Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31975R2759

    Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    JO L 282 de 1.11.1975, p. 1–9 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2759/oj

    31975R2759

    Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1975 p. 0001 - 0009
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0170
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0170
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0086
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0086


    REGULAMENTO (CEE) No 2759/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente os seus artigos 42o e 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que as disposições fundamentais relativas à organização de mercado no sector da carne de suíno foram alteradas por várias vezes desde a sua adopção; que estes textos, devido ao seu número, complexidade e dispersão por diferentes Jornais Oficiais, são difíceis de utilizar e falta-lhes a clareza que qualquer regulamentação deve ter; que convém, nestas condições, proceder à sua codificação;

    Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum no que respeita aos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve, nomeadamente, incluir uma organização comum dos mercados agrícolas podendo tomar diversas formas consoante os produtos;

    Considerando que a política agrícola comum tem por finalidade atingir os objectivos do artigo 39o do Tratado; que, nomeadamente no sector da carne de porco, é necessário, a fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa, que possam ser tomadas medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, bem como medidas de intervenção; que estas últimas medidas podem tomar a forma de compras efectuadas pelos organismos de intervenção; que é conveniente, todavia, considerar igualmente as medidas de ajuda à armazenagem particular, dado que são estas que menos afectam a comercialização normal dos produtos e que são susceptíveis de reduzir a importância das compras a efectuar pelos organismos de intervenção; que, para este fim, é conveniente prever nomeadamente a fixação de um preço de base que sirva ao desencadeamento das medidas de intervenção, bem como as condições em que se efectua a intervenção;

    Considerando que a realização de um mercado único para a Comunidade no sector da carne de porco implica o estabelecimento de um regime único de trocas nas fronteiras exteriores desta; que um regime de trocas associado ao sistema das intervenções e compreendendo um sistema de direitos niveladores e de restituições à exportação tende igualmente a estabilizar o mercado comunitário, evitando nomeadamente que as flutuações dos preços no mercado mundial se repercutam nos preços praticados no interior da Comunidade;

    Considerando que o estabelecimento, sobre as importações com proveniência de países terceiros, de direitos niveladores que tenham em conta a incidência, da diferença entre o preço dos cereais forrageiros na Comunidade e no mercado mundial sobre os custos da alimentação e necessidade de uma protecção da transformação comunitária é suficiente em princípio para se alingir este fim;

    Considerando que é necessário evitar no mercado da Comunidade perturbações devidas a ofertas feitas no mercado mundial a preços anormalmente baixos; que convém para este fim fixar os preços limite e aumentar os direitos niveladores de um montante suplementar sempre que os preços de oferta franco fronteira se situem abaixo destes preços; que o sistema dos preços limite não funcionará, contudo, no que respeita aos produtos em relação aos quais é difícil determinar um preço de oferta suficientemente representativo para o conjunto dos produtos abrangidos numa só posição pautal; que é, portanto, conveniente permitir um método de cálculo do montante suplementar;

    Considerando que, a fim de poder controlar o volume das importações, é conveniente prever a possibilidade de um recurso a um regime de certificados de importação que implique a constituição de uma caução que garanta a importação;

    Considerando que a possibilidade de conceder, aquando da exportação para países terceiros, uma restituição igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial é de natureza a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional da carne de porco; que, para garantir aos exportadores da Comunidade uma certa segurança no que respeita à estabilidade das restituições, se torna necessário prever a possibilidade de fixar antecipadamente as restituições no sector da carne de porco;

    Considerando que, em complemento do sistema acima descrito, é conveniente prever a possibilidade de proibir total ou parcialmente, e na medida em que a situação do mercado o exigir, o recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo;

    Considerando que o regime de direitos niveladores permite renunciar a qualquer outra medida de protecção relativamente ao exterior da Comunidade; que, todavia, o mecanismo dos preços e direitos niveladores comuns, pode revelar-se inadequado em circunstâncias especiais que, a fim de não deixar, em tais casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar quando os obstáculos à importação anteriormente existentes tiverem sido suprimidos, é conveniente permitir à Comunidade tomar rapidamente todas as medidas necessárias;

    Considerando que as restrições à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças de animais podem provocar dificuldades no mercado de um ou vários Estados-membros; que é necessário prever a possibilidade de pôr em acção medidas excepcionais de apoio de mercado destinadas a remediar a situação;

    Considerando que, para facilitar a execução das disposições adoptadas, convém prever um processo que instaure um estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão num Comité de Gestão;

    Considerando que a realização de um mercado único assentando sobre um sistema de preços comuns seria comprometida pela concessão de certas ajudas; que é, portanto, conveniente que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum sejam tornadas aplicáveis no sector da carne de porco;

