Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993D0573

93/573/CEE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 1993, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho

JO L 276 de 9.11.1993, pp. 18–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/573/oj

31993D0573

93/573/CEE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 1993, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 276 de 09/11/1993 p. 0018 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0154


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho

(93/573/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/44/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15o,

Tendo em conta os pedidos apresentados por certos Estados-membros,

Considerando que, presentemente, a produção de materiais de reprodução das espécies constantes dos anexos é insuficiente em todos os Estados-membros, bem como na Áustria, cujos materiais de reprodução foram considerados equivalentes pelo Conselho, do que resulta que as suas necessidades relativamente a materiais de reprodução que estejam em conformidade com as disposições da Directiva 66/404/CEE não podem ser satisfeitas;

Considerando que os países terceiros não estão em posição de fornecer em quantidade suficiente materiais de reprodução das espécies em causa que proporcionem as mesmas garantias que os materiais de reprodução da Comunidade e que estejam em conformidade com as disposições da directiva atrás referida;

Considerando que os Estados-membros devem, pois, ser autorizados a permitir, por um período limitado, a comercialização de materiais de reprodução das espécies em causa que satisfaçam exigências menos rigorosas, para colmatar as insuficiências de materiais de reprodução que satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE;

Considerando que, por razões de ordem genética, os materiais de reprodução devem ser colhidos em locais de origem situados na área natural de ocorrência das espécies em questão e que devem ser fornecidas as garantias o mais rigorosas possível para assegurar a identidade dos materiais;

Considerando que, além disso, os materiais de reprodução só podem ser comercializados se forem acompanhados de um documento de que constem determinados dados relativos ao material de reprodução em questão;

Considerando que os Estados-membros devem, também, ser autorizados a permitir a comercialização nos seus territórios de sementes e plântulas que satisfaçam, relativamente à proveniência, exigências menos rigorosas do que as previstas na Directiva 66/404/CEE, caso a comercialização de tais materiais tenha sido autorizada nos outros Estados-membros ao abrigo desta decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros ficam autorizados a permitir a comercialização, nos seus territórios, de sementes que satisfaçam exigências menos rigorosas quanto à proveniência, nos termos definidos no anexo I, e desde que seja apresentada a prova especificada no artigo 2o relativamente ao local de proveniência das sementes e à altitude a que foram colhidas.

2. Os Estados-membros ficam autorizados a permitir a comercialização nos seus territórios de plântulas produzidas na Comunidade a partir das sementes referidas no número anterior.

Artigo 2o

1. A prova referida no no 1 do artigo 1o é considerada produzida se o material de reprodução for da categoria « material de reprodução identificado », conforme definida no sistema da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para o controlo dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional, ou de outra categoria definida no mesmo sistema.

2. Se o sistema da OCDE referido no no 1 não for utilizado no local de proveniência do material de reprodução, podem ser admitidas outras provas oficiais.

3. Se não puderem ser apresentadas provas oficiais, os Estados-membros podem aceitar outras provas, não oficiais.

Artigo 3o

Os Estados-membros ficam autorizados, nos termos previstos no anexo II da presente decisão e desde que a prova especificada no artigo 2o seja apresentada relativamente ao local de proveniência das sementes, a permitir a comercialização nos seus territórios de plântulas produzidas em países terceiros a partir de sementes que satisfaçam exigências menos rigorosas relativamente à proveniência.

Artigo 4o

Os Estados-membros, com excepção dos Estados-membros requerentes, ficam também autorizados, nos termos previstos nos anexos I e II, respectivamente, e para os fins previstos pelos Estados-membros requerentes, a permitir a comercialização nos seus territórios de sementes e plântulas cuja comercialização é autorizada ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5o

As autorizações previstas no no 1 do artigo 1o e no artigo 3o expiram em 30 de Novembro de 1994 no que diz respeito à primeira colocação de materiais florestais de reprodução no mercado da Comunidade. No que diz respeito a subsequentes colocações nesse mesmo mercado, as autorizações em questão expiram em 31 de Dezembro de 1996.

Artigo 6o

Antes de 1 de Janeiro de 1997, os Estados-membros notificarão a Comissão das quantidades de sementes ou, se for caso disso, de plântulas que satisfaçam exigências menos rigorosas aprovadas para comercialização nos seus territórios ao abrigo da presente decisão. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 7o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

LEGENDA

1. Estados-membros

B = Reino da Bélgica

D = República Federal da Alemanha

DK = Reino da Dinamarca

E = Reino de Espanha

F = República Francesa

GB = Reino Unido

GR = República Helénica

I = República Italiana

IRL = Irlanda

L = Grão-Ducado do Luxemburgo

NL = Reino dos Países Baixos

P = República Portuguesa

2. Estados de proveniência

CDN = Canadá

CDN (QCI) = Canadá (Queen Charlotte Island)

CDN (BC) = Canadá (British Columbia)

CH = Suíça

CROATIA = Croácia

CS = República Checa e/ou República Eslovaca

EEC = Comunidade Económica Europeia

D (neue Bundeslaender) = Alemanha (novos Laender)

J = Japão

PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA = República Popular da China

PL = Polónia

R = Roménia

SLOVENIA = Eslovénia

USA = Estados Unidos da América

YUGOSLAV REPUBLIC OF MACEDONIA = República Jugoslava da Macedónia

3. Outras abreviaturas

máx. alt. = altitude máxima

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66.

