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Document 31992R3801

    Regulamento (CEE) nº 3801/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 384 de 30.12.1992, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3801/oj

    31992R3801

    Regulamento (CEE) nº 3801/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 384 de 30/12/1992 p. 0009 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0155
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0155


    N° 6 (1) A - Cerca de 32 % de matéria têxtil (visível)

    B - Cerca de 31 % de couro

    C - Cerca de 37 % de matéria têxtil coberta de plástico

    N° 7 (1) A - Matéria têxtil

    B - Couro

    C - Matéria plástica

    N° 8 (1) A - Couro

    B - Matéria plástica

    N° 9 (1) A - Couro

    B - Matéria plástica

    N° 10 (1) A - Matéria têxtil

    B - Couro

    C - Matéria plástica

    (1) Os esboços têm um carácter puramente indicativo.

    REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3801/92 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 1992

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3800/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias escritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 3796/90 da Comissão (3), durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n° 3, alíneas a) ou b), do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 1715/90 da Comissão (4);

    Considerando que o presente regulamento concerne igualmente os produtos citados no Regulamento (CEE) n° 1074/80 da Comissão (5); que, por isso, este último deve ser revogado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da nomenclatura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2°

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 3796/90, durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n° 3, alíneas a) ou b), do artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 1715/90.

    Artigo 3°

    O Regulamento (CEE) n° 1074/80 é revogado.

    Artigo 4°

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

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