    Considerando que a organização comum de mercado no sector da carne de porco deve ter em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado;

    Considerando que as despesas realizadas pelos Estados-membros em consequência das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento são da competência da Comunidade nos termos dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1566/72 (3),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. A organização comum de mercado no sector da carne de porco compreende um regime de preços e de trocas, e é aplicável aos seguintes produtos:

    "" ID="1">a) 01.03 A II> ID="2">Animais vivos da espécie suína, de espécies domésticas, excepto os reprodutores de raça pura"> ID="1">b) 02.01 A III a)> ID="2">Carnes da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="1">02.01 B II c)> ID="2">Miudezas da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="1">02.05 A e B> ID="2">Toucinho, com exclusão do toucinho que contenha partes magras (entremeado) e gordura de porco não prensada, nem fundida, nem extraída pela acção de solventes, fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura, seco ou fumado"> ID="1">02.06 B> ID="2">Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas"> ID="1">15.01 A> ID="2">Banha e outras gorduras de porco, prensadas, fundidas ou extraídas pela acção de solventes"> ID="1">c) 16.01> ID="2">Salsichas, chouriços e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue"> ID="1">16.02 A II> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas que contenham fígado, com excepção do de ganso ou de pato"> ID="1">16.02 B III a)> ID="2">Outros preparados e conservas de carnes ou de miudezas, não especificados, que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica">

    2. Na acepção do presente regulamento, é considerado como trimestre um período de três meses com início em 1 de Fevereiro, 1 de Maio, 1 de Agosto ou 1 de Novembro.

    TÍTULO I

    Regime de preços

    Artigo 2o

    Tendo em vista encorajar as iniciativas profissionais e inter-professionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, podem ser tomadas relativamente aos produtos mencionados no no 1 do artigo 1o as seguintes medidas comunitárias:

    - medidas tendentes a promover uma melhor organização da sua produção, transformação e comercialização,

    - medidas tendentes a melhorar a sua qualidade,

    - medidas tendentes a permitir o estabelecimento de previsões a curto prazo e a longo prazo através do conhecimento dos meios de produção utilizados,

    - medidas tendentes a facilitar a verificação da evolução dos seus preços no mercado.

    As regras gerais relativas a estas medidas são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

    Artigo 3o

    Podem ser tomadas as seguintes medidas de intervenção para evitar ou atenuar uma baixa considerável dos preços:

    - auxílios á armazenagem privada,

    - compras efectuadas pelos organismos de intervenção.

    Podem ser objecto de auxílios à armazenagem privada os produtos determinados segundo as regras previstas no artigo 5o.

    As compras efectuadas pelos organismos de intervenção incidirão sobre as carcaças ou meias carcaças, frescas ou refrigeradas (subposição ex 02.01 A III a) 1 da pauta aduaneira comum), e podem incidir sobre os peitos (entremeados), frescos ou refrigerados (subposição ex 02.01 A III a) 5 da pauta aduaneira comum), e toucinho fresco ou refrigerado (subposição ex 02.05 A I da pauta aduaneira comum).

    Artigo 4o

    1. Será fixado anualmente, antes de 1 de Agosto, um preço de base válido a partir de 1 de Novembro do mesmo ano no que respeita a carnes da espécie suína doméstica, apresentadas em carcaças ou meias carcaças, a seguir denominadas «porco abatido», com uma qualidade tipo definida segundo uma grelha comunitária de classificação de carcaças de porco.

    O preço base será fixado tendo em conta:

    - o preço limite e o direito nivelador aplicáveis durante o trimestre que se inicia em 1 de Agosto de cada ano,

    - a necessidade de fixar este preço a um nível tal que contribua para assegurar a estabilização das cotações nos mercados não levando no entanto à formação de excedentes estruturais na Comunidade.

    2. Quando o preço comunitário de mercado do porco abatido, estabelecido a partir dos preços verificados em cada Estado-membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimem a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-membro, se situar a um nível inferior a 103 % do preço base e for susceptível de se manter este nível, podem ser decididas medidas de intervenção.

    3. Os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros tomarão as medidas de intervenção nas condições fixadas nos artigos 5o a 7o.

    4. De acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado,

    - será fixado o preço de base,

    - será determinada a qualidade-tipo do porco abatido.

    5. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada,

    - fixará a lista dos mercados representativos,

    - determinará a grelha comunitária de classificação das carcaças de porco.

    6. De acordo com o procedimento previsto no artigo 24o,

    - serão decididas as medidas de intervenção, assim como o fim da sua aplicação,

    - serão adoptadas as modalidades de aplicação do presente artigo.

