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Document 31979D0639

    79/639/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 1979, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho

    JO L 183 de 19.7.1979, p. 1–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2015; revogado por 32015D0632

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1979/639/oj

    31979D0639

    79/639/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 1979, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 183 de 19/07/1979 p. 0001 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0019
    Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0013
    Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0019
    Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0162
    Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0162


    DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Junho de 1979 que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho

    (79/639/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 77/706/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1977, que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária em caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

    Após consulta dos Estados-membros, nos termos do artigo 5o da citada decisão,

    Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) no 1729/76, de 21 de Junho de 1976, relativo à comunicação de informações sobre a situação do aprovisionamento em energia da Comunidade (2);

    Considerando que a Comissão tomou a Decisão 78/890/CEE, de 28 de Setembro de 1978, que dá aplicação à Decisão 77/186/CEE do Conselho, relativa à exportação de petróleo bruto e de produtos petrolíferos de um Estado-membro para outro em caso de dificuldades de aprovisionamento (3);

    Considerando que o no 1 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE prevê que, no caso de surgirem dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e/ou produtos petrolíferos de um ou de vários Estados-membros, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria e após ter consultado o grupo previsto na Directiva 73/238/CEE, fixar como objectivo, para o conjunto da Comunidade, uma redução do consumo de produtos petrolíferos que pode atingir 10 % do consumo normal;

    Considerando que o no 2 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE prevê que, quando terminar o período de dois meses a contar da aplicação do no 1 do artigo 1o, a Comissão proporá ao Conselho, a fim de salvaguardar a unidade do mercado e fazer com que todos os utilizadores de energia na Comunidade suportem uma parte equitativa das dificuldades resultantes da crise, um novo objectivo de redução que pode atingir 10 % do consumo normal, aplicado de forma diferenciada, por Estado-membro, na sequência do qual as quantidades poupadas serão repartidas entre os Estados-membros;

    Considerando que o no 2 do artigo 1o da Decisão pode propor ao Conselho que o objectivo de redução seja superior a 10 % e extensivo a outras formas de energia;

    Considerando que uma repartição entre os Estados-membros das quantidades poupadas na sequência da aplicação do no 3 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE pode ocasionar custos adicionais cuja avaliação e regularização são da competência das partes interessadas, mas que a Comissão deve poder, a pedido de um Estado-membro, formular recomendações e pareceres aos Estados-membros interessados, com vista a facilitar o acordo entre os Estados-membros em matéria de custos adicionais;

    Considerando que o desempenho das tarefas acima indicadas exige que a Comissão tenha um conhecimento exacto da situação dos Estados-membros em matéria de energia, do seu aprovisionamento em petróleo e produtos petrolíferos, das possibilidades reais de substituição existentes entre as diversas formas de energia e das medidas tomadas a nível nacional para reduzir o consumo de energia dos Estados-membros; que, para este efeito, os Estados-membros devem comunicar à Comissão as informações necessárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Para aplicação da presente decisão, é conveniente adoptar, como definição das expressões:

    a) «Consumo normal de petróleo bruto e de produtos petrolíferos»,

    b) «Período de base»,

    c) «Défice no aprovisionamento»

    e

    d) «Aprovisionamento normal»,

    as definições indicadas respectivamente nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 1o da Decisão 78/890/CEE.

    2. Para aplicação da presente decisão, deve entender-se:

    a) Por «consumo normal de energia», o consumo diário médio registado durante um período de base, a saber:

    - a produção interna de recursos primários,

    - aumentada das importações,

    - aumentada das entregas provenientes de países da Comunidade,

    - diminuída das exportações,

    - diminuída das entregas aos países da Comunidade,

    - aumentada ou diminuída das variações das existências;

    As bancas marítimas são consideradas como exportações;

    b) Por «produtos petrolíferos substituíveis», as quantidades de fluelóleo consumidas nas centrais eléctricas e, se for caso disso, noutros sectores da indústria, incluindo as centrais dos autoprodutores, verificadas nos termos do no 2 do artigo 2o;

    c) Por «energia substituível», o conjunto da energia consumida nas centrais eléctricas e, se for caso disso, noutros ramos da indústria, incluindo as centrais dos autoprodutores, nos termos do no 2 do artigo 2o.

