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Document 31991L0173
Council Directive 91/173/EEC of 21 March 1991 amending for the ninth time Directive 76/769/EEC on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to restrictions on the marketing and use of certain dangerous substances and preparations
Directiva 91/173/CEE do Conselho de 21 de Março de 1991 que altera pela nona vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
Directiva 91/173/CEE do Conselho de 21 de Março de 1991 que altera pela nona vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
JO L 85 de 5.4.1991, pp. 34–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009
Directiva 91/173/CEE do Conselho de 21 de Março de 1991 que altera pela nona vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
Jornal Oficial nº L 085 de 05/04/1991 p. 0034 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0076
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera pela nona vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (91/173/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que é necessário adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno no decurso de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e capitais; Considerando que não só o pentaclorofenol (CAS nº 87-86-5) mas igualmente os seus compostos são substâncias perigosas para o homem e para o ambiente, em especial o ambiente aquático; que é conveniente regulamentar a utilização destas substâncias; Considerando que as limitações da utilização ou da colocação no mercado já adoptadas por certos Estados-membros relativas às substâncias acima mencionadas ou às preparações que as contenham têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno; que é, por conseguinte, necessário proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros nesta matéria e, consequentemente, alterar o anexo I da Directiva 76/769/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/678/CEE (5); Considerando que a Comissão definirá uma estratégia comunitária coordenada em matéria de colocação no mercado e de utilização dos produtos químicos usados como agente de protecção da madeira; que esta estratégia se baseará nas informações que os Estados-membros lhe fornecerem e, nomeadamente, na avaliação dos riscos para o homem e o ambiente, tomando em consideração os diferentes problemas colocados pela preservação da madeira nos Estados-membros; Considerando que a presente directiva não afecta a actual situação do direito comunitário no que respeita à eventual adopção pelos Estados-membros de restrições mais severas à utilização das substâncias e preparações em causa no local de trabalho, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto: « 23. Pentaclorofenol (CAS nº 87-86-5) e seus sais e ésteres Não são admitidos em concentração igual ou superior a 0,1 % em massa nas substâncias e preparações colocadas no mercado. Por derrogação, esta disposição não é aplicável às substâncias e preparações destinadas a ser utilizadas em instalações industriais que não permitam a emissão e/ou a rejeição de pentaclorofenol (PCP) em quantidade superior à prescrita pela legislação existente: a) Para o tratamento de madeiras; Todavia, as madeiras tratadas não poderão ser utilizadas: - no interior de edifícios, para fins decorativos ou não, seja qual for a sua finalidade (habitação, trabalho, lazer), - na confecção de contentores destinados a culturas e no seu retratamento eventual, bem como na confecção de embalagens que possam entrar em contacto com outros materiais que possam contaminar produtos brutos, intermédios e/ou acabados, destinados à alimentação humana e/ou animal, e seu retratamento eventual; b) Para a impregnação de fibras e de têxteis pesados não destinados em caso algum nem ao vestuário nem à utilização em móveis com fins decorativos; c) Como agente de síntese e/ou de transformação em processos industriais, d) Por derrogação especial, os Estados-membros poderão, numa base pontual no seu território, autorizar profissionais especializados a realizar in situ e para edifícios que façam parte do património cultural, artístico e histórico ou em casos urgentes o tratamento curativo dos materiais em madeira e pedra atacados por dry rot fungus (serpula lacrymans) e cubic rot fungis. As derrogações acima indicadas serão reexaminadas em função da evolução dos conhecimentos e das técnicas, o mais tardar, no prazo de três anos após o início da aplicação da directiva. Em qualquer dos casos: a) O pentaclorofenol utilizado como tal ou como constituinte de preparações elaboradas no âmbito das derrogações supra deverá ter um teor total de hexaclorodibenzoparadioxina (H6CDD) inferior a quatro partes por milhão (ppm); b) Essas substâncias ou preparações não poderão: - ser colocadas no mercado a não ser em embalagens de capacidade igual ou superior a 20 litros, - ser vendidas ao público em geral. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, na rotulagem de tais preparações deverá constar, de maneira legível e indelével: "Reservado aos utilizadores industriais e profissionais". Além disso, a presente disposição não é aplicável aos resíduos abrangidos pelas Directivas 75/442/CEE e 78/319/CEE. ». Artigo 2º 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991, o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. 2. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1991. Pelo Conselho O Presidente G. WOHLFART (1) JO nº C 117 de 4. 5. 1988, p. 14. (2) JO nº C 291 de 20. 11. 1989, p. 58 e JO nº C 48 de 25. 2. 1991. (3) JO nº C 208 de 8. 8. 1988, p. 55. (4) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. (5) JO nº L 398 de 30. 12. 1989, p. 24.