    Artigo 5o

    1. O preço de compra no que respeita ao porco abatido da qualidade-tipo não pode ser superior a 92 % nem inferior a 85 % do preço base.

    2. Relativamente aos produtos de uma qualidade-tipo com excepção do porco abatido, os preços de compra serão derivados do preço de compra para o porco abatido em função da relação existente entre cada um dos preços limite destes produtos, por um lado, e os preços limite do porco abatido, por outro.

    3. Relativamente aos produtos que não sejam os da qualidade tipo, os preços de compra são derivados dos preços válidos para as qualidades-tipo consideradas, tendo em conta as diferenças de qualidade em relação às qualidades-tipo. Estes preços são válidos para qualidades definidas.

    4. De acordo com o procedimento previsto no artigo 24o,

    a) Determinar-se-ao quais os produtos a que são aplicáveis as medidas de intervenção bem como, no que diz respeito às compras, as qualidades destes produtos; além disso, no que respeita a certas regiões da Comunidade, podem ser excluídas da aplicação de medidas de intervenção certas categorias de peso, desde que não sejam representativas das características da produção suína das regiões consideradas;

    b) Fixar-se-ao os preços de compra e o montante dos auxílios à armazenagem privada;

    c) Serão adoptadas as modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente as condições de compra e de armazenagem dos produtos objecto das medidas de intervenção previstas no artigo 3o.

    Artigo 6o

    1. O escoamento dos produtos comprados pelos organismos de intervenção, ao abrigo do disposto nos artigos 3o, 4o e 5o, será feito de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e garantir a igualdade de acesso às mercadorias e de tratamento dos compradores.

    2. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito ao preço de venda, às condições de escoamento do produto armazenado e, eventualmente, de transformação de produtos comprados pelos organismos de intervenção, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o.

    Artigo 7o

    1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adoptará as regras gerais para a concessão de auxílios à armazenagem privada.

    2. As modalidades de aplicação serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o.

    TÍTULO II

    Regime de trocas com países terceiros

    Artigo 8o

    Aquando da importação pela Comunidade dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o, será cobrado um direito nivelador fixado antecipadamente em relação a cada trimestre, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o.

    Artigo 9o

    1. O direito nivelador aplicável ao porco abatido compor-se-á:

    a) De um elemento igual à diferença entre os preços na Comunidade, por um lado, e no mercado mundial, por outro lado, da quantidade de cereais forrageiros necessária à produção na Comunidade de um quilograma de carne de porco.

    Os preços dos cereais forrageiros na Comunidade são estabelecidos uma vez por ano para um período de doze meses, com início em 1 de Agosto, em função dos preços limiar destes cereais e do seu acréscimo mensal.

    Os preços dos cereais forrageiros no mercado mundial são estabelecidos trimestralmente com base nos preços dos cereais relativos ao período de seis meses que precede o trimestre em que o referido elemento é calculado.

    Contudo, ao ser fixado o direito nivelador válido a partir de 1 Novembro, 1 de Fevereiro e 1 de Maio, somente se terá em conta a evolução dos preços dos cereais forrageiros no mercado mundial se na mesma data tiver lugar uma nova fixação do preço limite;

    b) De um elemento igual a 7 % da média dos preços limite válidos para os quatro trimestres que precedem o dia 1 de Maio de cada ano.

    Este elemento será estabelecido uma vez por ano para um período de doze meses com início em 1 de Agosto.

    2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada,

    - determinará a quantidade de cereais forrageiros necessária à produção na Comunidade de um quilograma de carne de porco, assim como as percentagens dos diferentes cereais forrageiros que entram na composição da quantidade acima referida,

    - adoptará as regras de aplicação do presente artigo.

    Artigo 10o

    1. No que respeita aos produtos mencionados no no 1, alínea a) e b), do artigo 1o, e que não sejam porco abatido, o direito nivelador será derivado do direito nivelador do porco abatido, em função da relação existente na Comunidade entre os preços desses produtos, por um lado, e preço do porco abatido, por outro lado.

    2. No que respeita aos produtos mencionados no no 1, alínea c), do artigo 1o, o direito nivelador será igual à soma dos seguintes elementos:

    a) Um primeiro elemento derivado do direito nivelador do porco abatido, em função da relação existente na Comunidade entre os preços destes produtos, por um lado, e o preço do porco abatido, por outro lado;

    b) Um segundo elemento igual a 7 % do preço de oferta médio determinado com base nas importações efectuadas no decurso dos doze meses que precedem o dia 1 de Maio de cada ano. Contudo, esta percentagem será igual a 10 % no que respeita aos produtos abrangidos pela posição ex 16.02 da pauta aduaneira comum.