    Artigo 2o

    1. O montante das reduções diferenciadas aplicadas aos produtos petrolíferos substituíveis conforme indicado no no 2, alínea a) do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE não excederá o nível das possibilidades de substituição existentes quando ocorrem dificuldades no aprovisionamento definido nos termos do no 2 seguinte.

    2. Anualmente e em caso de dificuldades de aprovisionamento, o grupo previsto na Directiva 73/238/CEE examinará, com base nos dados estatísticos fornecidos à Comissão pelos Estados-membros nos termos do artigo 10o, as possibilidades de substituição, nos Estados-membros, dos produtos petrolíferos definidos como cobrindo, em primeiro lugar, as necessidades de fuelóleo das centrais eléctricas, mas tendo igualmente em conta as possibilidades de substituição do fuelóleo noutros ramos da indústria, incluindo as centrais dos autoprodutores. Na sequência deste exame, a Comissão tomará nota das possibilidades de substituição assim estabelecidas.

    Artigo 3o

    1. Quando, nos termos do no 1 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE, a Comissão fixar um objectivo de redução do consumo de produtor petrolíferos que pode atingir 10 % do consumo normal, terá em conta, designadamente:

    - a situação global do aprovisionamento em produtos petrolíferos,

    - a situação do aprovisionamento em cada Estado-membro,

    - as medidas de redução do consumo adoptadas pelos Estados-membros,

    - os compromissos internacionais assumidos pelos Estados-membros.

    2. Quando, nos termos do no 2, alínea a), do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE, a Comissão propuser ao Conselho fixar um objectivo de redução diferente para os produtos petrolíferos não substituíveis e para os produtos petrolíferos substituíveis, tomará em conta designadamente e para além dos critérios referidos no no 1, os limites impostos para cada Estado-membro pelas possibilidades reais de substituição existentes nas centrais eléctricas e, se for caso disso, noutros ramos da indústria, incluindo as centrais dos autoprodutores, verificadas nos termos do artigo 2o.

    3. Quando a Comissão, nos termos do no 2, alínea b), do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE, propuser ao Conselho fixar um objectivo de redução superior a 10 % e extensivo a outras formas de energia, terá designadamente em conta, para além dos critérios considerados no no 1:

    - a situação global do aprovisionamento em energia,

    - a duração previsível das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos,

    - os levantamentos já efectuados nas existências obrigatórias de petróleo bruto e/ou produtos petrolíferos dos Estados-membros.

    Artigo 4o

    Aquando da aplicação do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE, um Estado-membro pode, em vez de reduzir o consumo, utilizar a fracção das existências de petróleo bruto e/ou produtos petrolíferos que possui para além daquelas que constituem a obrigação prevista nas Directivas 68/414/CEE e 72/425/CEE.

    Artigo 5o

    1. As quantidades poupadas destinadas a serem repartidas entre os Estados-membros, em aplicação do no 3 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE, resultam da aplicação de taxas de redução do consumo de produtos petrolíferos diferentes para cada Estado-membro, nos termos do no 2 do artigo 1o da referida decisão.

    2. Um Estado-membro cuja taxa de redução de consumo ultrapasse a média comunitária tem a obrigação de atribuir um montante igual à diferença entre o consumo que ele teria podido manter se tivesse sido aplicada uma taxa de redução uniforme para o conjunto da Comunidade e o seu consumo reduzido nos termos do no 2 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE.

    3. Um Estado-membro cuja redução de consumo é inferior à média comunitária tem direito a que lhe seja atribuído um montante igual à diferença entre o seu consumo reduzido, nos termos do no 2 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE, e o consumo que teria podido manter se tivesse sido aplicada uma taxa de redução uniforme para o conjunto da Comunidade.

    Artigo 6o

    1. Os custos adicionais eventualmente ocasionados pela repartição entre os Estados-membros das quantidades poupadas na sequência da aplicação do no 3 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE ficam a cargo das partes que beneficiam da repartição. A avaliação desses custos adicionais é da competência das partes em causa.

    2. No caso de desacordo quanto aos custos adicionais a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro, formular recomendações ou pareceres aos Estados-membros em causa.

    Artigo 7o

    1. A Comissão pode consultar as empresas que abastecem a Comunidade em petróleo bruto e produtos petrolíferos com vista a obter informações de carácter geral e, se for caso disso, assistência técnica adequada, designadamente para a aplicação do no 3 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE nas condições previstas no artigo 4o da Decisão 78/890/CEE.

