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Document 31983D0101
83/101/EEC: Council Decision of 28 February 1983 concluding the Protocol for the protection of the Mediterranean Sea against pollution from land-based sources
83/101/CEE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983, respeitante à conclusão do Protocolo relativo a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica
83/101/CEE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983, respeitante à conclusão do Protocolo relativo a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica
JO L 67 de 12.3.1983, p. 1–2
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/101/oj
83/101/CEE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983, respeitante à conclusão do Protocolo relativo a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica
Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/1983 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0160
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0160
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0100
DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Fevereiro de 1983 respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica (83/101/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (1) JO no C 4 de 8. 1. 1982, p. 3. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), (2) JO no C 344 de 20. 12. 1982, p. 136. Considerando a Declaração do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3), (3) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1. Considerando, nomeadamente, que este programa salienta a preocupação da Comunidade pela poluição dos mares, quer pelo papel essencial desempenhado pelo mar no processo de conservação e de desenvolvimento das espécies, como em virtude da à importancia de que se revestem a navegação e os transportes marítimos para o desenvolvimento económico harmonioso da Comunidade; Considerando, além disso, que este programa, assim como a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por certas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (4), prevêem que certas acções serão levadas a cabo pela Comunidade com vista a reduzir as diversas categorias de poluição dos mares; (4) JO no L 129 de 18. 5. 1976, p. 23. Considerando que a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição prevê, nomeadamente, que serão tomadas medidas adequadas para prevenir e reduzir a poluição causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves, a poluição causada pela exploração e pesquisa da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo e a poluição de origem telúrica; Considerando que, na Decisão 77/585/CEE (5), o Conselho aprovou a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, e o protocolo relativo à prevenção da poluição no Mar Mediterrâneo pelas operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves; (5) JO no L 240 de 19. 9. 1977, p. 1. Considerando que a Comunidade participou nas negociações sobre a conclusão do Protocolo desta Convenção relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica; Considerando que, em 17 de Maio de 1980, a Comunidade assinou este protocolo; Considerando que, para realizar, no funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade nos domínios da protecção do meio e da qualidade de vida, é necessário aprovar o referido protocolo; Considerando que, não tendo sido previstos no Tratado os poderes de acção específicos necessários para a adopção da presente decisão, é necessário recorrer ao artigo 235o, DECIDE: Artigo 1o O Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica é aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia. O texto do Protocolo vem anexo à presente decisão. Artigo 2o O presidente do Conselho procederá ao depósito das actas, previsto no no 4 do artigo 16o, do protocolo referido no artigo 1o. Feito em Bruxelas em 28 de Fevereiro de 1983. Pelo Conselho O Presidente F. ZIMMERMANN