    Este elemento será estabelecido uma vez por ano, para um período de 12 meses com início em 1 de Agosto.

    3. Por derrogação do disposto nos no 1 e 2 e relativamente aos produtos abrangidos pelas posições ex 02.01 B II, ex 15.01 A, ex 16.01 A e ex 16.02 A II da pauta aduaneira comum, cuja taxa de direito tenha sido consolidada no quadro do GATT, os direitos niveladores serão limitados ao montante resultante desta consolidação.

    4. Os coeficientes que exprimen as relações mencionadas nos no 1 e 2 serão fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o.

    Artigo 11o

    Podem ser tomadas as medidas necessárias sempre que se verificar no mercado da Comunidade uma alta sensível de preços, susceptivel de persistir, e que por esse facto este mercado está perturbado ou corre o risco de perturbação.

    O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo.

    Artigo 12o

    1. Os preços limite serão fixados antecipadamente para cada trimestre de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o.

    2. O preço limite no que respeita ao porce abatido compor-se-á:

    a) De um montante igual ao valor, no mercado mundial, de uma quantidade de cereais forrageiros equivalente à quantidade de alimentos necessária à produção, em países terceiros, de um quilograma de carne de porco;

    b) De um montante fixo correspondente ao excedente de valor, em relação aos cereais forrageiros, de outros alimentos, que não sejam cereais, necessários à produção de um quilograma de carne de porco;

    c) De um montante fixo que representa os custos gerais de produção e comercialização.

    O valor da quantidade de cereais forrageiros será estabelecido trimestralmente com base nos preços dos cereais verificados no mercado mundial durante o período de seis meses que precede o trimestre em que for fixado o preço limite.

    Contudo, ao ser fixado o preço limite válido a partir de 1 de Novembro, de 1 de Fevereiro e de 1 de Maio, somente se terá conta a evolução do preço dos cereais forrageiros no mercado mundial se o valor da quantidade de cereais forrageiros acusar uma variação mínima em relação à utilizada para o cálculo do preço limite do trimestre anterior.

    3. No que respeita aos produtos mencionados no no 1 do artigo 1o, com excepção do porco abatido, os preços limite só são fixados para alguns destes. Estes preços limite serão derivados do preço limite do porco abatido em função da relação fixada para estes produtos nos termos do no 4 do artigo 10o.

    4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada,

    - determinará a quantidade de cereais forrageiros referida na alínea a) do no 2, bem como as percentages dos diferentes cereais forrageiros nesta quantidade,

    - determinará a lista dos produtos para os quais são fixados preços limite,

    - adoptará as regras para o cálculo do preço limite do porco abatido.

    Artigo 13o

    1. Quando, para um determinado produto, o preço de oferta franco-fronteira descer abaixo do preço limite, o direito nivelador aplicável a este produto será aumentado de um montante suplementar igual à diferença entre o preço limite e o preço de oferta franco-fronteira.

    Para certos produtos cujo preço limite não é fixado, instaurar-se-á um sistema, dito de produtos pilotos e de produtos derivados, que permita a fixação de montantes suplementares.

    2. O direito nivelador não será, porém, aumentado do montante suplementar em relação a países terceiros dispostos a garantir, e em condições de o fazer, que, na importação pela Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço limite do produto considerado e que qualquer desvio de tráfico será evitado.

    3. O preço de oferta franco-fronteira será estabelecido relativamente a todas as importações provenientes de qualquer país terceiro.

    Contudo, se as exportações de um ou vários países terceiros se efectuarem a preços anormalmente baixos, inferiores aos preços praticados por outros países terceiros, será estabelecido um segundo preço de oferta franco-fronteira relativamente às exportações desses outros países.

    4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adoptará as regras gerais relativas ao sistema previsto no parágrafo 2 do no 1.

    5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o.

    Se necessário, os montantes suplementares serão fixados de acordo com o mesmo procedimento.

    Artigo 14o

    1. Qualquer importação pela Comunidade dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o poderá ser submetida à apresentação de um certificado de importação, emitido pelos Estados-membros a favor de qualquer interessado que o peça, independentemente do lugar do seu estabelecimento na Comunidade.

    Este certificado será válido para uma importação efectuada pela Comunidade.

    A emissão deste certificado estará dependente da constituição de uma caução que garanta o compromisso de importar durante a validade do certificado e que será perdida na totalidade ou em parte se a importação não se realizar neste período ou só se realizar parcialmente.