    2. A Comissão notificará os Estados-membros, que tomarão as medidas adequadas, dos seus direitos ou obrigações de atribuição referidos no no 3 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE.

    Artigo 8o

    As informações relativas ao consumo de energia, decompostas por principais produtos e sectores de consumo, são obtidas a partir das respostas que os Estados-membros transmitem à Comissão em aplicação do Regulamento (CEE) no 1729/76.

    Artigo 9o

    1. As informações relativas ao consumo normal de petróleo bruto e de produtos petrolíferos são obtidas a partir das respostas que os Estados-membros transmitem à Comissão em aplicação do artigo 5o da Decisão 78/890/CEE.

    2. Quando surjam dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos, a Comissão pode pedir que essas informações sejam comunicadas a título de previsões, de acordo com as modalidades que ela determina em conformidade com os modelos que figuram no Anexo.

    3. Para melhor apreciar a situação do aprovisionamento, designadamente no caso de aplicação do no 3 do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE, a Comissão pode, após consulta do grupo previsto na Directiva 73/238/CEE, pedir aos Estados-membros que lhe transmitam as informações previstas nos no 1 e 2, decompostas por empresa.

    Artigo 10o

    1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano, nos termos do artigo 2o e com base um modelo comum a estabelecer pela Comissão, os elementos de informação que permitam determinar as possibilidades de substituição existentes em 1 de Outubro do mesmo ano.

    2. Os Estados-membros comunicam imediatamente à Comissão, aquando da aplicação do artigo 1o da Decisão 77/706/CEE, os elementos de informação que permitam determinar as possibilidades reais de substituição existentes nessa data.

    Artigo 11o

    Quando é aplicado o artigo 1o da Decisão 77/706/CEE, os Estados-membros comunicam à Comissão todas as medidas de redução do consumo de produtos petrolíferos, logo que as tenham adoptado.

    Artigo 12o

    A Comissão comunica, logo que são recebidas pelo grupo previsto no artigo 3o da Directiva 73/238/CEE, uma síntese das informações obtidas em aplicação dos artigos 9o, 10o e 11o.

    Artigo 13o

    As informações transmitidas em aplicação da presente decisão são confidenciais. Tal facto não impede a difusão de informações gerais ou de sínteses que não contenham indicações individuais sobre as empresas.

    Artigo 14o

    A pedido de um Estado-membro, a Comissão procederá, em consulta com o grupo previsto no artigo 3o da Directiva 72/238/CEE, ao exame dos problemas eventualmente levantados pela aplicação da presente decisão, com vista a introduzir no texto as modificações necessárias à luz da experiência adquirida ou com base em qualquer alteração significativa eventualmente surgida na estrutura do aprovisionamento, nomeadamente nas centrais eléctricas de um ou vários Estados-membros.

    Artigo 15o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 15 de Junho de 1979.

    Pela Comissão

    Guido BRUNNER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 292, de 16. 11. 1977, p. 9.(2) JO no L 198, de 23. 7. 1976, p. 1.(3) JO no L 311, de 4. 11. 1978, p. 13.

    ANEXO

    QUESTIONÁRIO MENSAL SOBRE A SITUAÇÃO DO APROVISIONAMENTO PETROLÍFERO DA COMUNIDADE

    I. NOTAS EXPLICATIVAS

    A. Unidades e factores de conversão

    a) Unidades

    Todos os valores são expressos em milhares de toneladas, arredondados para o milhar de toneladas métricas mais próximo.

    b) Produtos petrolíferos e «petróleo bruto equivalente»

    Qualquer produto deve ser convertido em «petróleo bruto equivalente», multiplicando as quantidades de produtos petrolíferos expressas em toneladas métricas pelo factor de conversão 1,065.

    c) Conversão de barris em toneladas métricas

    Para converter barris em toneladas métricas, divide-se o número de barris pelos factores de conversão correspondentes às densidades reais. Sempre que a conversão se faça a partir de barris/dia, multiplicam-se as unidades pelo número de dias do mês em causa.

    d) Conversão de metros-cúbicos (quilolitros) em toneladas métricas

    Para converter metros cúbicos em toneladas métricas, utilizam-se os factores de conversão correspondentes às densidades reais.

    B. Notas relativas ao campo de aplicação geográfico

    - A produção das Ilhas Faroé inclui-se na produção da Dinamarca.

