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Document 31983D0101

83/101/CEE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983, respeitante à conclusão do Protocolo relativo a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica

JO L 67 de 12.3.1983, p. 1–2 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/101/oj

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31983D0101

83/101/CEE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983, respeitante à conclusão do Protocolo relativo a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica

Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/1983 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0160
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 10 p. 0160
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0100


DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Fevereiro de 1983 respeitante à conclusão do Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica (83/101/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

(1) JO no C 4 de 8. 1. 1982, p. 3.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(2) JO no C 344 de 20. 12. 1982, p. 136.

Considerando a Declaração do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3),

(3) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

Considerando, nomeadamente, que este programa salienta a preocupação da Comunidade pela poluição dos mares, quer pelo papel essencial desempenhado pelo mar no processo de conservação e de desenvolvimento das espécies, como em virtude da à importancia de que se revestem a navegação e os transportes marítimos para o desenvolvimento económico harmonioso da Comunidade;

Considerando, além disso, que este programa, assim como a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por certas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (4), prevêem que certas acções serão levadas a cabo pela Comunidade com vista a reduzir as diversas categorias de poluição dos mares;

(4) JO no L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

Considerando que a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição prevê, nomeadamente, que serão tomadas medidas adequadas para prevenir e reduzir a poluição causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves, a poluição causada pela exploração e pesquisa da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo e a poluição de origem telúrica;

Considerando que, na Decisão 77/585/CEE (5), o Conselho aprovou a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, e o protocolo relativo à prevenção da poluição no Mar Mediterrâneo pelas operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves;

(5) JO no L 240 de 19. 9. 1977, p. 1.

Considerando que a Comunidade participou nas negociações sobre a conclusão do Protocolo desta Convenção relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica;

Considerando que, em 17 de Maio de 1980, a Comunidade assinou este protocolo;

Considerando que, para realizar, no funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade nos domínios da protecção do meio e da qualidade de vida, é necessário aprovar o referido protocolo;

Considerando que, não tendo sido previstos no Tratado os poderes de acção específicos necessários para a adopção da presente decisão, é necessário recorrer ao artigo 235o,

DECIDE:

Artigo 1o

O Protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica é aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia.

O texto do Protocolo vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O presidente do Conselho procederá ao depósito das actas, previsto no no 4 do artigo 16o, do protocolo referido no artigo 1o.

Feito em Bruxelas em 28 de Fevereiro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ZIMMERMANN

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