    2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, determinará a lista dos produtos para os quais se exigem certificados de importação.

    3. A duração da validade dos certificados e as outras modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o.

    Artigo 15o

    1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços na Comunidade poderá ser coberta por uma restituição à exportação.

    2. A restituição será a mesma em toda a Comunidade. Pode ser diferente segundo os destinos.

    A restituição fixada será concedida a pedido do interessado.

    3. Ao ser fixada a restituição, será tida em conta nomeadamente a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização dos produtos destes países admitidos ao regime dito de aperfeiçoamento.

    4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adoptará as regras gerais relativas à concessão e à fixação antecipada das restituições à exportação, bem como os critérios de fixação do seu montante.

    5. A fixação das restituições terá lugar periodicamente de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o. Em caso de necessidade, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, poderá modificar as restituições, em data intercalar.

    6. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o.

    Artigo 16o

    Na medida do necessário para o bom funcionamento da organização comum de mercado no sector da carne de porco, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, poderá excluir, total ou parcialmente, o recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos mencionados no no 1 do artigo 1o, destinados ao fabrico dos produtos mencionados nesse mesmo número.

    Artigo 17o

    1. Na classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento serão aplicadas as regras gerais de interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na pauta aduaneira comum.

    2. Salvo disposições contrárias do presente regulamento ou derrogação decidida pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, são proibidas:

    - a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente,

    - a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

    É considerada como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, por exemplo, a limitação de concessão de certificados de importação a uma determinada categoria de interessados.

    Artigo 18o

    1. Se, em consequência das importações ou exportações, o mercado na Comunidade de um ou vários dos produtos mencionados no no 1 do artigo 1o sofrer graves perturbações, susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, ou correr esse risco, podem ser aplicadas as medidas apropriadas nas trocas com países terceiros até que a perturbação ou ameaça de perturbação tenham desaparecido.

    O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adoptará as modalidades de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites nos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

    2. Se ocorrer a situação referida no no 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria, decidirá as medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e de aplicação imediata. A Comissão decidirá relativamente a pedidos formulados por um Estado-membro, nas vinte e quatro horas seguintes à apresentação do pedido.

    3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a seguir à sua comunicação. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, por maioria qualificada, modificar ou anular a medida em causa.

    TÍTULO III

    Disposições gerais

    Artigo 19o

    Não serão admitidas à livre circulação na Comunidade as mercadorias referidas no no 1 do artigo 1o, fabricadas ou obtidas a partir de produtos que não sejam os referidos no no 2 do artigo 9o e no no 1 do artigo 10o do Tratado.

    Artigo 20o

    A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que poderiam resultar da aplicação das medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, poderão ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por estas limitações de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o. Estas medidas só poderão ser tomadas, na medida e pela duração estritamente necessárias ao apoio deste mercado.

    Artigo 21o

    Sob reserva de disposições contrárias do presente regulamento, os artigo 92o a 94o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos mencionados no no 1 do artigo 1o.

    Artigo 22o

    Os Estados-membros e a Comissão comunicarão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

    As modalidades da comunicação e difusão destes dados serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o.

    Artigo 23o

    1. Será instituído um Comité de Gestão da carne de porco, adiante denominado Comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. No seio do Comité, é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

    Artigo 24o

    1. Quando se fizer referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submete a questão ao Comité, quer por iniciativa própria, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    2. O representante da Comissão submeterá um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronunciar-se-á por maioria de quarenta e um votos.

    3. A Comissão adoptará medidas, que são de aplicação imediata. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, estas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir de um mês ou mais, a contar desta comunicação, a aplicação das medidas que tiver decidido.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

    Artigo 25o

    O Comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    Artigo 26o

    O presente regulamento deve ser aplicado de tal maneira que se tenham em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado.

    Artigo 27o

    Nos casos em que a Itália faz uso da faculdade prevista no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubre de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, tomará as medidas necessárias para evitar distorções de concorrência.

    Artigo 28o

    1. É revogado o Regulamento no 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de porco (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1861/74 (6).

    2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    As citações e as referências relativas aos artigos do referido regulamento devem-ser ler conforme o quadro de concordância que figura no Anexo.

    Artigo 29o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1975.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MARCORA

    (1) JO no C 60 de 13. 3. 1975, p. 42.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no L 167 de 25. 7. 1972, p. 5.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(5) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2283/67.(6) JO no L 197 de 19. 7. 1974, p. 3.

    ANEXO

    Quadro de concordância

    "" ID="1">artigo 27o> ID="2">artigo 26o"> ID="1">artigo 29o> ID="2">artigo 27o">

    Top