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Document 31976L0580

Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que altera a Directiva 73/239/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício

JO L 189 de 13.7.1976, p. 13–14 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32009L0138 e ver 32012L0023 e 32013L0058

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/580/oj

31976L0580

Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que altera a Directiva 73/239/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício

Jornal Oficial nº L 189 de 13/07/1976 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0188
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0227
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0188
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0217
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0217


DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Junho de 1976 que altera a Directiva 73/239/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro direito não vida e ao seu exercício

(76/580/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 57o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade do seguro directo não vida, e ao seu exercício (3), eliminou, com vista a facilitar o acesso àquela actividade e ao seu exercício, certas divergências existentes entre as legislações nacionais e que, sem deixar de garantir uma protecção adequada aos segurados e a terceiros em todos os Estados-membros, coordenou, nomeadamente, as disposições relativas às garantias financeiras exigidas às empresas de seguros;

Considerando que, por força aquela directiva, o fundo de garantia minímo exigido em cada Estado-membro a qualquer empresa seguradora, cuja sede social esteja situada no seu território, não pode ser inferior a certos montantes, expressos na directiva em unidades de conta;

Considerando que é igualmente feita referência à unidade de conta para determinar o montante das quotizações recebidas, abaixo do qual certas mútuas não são abrangidas pela directiva;

Considerando que, na acepção da mesma directiva, se entende por unidade de conta aquela que está definida no artigo 4o do Protocolo sobre os estatutos do Banco Europeu de Investimento; que, com base nesta definição, a conversão dos montantes indicados na directiva em moedas nacionais conduziria a distorções na concorrência entre as empresas cuja sede social está situada no território dos diferentes Estados-membros;

Considerando que, pela Decisão 75/250/CEE (4), o Conselho definiu, em 21 de Abril de 1975, uma unidade de conta europeia que representa um valor médio da evolução da moeda dos Estados-membros; que a taxa de conversão de cada moeda em relação a esta unidade de conta se estabelece automaticamente em função da cotação diária nos mercados de câmbio; que o recurso a esta unidade de conta europeia coloca as empresas seguradoras em iguais condições de concorrência;

Considerando que o artigo 4o do Protocolo acima citado está em vias de revisão e que, em aplicação da Decisão de 18 de Março de 1975 do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, este utiliza a unidade de conta europeia definida pela Decisão 75/250/CEE;

Considerando que, mais recentemente, em 18 de Dezembro de 1975, a Comissão, pela Decisão no 3289/75/CECA (5), tomada sob o parecer unânime do Conselho, adoptou esta unidade de conta europeia para a aplicação do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Considerando que o valor de unidade de conta europeia em cada uma das moedas dos Estados-membros é determinado diáriamente e que a sua utilização, na aplicação da presente directiva, implica que seja fixado um dia de referência;

Considerando, todavia, que a introdução da unidade de conta europeia se traduziria para certos Estados-membros numa diminuição, em moeda nacional, dos montantes expressos no directiva em unidades de conta; que tal diminuição reduziria, na mesma proporção, a protecção actualmente concedida aos segurados pelo fundo de garantia minímo; que um reexame dos citados montantes deverá ser feito de dois em dois anos; que este reexame é susceptível de conduzir a uma modificação dos montantes em questão; que a diminuição, em certos Estados-membros, dos montantes expressos em moeda nacional poderia, nestas condições, ser seguida, a curto prazo nestes mesmos Estados, de uma nova adaptação; que a aplicação destas medidas sucessivas levantaria dificuldades às empresas e autoridades de fiscalização; que convém, por conseguinte, manter estes montantes ao nível que eles teriam atingido segundo a taxa de conversão aplicável antes da introdução da unidade de conta europeia, se este nível for superior ao da unidade de conta europeia, até à revisão dos montantes fixados na Directiva 73/239/CEE;

Considerando que a evolução da situação económica e monetária registada na Comunidade justifica um exame periódico destes últimos montantes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. O artigo 5o, alínea a), da Directiva 73/239/CEE, passa a ter a seguinte redacção:

«a) Unidade de conta: a unidade de conta europeia (UCE), definida pela Decisão no 3289/75/CECA da Comissão (1). Quando, na presente directiva, se faz referência à unidade de conta, o contra-valor em moeda nacional a tomar em consideração, a partir de 31 de Dezembro de cada ano, é o correspondente ao último dia do mês de Outubro anterior, para o qual se dispõe dos contra-valores da UCE em todas as moedas da Comunidade.»

2. Na página onde figura o artigo 5o da Directiva 73/239/CEE, é acrescentada a seguinte nota de pé-de-página:

«(1) JO no L 327 de 19. 12. 1975, p. 4.»

Artigo 2o

A título transitório e até à primeira revisão dos montantes referidos em unidades de conta na Directiva 73/239/CEE, os montantes expressos em moeda nacional para a conversão da unidade de conta, nos termos da alínea a) do artigo 5o, não podem ser inferiores àqueles que foram obtidos segundo a taxa de conversão aplicável à unidade de conta antes da adopção da presente directiva.

Artigo 3o

O Conselho, deliberando sob a proposta da Comissão, procederá, de dois em dois anos, ao exame e, se for caso disso, à revisão dos montantes referidos em unidades de conta na Directiva 73/239/CEE, tendo em atenção a evolução económica e monetária registada na Comunidade.

Artigo 4o

As disposições nacionais modificadas de acordo com a presente directiva são aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 1976.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 29 de Junho de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no C 28 de 9. 2. 1976, p. 16.(2) JO no C 35 de 16. 2. 1976, p. 17.(3) JO no L 228 de 16. 8. 1973, p. 3.(4) JO no L 104 de 24. 4. 1975, p. 35.(5) JO no L 327 de 19. 12. 1975, p. 4.

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