    - A produção do Suriname e das Antilhas Neerlandesas não se inclui na produção dos Países Baixos.

    - A produção das Ilhas Canárias inclui-se na produção da Espanha.

    - As refinarias das Caraíbas no Quadro III incluem as importações provenientes das Antilhas Neerlandesas, das Bahamas e da Trindade e Tobago.

    II. DEFINIÇÕES E NOTAS EXPLICATIVAS RELATIVAS AOS DIVERSOS QUADROS

    1. Produção nacional de petróleo bruto e de condensados de gás natural (Quadro I)

    Indicar as quantidades de petróleo bruto e de condensados de gás natural (1) (isto é, todos os líquidos separados do gás nas fábricas de tratamento do gás natural) produzidas no território nacional, incluindo a plataforma continental (off-shore). Estas quantidades devem incluir os condensados extraídos dos hidrocarbonetos gasosos nas unidades de separação.

    2. Importações/exportações de petróleo bruto, de condensados de gás natural e de produtos de alimentação de origem petrolífera (feedstocks) provenientes de/com destino a países da Comunidade ou a países terceiros) (Quadros I, II, e IV).

    As importações/exportações são consideradas como tendo lugar na data em que atravessam efectivamente as fronteiras nacionais, quer tenha ou não havido desembaraço aduaneiro do carregamento. Não devem, contudo, incluir-se as quantidades em trânsito utilizando um terminal marítimo ou que atravessam o território nacional de uma maneira qualquer, designadamente por oleodutos (o que precede aplica-se igualmente às importações/exportações de produtos petrolíferos). Pelo contrário, as importações devem incluir o petróleo importado para ser tratado e reexportado, em zonas com alfândega. As reexportações de petróleo importado para ser transformado em zonas com alfândega devem incluir-se nas exportações.

    Por produto de alimentação entende-se um produto ou uma combinação de produtos derivados do petróleo bruto que se destina a sofrer um tratamento ulterior que não seja uma mistura para ser transformado em um ou mais constituintes de mistura e/ou em produtos acabados. As naftas não se consideram produtos de alimentação.

    3. Importações/exportações de produtos petrolíferos (provenientes de/com destino a países da Comunidade ou países terceiros (Quadros I, III, e V).

    - Ver ponto 2.

    - Os produtos petrolíferos a considerar são os seguintes:

    Gases de petróleo liquefeitos (GPL), naftas, gasolinas para motor, combustíveis para motores de reacção, querosenes, gás/diesel óleo, fuelóleo residual, lubrificantes e betumes (2)

    As bancas marítimas internacionais não devem figurar no ponto 5 do Quadro I mas devem ser referidas separadamente no ponto 9.

    4. Nível das existências (Quadro I)

    Por nível das existências entende-se o conjunto do petróleo existente no interior das fronteiras dos país declarante, com excepção do petróleo que se encontra nos oleodutos, nos retalhistas e nas estações de serviço, das existências não submetidas a verificações administrativas e detidas pelos consumidores finais, e das existências detidas para fins militares.

    5. Variações das existências (Quadro I)

    São iguais à diferença entre o nível das existências no fim do período e o nível das existências no início do período.

    A variação de existências para o «mês anterior ao precedente» (Quadro I) é igual à diferença entre os dados definitivos (mês anterior ao precedente) desta comunicação e os dados definitivos (mês anterior ao precedente) da comunicação precedente.

    QUESTIONÁRIO MENSAL SOBRE O APROVISIONAMENTO PETROLÍFERO DA COMUNIDADE

    QUADRO I

    CONSUMO DE PETRÓLEO BRUTO (1) E EQUIVALENTES (2)

    País:

    Mês em curso:

    "(em milhares de t)"" ID="1">1. Produção interna (1)"> ID="1">2. Importações de petróleo bruto (1)"> ID="1">3. Importações de produtos petrolíferos (2)"> ID="1">4. Exportações de petróleo bruto (1)"> ID="1">5. Exportações de produtos petrolíferos (2)"> ID="1">6. Nível das existências (3)"> ID="1">das quais:"> ID="1">a) Petróleo bruto (1)"> ID="1">b) Produtos petrolíferos (2)"> ID="1">7. Variações das existências (4)"> ID="1">das quais:"> ID="1">a) Petróleo bruto (1)"> ID="1">b) Produtos petrolíferos (2)"> ID="1">8. Total (5)"> ID="1">9. Bancas (2) (6)"">

