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Document 31993D0475

93/475/CEE, Euratom: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 1993, respeitante à definição dos subsídios de exploração e à importação, com vista à aplicação do artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços do mercado

JO L 224 de 3.9.1993, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/475/oj

31993D0475

93/475/CEE, Euratom: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 1993, respeitante à definição dos subsídios de exploração e à importação, com vista à aplicação do artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços do mercado

Jornal Oficial nº L 224 de 03/09/1993 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0031


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1993 respeitante à definição dos subsídios de exploração e à importação, com vista à aplicação do artigo 1o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços do mercado

(93/475/CEE, Euratom)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

Considerando que, para definir o produto nacional bruto a preços de mercado (PNBpm), nos termos do artigo 1o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, é necessário clarificar a definição dos subsídios de exploração e à importação, tal como é utilizada para efeitos do sistema europeu de contas económicas integradas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 6o da Directiva 89/130/CEE, Euratom,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Com vista à aplicação do artigo 1o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, os esclarecimentos relativos à definição dos subsídios de exploração e à importação figuram em anexo.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1993.

Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

ANEXO

Os esclarecimentos que se seguem destinam-se a clarificar, com vista à aplicação do artigo 1o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, o artigo 2o da mesma directiva no que respeita à valorização da produção de bens e serviços (P 10).

Excluem-se dos « Subsídios de exploração e à importação » (R 30):

- os pagamentos das administrações públicas a favor de determinadas categorias de famílias, definidas a priori, e que, por razões administrativas, são efectuados às unidades de produção mercantil, com vista a permitir-lhes reduzir a preço dos produtos destinados àquelas famílias. Estes pagamentos são expressamente calculados para compensar as reduções concedidas às famílias,

- os pagamentos que as administrações públicas efectuam às unidades de produção mercantil como remuneração integral ou parcial por bens e serviços que essas unidades fornecem, directa e individualmente, às famílias e aos quais estas têm direito por lei.

Estas prestações são registadas quer nas prestações sociais (R 64) quer nas transferências correntes diversas (R 69), quer no consumo colectivo (P 30).

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