a 0,1 mg/kg; e) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,25 e, após passagem do azeite em alumina activada, a 0,10; f) Uma variação do coeficiente de extinção (K) na proximidade de 270 nm não superior a 0,01; g) Características organolépticas que revelem defeitos perceptíveis com uma intensidade inferior ao limite de aceitação, com um resultado na análise sensorial igual ou superior a 3,5 em conformidade com o anexo XII do Regulamento (CEE) no 2568/91; h) Um teor de eritrodiol + uvãol não superior a 4,5 %; i) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos trigliceridos não superior a 1,3 %; j) Uma soma dos isómeros transoleicos inferior a 0,03 % e uma soma de isómeros translinoleicos + translinolénicos inferior a 0,03 %. C. Classifica-se na subposição 1509 90 00 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 10 10 e/ou 1509 10 90, mesmo lotados com azeite virgem, e que apresentem as seguintes características: a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 3,3 g/100 g; b) Um teor de álcoois alifáticos não superior a 350 mg/kg; c) Um coeficiente de extinção K270 superior a 0,25 e não superior a 1,20 e, após passagem do azeite pela alumina activada, superior a 0,10; d) Uma variação do coeficiente de extinção (K) na proximidade de 270 mn superior a 0,01 e não superior a 0,16; e) Um teor de erotridiol e uvãol não superior a 4,5 %; f) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos trigliceridos não superior a 1,5 %; g) Uma soma de isómeros transoleicos inferior a 0,20 % e uma soma de isómeros translinoleicos + translinolénicos inferior a 0,30 %. D. Consideram-se como « óleos em bruto », na acepção da subposição 1510 00 10, os óleos, nomeadamente de bagaço de azeitona, que apresentem as seguintes características: a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, igual ou superior a 2 g/100 g; b) Um teor de eritrodiol e uvãol igual ou superior a 12 %; c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos trigliceridos não superior a 1,8 %; d) Uma soma de isómeros transoleicos inferior a 0,20 % e uma soma dos isómeros translinoleicos + translinolénicos inferior a 0,10 %. E. Classificam-se na subposição 1510 00 90 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 00 10, mesmo lotados com azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nas notas complementares 2 B, 2 C e 2 D. Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos trigliceridos não superior a 2 %, uma soma dos isómeros transoleicos inferior a 0,40 % e uma soma dos isómeros translinoleicos + translinolénicos inferior a 0,35 %. 3. Excluem-se das subposições 1522 00 31 e 1522 00 39: a) Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas que contenham óleo cujo índice de iodo, determinado segundo o método constante do anexo XVI do Regulamento (CEE) no 2568/91, seja inferior a 70 ou superior a 100; b) Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas que contenham óleo cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do Beta-sitosterol (*), determinado em conformidade com o anexo V do Regulamento (CEE) no 2568/91, represente menos de 93 % da superfície total dos picos dos esteróis. (*) Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol Beta-sitosterol + sitostanol + Delta-5-avenasterol + Delta-5,24-estigmastadienol. 4. Os métodos de análise a utilizar na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento (CEE) no 2568/91. ».