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Document 31982L0287

Directiva 82/287/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1982, que altera os Anexos das Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE do Conselho relativas, respectivamente, à comercialização de sementes de plantas forrageiras e à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras, bem como as Directivas 78/386/CEE e 78/388/CEE

JO L 131 de 13.5.1982, pp. 24–26 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/08/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/287/oj

31982L0287

Directiva 82/287/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1982, que altera os Anexos das Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE do Conselho relativas, respectivamente, à comercialização de sementes de plantas forrageiras e à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras, bem como as Directivas 78/386/CEE e 78/388/CEE

Jornal Oficial nº L 131 de 13/05/1982 p. 0024 - 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0016
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0003


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 13 de Abril de 1982 que altera os Anexos das Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE do Conselho, relativas, respectivamente, à comercialização de sementes de plantas forrageiras e à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras, bem como as Directivas 78/386/CEE e 78/388/CEE

(82/287/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/126/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 21o A,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (3), com a ultima redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/126/CEE e, nomeadamente, o seu artigo 20o A,

Considerando que, devido à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, devem ser introduzidas alterações nos Anexos I e II das Directivas 66/401/CEE e 69/208/CEE, pelos motivos a seguir mencionados;

Considerando que as condições a que devem obedecer as sementes e as culturas, incluindo as regras de pureza varietal, devem ser alteradas em conformidade com os sistemas relativos à certificação varietal das sementes, destinadas ao comércio internacional da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE); que, consequentemente, podem ser adaptadas à evolução mais recente as datas de entrada em vigor previstas, respectivamente, no segundo travessão do artigo 2o da Directiva 78/386/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1978, que altera os anexos da Directiva 66/401/CEE, respeitantes à comercialização das sementes de plantas forrageiras (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/126/CEE, e ao primeiro travessão do artigo 2o da Directiva 78/388/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1978, que altera os Anexos da Directiva 69/208/CEE, relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/126/CEE;

Considerando que, na situação actual, não é possível prever, na Comunidade, uma harmonização no que respeita às condições respeitantes à normas de pureza varietal mínima a que devem obedecer as culturas ou as sementes dos híbridos de girassol; que, contudo, antes de 1 de Julho de 1983 deverá ser feito um ensaio, tendo em vista fixar as normas de modo a conseguir uma certa harmonização;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo I da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Na segunda e terceira frases do ponto 4, as palavras «Vicia faba» são aditadas a seguir às palavras «Pisum sativum».

2. Na segunda e terceira frases do ponto 4, as palavras «Raphanus sativus ssp. oleifera» são suprimidas.

Artigo 2o

O Anexo II da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 1 da secção I passa a ter a seguinte redacção:

«As sementes possuem identidade e pureza varietal suficientes. As sementes das espécies abaixo mencionadas, correspondem, nomeadamente, às normas ou outras condições seguintes:

A pureza varietal mínima (%) é de:

- Poa ssp, variedades apomicticas monoclonais: 98,

- Pisum sativum, Vicia faba, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea conv. acephala:

- sementes certificadas, primeira reprodução: 99,

- sementes certificadas, segunda reprodução e seguintes: 98.

A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando das inspecções oficiais efectuadas antes da colheita segundo as condições referidas no Anexo I.»

2. O ponto I da Secção II passa a ter a seguinte redacção:

«As sementes de Pisum sativum, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea conv. acephala, Vicia faba e as variedades apomicticas monoclonais de Poa spp, correspondem às normas ou outras condições seguintes. A pureza varietal mínima é de 99,7 %.

A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando das inspecções oficiais antes da colheita, efectuadas de acordo com as condições referidas no Anexo I.»

Artigo 3o

O Anexo I da Directiva 69/208/CEE é alterado do seguinte modo:

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«A cultura possui identidade e pureza varietal suficientes.

As culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carum carvi e Gossypium ssp. correspondem, nomeadamente, às condições seguintes:

O número de plantas da cultura que são manifestamente reconhecidas como não estando em conformidade com a variedade, não ultrapassam:

- 1 por 30 metros quadrados para a produção de sementes de base,

- 1 por 10 metros quadratos para a produção de sementes certificadas.»

Artigo 4o

O Anexo II da Directiva 69/207/CEE é alterado da seguinte forma:

O ponto 1 da Secção I passa a ter a seguinte redacção:

«As sementes possuem indentidade e pureza varietal suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às normas ou outras condições seguintes:

"" ID="1">Arachis hypogaea

- sementes de base> ID="2">99,7"> ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">99,5"> ID="1">Brassica napus ssp. oleifera, excepto as variedades forrageiras, Brassica rapa, excepto as variedades forrageiras:

- sementes de base> ID="2">99,9"> ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">99,7"> ID="1">Brassica napus ssp. oleifera, variedades forrageiras, Brassica rapa, variedades forrageiras, Hélianthus annuus, excepto as variedades híbridas incluindo as suas componentes, Sinapis alba:

- sementes de base> ID="2">99,7"> ID="1"> - sementes certificadas, primeira reprodução> ID="2">99"> ID="1"> - sementes certificadas, segunda reprodução e seguintes> ID="2">98"> ID="1">Linum usitatissimum:

- sementes de base> ID="2">99,7"> ID="1"> - sementes certificadas, primeira reprodução> ID="2">98"> ID="1"> - sementes certificadas, segunda e terceira reproduções> ID="2">97,5"> ID="1">Papaver somniferum:

- sementes de base> ID="2">99"> ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">98"> ID="1">Glycine max:"> ID="1"> - sementes de base> ID="2">97"> ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">95">

A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspecções oficiais efectuadas antes da colheita, nas condições referidas no Anexo I.»

Artigo 5o

No no 1, segundo travessão, do artigo 2o da Directiva 78/386/CEE, as palavras «em 1 de Janeiro de 1982» são substituídas pelas palavras «numa data a determinar num estádio ulterior».

Artigo 6o

No no 1, primeiro travessão, do artigo 2o da Directiva 78/388/CEE, as palavras «em 1 de Janeiro de 1982» são substituídas pelas palavras «numa data a determinar num estádio ulterior».

Artigo 7o

1. Os Estados-membros farão vigorar as disposições legislativas regulamentares e administrativas para dar cumprimento:

- às disposições dos artigos 5o e 6o, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982,

- às disposições do artigo 2o, no que respeita ao Poa spp., em 1 de Janeiro de 1983,

- às outras disposições da presente directiva, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1983.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para evitar que as sementes fiquem sujeitas a qualquer restrição na comercialização, por força da aplicação da presente directiva em datas diferentes, de acordo com o terceiro travessão do no 1.

Artigo 8o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 13 de Abril de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(2) JO no L 67 de 12. 3. 1981, p. 36.(3) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(4) JO no L 113 de 25. 4. 1978, p. 1.(5) JO no L 113 de 25. 4. 1978, p. 20.

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