    QUADRO II

    IMPORTAÇÕES DE PETRÓLEO BRUTO (1)

    País:

    Mês em curso:

    "(em milhares de t)"" ID="1">Abu Dhabi"> ID="1">Argélia"> ID="1">Equador"> ID="1">Indonésia"> ID="1">Irão"> ID="1">Iraque"> ID="1">Koweit"> ID="1">Líbia"> ID="1">Nigéria"> ID="1">Catar"> ID="1">Arábia Saudita"> ID="1">Emirados Árabes Unidos (2)"> ID="1">Venezuela"> ID="1">Noruega"> ID="1">Reino Unido"> ID="1">União Soviética"> ID="1">Dutros países da Europa do Leste"> ID="1">China"> ID="1">Outros países"> ID="1">Total das importações"">

    QUADRO III

    IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS PETROLÍFEROS (1)

    País:

    Mês em curso:

    "(em milhares de t)"" ID="1">Bélgica"> ID="1">Dinamarca"> ID="1">Alemanha (RF)"> ID="1">França"> ID="1">Irlanda"> ID="1">Itália"> ID="1">Luxemburgo"> ID="1">Paises Baixos"> ID="1">Reino Unido"> ID="1">Grécia"> ID="1">Espanha"> ID="1">Portugal"> ID="1">Noruega"> ID="1">Suécia"> ID="1">Estados Unidos"> ID="1">Bahrein"> ID="1">Indonésia"> ID="1">Irão"> ID="1">Koweit"> ID="1">Arábia Saudita"> ID="1">Venezuela"> ID="1">União Soviética"> ID="1">Outros países da Europa do Leste"> ID="1">Outros países"> ID="1">Total das importações"">

    QUADRO IV

    EXPORTAÇÕES DE PETRÓLEO BRUTO (1)

    País:

    Mês em curso:

    "(em milhares de t)"" ID="1">Bélgica"> ID="1">Dinamarca"> ID="1">Alemanha (RF)"> ID="1">França"> ID="1">Irlanda"> ID="1">Itália"> ID="1">Luxemburgo"> ID="1">Países Baixos"> ID="1">Reino Unido"> ID="1">Grécia"> ID="1">Espanha"> ID="1">Portugal"> ID="1">Áustria"> ID="1">Suécia"> ID="1">Suíça"> ID="1">Estados Unidos"> ID="1">Outros países"> ID="1">Total das exportações"">

    QUADRO V

    EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS PETROLÍFEROS (1)

    País:

    Mês em curso:

    "(em milhares de t. equivalente petróleo bruto) (1)"" ID="1">Bélgica"> ID="1">Dinamarca"> ID="1">Alemanha (RF)"> ID="1">França"> ID="1">Irlanda"> ID="1">Itália"> ID="1">Luxemburgo"> ID="1">Países Baixos"> ID="1">Reino Unido"> ID="1">Grécia"> ID="1">Espanha"> ID="1">Portugal"> ID="1">Áustria"> ID="1">Noruega"> ID="1">Suécia"> ID="1">Suíca"> ID="1">Turquia"> ID="1">Estados Unidos"> ID="1">Outros países"> ID="1">Total das exportações (2)"">

    (1) Incluindo condensados de gás natural e produtos de alimentação.

    (2) Produtos petrolíferos convertidos em equivalente bruto à taxa de 1,065.

    (3) No fim do mês.

    (4) Diferença entre o nível das existências no fim do mês e o nível no fim do mês anterior.

    (5) 8 = 1 + 2 + 3 - 4 - 5 - 7.

    (6) Bancas para navios.(1) Incluindo gás não liquefeito a produtos de alimentação.

    (2) Excluindo Abu Dhabi.(1) Produtos petrolíferos convertidos em petróleo bruto, multiplicando pelo coeficiente 1,065.(1) Incluindo gás não liquefeito e produtos de alimentação.(1) Produtos petroliferos convertidos em petróleo bruto, multiplicando pelo coeficiente 1,065.

    (2) Excluindo as bancas dos navios.(1) Incluindo o etano.(2) Definições: ver suplemento do boletim Estatísticas da Energia 3/1976, publicado pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias.

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