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Document 31991R1605
Council Regulation (EEC) No 1605/91 of 10 June 1991 amending Regulation (EEC) No 1784/77 concerning the certification of hops
Regulamento (CEE) nº 1605/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/74 relativo a certificação do lúpulo
Regulamento (CEE) nº 1605/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/74 relativo a certificação do lúpulo
JO L 149 de 14.6.1991, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2007; revog. impl. por 32006R1850
Regulamento (CEE) nº 1605/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/74 relativo a certificação do lúpulo
Jornal Oficial nº L 149 de 14/06/1991 p. 0014 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0255
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0255
REGULAMENTO (CEE) No 1605/91 DO CONSELHO de 10 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1784/74 relativo à certificação do lúpulo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1784/77 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2039/85 (4), prevê as condições segundo as quais o lúpulo pode ser transformado em produtos à base de lúpulo; Considerando que, na prática, devido aos progressos técnicos, são utilizados no fabrico de produtos preparados a partir do lúpulo não só os cones como também os produtos à base de lúpulo; que, a fim de ter em conta os progressos técnicos e a gestão, as referências feitas à transformação do lúpulo no Regulamento (CEE) no 1784/77 devem ser alteradas de forma a que os produtos à base de lúpulo possam ser submetidos a transformações complementares, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1784/77 passa a ter a seguinte redacção: 1. No artigo 7o, os termos « lúpulo certificado na Comunidade » são substituídos por « lúpulo certificado na Comunidade e produtos de lúpulo certificados preparados a partir desse lúpulo ». 2. O no 3 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção: « 3. No entanto, para o fabrico de pós e extractos de lúpulo, pode proceder-se à mistura de lúpulos certificados de origem comunitária e de produtos certificados preparados a partir daquele lúpulo, que sejam da mesma colheita mas de variedades e áreas de produção diferentes, desde que o certificado que acompanha o produto obtido mencione: a) As variedades utilizadas, as áreas de produção e o ano de colheita; b) O peso percentual de cada variedade utilizada na mistura; se foram utilizados produtos à base de lúpulo com lúpulo em cones para o fabrico de produtos à base de lúpulo, ou se tiverem sido utilizados diferentes produtos à base de lúpulo, o peso percentual de cada variedade baseado na quantidade de lúpulo em cones utilizada para a preparação daqueles produtos; c) Os números de referência dos certificados emitidos para os lúpulos e para os produtos preparados a partir dos lúpulos utilizados. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 200 de 8. 8. 1977, p. 1. (4) JO no L 193 de 25. 7. 1985, p. 1.