(2) JO no L 23 de 29. 1. 1991, p. 32.

PARARTIMA I ANEXO I - BILAG I - ANLAGE I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

>Kratos melosProelefsiProelefsiProelefsi"> ID="01">B> ID="02">25> ID="03">R> ID="04">40> ID="05">CDN (Ontario), USA, Slovenia, Croatia> ID="06">500> ID="07">USA (Washington, West of Cascades) (max. alt. 610 m) "> ID="01">D> ID="02">100> ID="03">D (neue Bundeslaender), CS, R, CH, Yugoslav Republic of Macedonia> ID="04">50> ID="05">USA (Appalachians), EEC> ID="06">2 000> ID="07">D (neue Bundeslaender), USA

(Washington, Oregon),

CDN (BC) "> ID="01">DK> ID="02">750> ID="03">R> ID="04">20> ID="05">USA> ID="06">60> ID="07">USA "> ID="01">E> ID="02">300> ID="03">EEC> ID="04">-> ID="05">-> ID="06">300> ID="07">USA (Oregon, Washington) "> ID="01">F> ID="02">-> ID="03">-> ID="04">-> ID="05">-> ID="06">3 000> ID="07">USA (California, Oregon,

Washington, EC-stands with

SIA Category) "> ID="01">GB> ID="02">5> ID="03">PL (zone VIII)> ID="04">5> ID="05">USA (Eastern States)> ID="06">400> ID="07">EEC, CDN (BC), USA

(Washington, Oregon) "> ID="01">GR> ID="02">-> ID="03">-> ID="04">-> ID="05">-> ID="06">-> ID="07">- "> ID="01">I> ID="02">-> ID="03">-> ID="04">30> ID="05">USA (Eastern States)> ID="06">250> ID="07">USA (Western States) "> ID="01">IRL> ID="02">-> ID="03">-> ID="04">-> ID="05">-> ID="06">150> ID="07">USA (Washington) "> ID="01">L> ID="02">-> ID="03">-> ID="04">-> ID="05">-> ID="06">10> ID="07">USA (Washington) "> ID="01">NL> ID="02">40> ID="03">R> ID="04">25> ID="05">CDN, USA> ID="06">-> ID="07">- "> ID="01">P> ID="02">5> ID="03">P> ID="04">1> ID="05">P> ID="06">250> ID="07">P ">

>Kratos melosProelefsiProelefsi"> ID="01">B> ID="02">60> ID="03">J (Hokkaido, Nagano)> ID="04">50> ID="05">USA (Washington) "> ID="01">D> ID="02">50> ID="03">D (neue Bundeslaender)

J> ID="04">100> ID="05">D (neue Bundeslaender)

CDN (QCI and West Coast),

USA (Washington) "> ID="01">DK> ID="02">75> ID="03">J> ID="04">250> ID="05">CDN (QCI) "> ID="01">E> ID="02">50> ID="03">J, EEC> ID="04">50> ID="05">USA "> ID="01">F> ID="02">100> ID="03">J> ID="04">200> ID="05">USA (California: zones 091

and 092; Washington;

Oregon: zones 041, 051 to

053, 061, 062, 071, 072,

081, 082, 090) "> ID="01">GB> ID="02">350> ID="03">EEC, People's Republic of

China, J (Hokkaido, Nagano)> ID="04">700> ID="05">CDN (QCI), EEC

USA (Washington, Oregon) "> ID="01">GR> ID="02">-> ID="03">-> ID="04">-> ID="05">- "> ID="01">I> ID="02">50> ID="03">J (Hokkaido)> ID="04">-> ID="05">- "> ID="01">IRL> ID="02">140> ID="03">J> ID="04">700> ID="05">USA (Washington)

CDN (QCI) "> ID="01">L> ID="02">-> ID="03">-> ID="04">-> ID="05">- "> ID="01">NL> ID="02">20> ID="03">J> ID="04">2> ID="05">USA

CDN "> ID="01">P> ID="02">2> ID="03">P> ID="04">5> ID="05">P ">

PARARTIMA II ANEXO II - BILAG II - ANLAGE II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

>EidiKratos melosFytaProelefsi"> ID="01">Quercus petrea> ID="02">D> ID="03">800 000> ID="04">PL "> ID="01">Quercus rubra> ID="02">D> ID="03">1 300 000> ID="04">PL ">

Top