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Document 31990D0257

90/257/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respectivos sémen, óvulos e embriões

JO L 145 de 8.6.1990, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/257/oj

31990D0257

90/257/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respectivos sémen, óvulos e embriões

Jornal Oficial nº L 145 de 08/06/1990 p. 0038 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0223
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0223


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 1990

que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respectivos sémen, óvulos e embriões

(90/257/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (1), e, nomeadamente, o quarto travessão do seu artigo 4º,

Considerando que a Directiva 89/361/CEE visa, nomeadamente, liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de animais das espécies ovina e caprina reprodutores de raça pura; que, para o efeito, se revela necessária uma harmonização complementar no que respeita à admissão destes animais à reprodução e à utilização dos respectivos sémen, óvulos e embriões;

Considerando que as disposições relativas à admissão à reprodução dizem respeito tanto aos animais como aos seus respectivos sémen, óvulos e embriões;

Considerando que a prescrição de que o sémen, os óvulos e embriões devem ter sido manipulados por pessoal oficialmente aprovado apresenta as garantias necessárias para a realização do objectivo em vista;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, é admitido à reprodução qualquer ovino ou caprino reprodutor de raça pura, macho ou fêmea, inscrito num livro genealógico.

Artigo 2º

1. Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça pura são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen, se tiverem sido objecto de um controlo de performances e de apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com a Decisão 90/256/CEE da Comissão (2).

2. Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça pura são admitidos à inseminação artificial para fins de testagem oficial e à utilização do seu sémen, nos limites quantitativos necessários para execução do controlo das suas performances e da apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com a Decisão 90/256/CEE.

3. Os ovinos e caprinos fêmeas reprodutores de raça pura são admitidos à reprodução e à utilização dos seus óvulos e embriões.

Artigo 3º

O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo ou por pessoal oficialmente aprovados.

Artigo 4º

São destinatários da presente decisão os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 153 de 6. 6. 1989, p. 30.

(2) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

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