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Document 31973L0047
Commission Directive 73/47/EEC of 5 December 1972 amending the second Commission Directive of 18 November 1971 establishing Community methods of analysis for the official control of feedingstuffs
Directiva 73/47/CEE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972, que altera a segunda Directiva da Comissão, de 18 de Novembro de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais
Directiva 73/47/CEE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972, que altera a segunda Directiva da Comissão, de 18 de Novembro de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais
JO L 83 de 30.3.1973, p. 35–35
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 25/08/2009; revog. impl. por 32009R0152
Directiva 73/47/CEE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972, que altera a segunda Directiva da Comissão, de 18 de Novembro de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais
Jornal Oficial nº L 083 de 30/03/1973 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0129
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0129
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0244
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0244
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1972 que altera a segunda Directiva da Comissão, de 18 de Novembro de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (73/47/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1), alterada pela Directiva de 20 de Julho de 1972 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Considerando que a Comissão adoptou, em 18 de Novembro de 1971, a segunda directiva que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (3), Considerando que esta directiva prevê, na Parte 1 do Anexo, um método de doseamento da humidade, aplicável, nomeadamente, à análise das gorduras e dos óleos animais e vegetais; Considerando que o doseamento da humidade nas gorduras e óleos animais e vegetais deverá efectuar-se, a partir de 1 de Janeiro de 1974, segundo um método diferente, fixado na quarta directiva da Comissão que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais; Considerando que convém consequentemente suprimir a obrigação de aplicar, à análise das gorduras e dos óleos animais e vegetais, o método para o doseamento da humidade, fixado na segunda directiva; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A segunda directiva da Comissão, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais, é alterada do seguinte modo: Na parte 1, ponto 1 do Anexo, o texto da segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Não diz respeito à análise dos produtos lácteos, enquanto alimentos simples para animais, à análise das substâncias minerais e das misturas essencialmente compostas por substâncias minerais, à análise das gorduras e dos óleos animais e vegetais, assim como à análise das sementes e frutos oleaginosos definidos no Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1).» Artigo 2o Os Estados-membros porão em vigor, em 1 de Janeiro de 1973, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Deste facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 5 de Dezembro de 1972. Pela Comissão O Presidente S. L. MANSHOLT (1) JO no L 170 de 3. 8. 1970, p. 2.(2) JO no L 171 de 29. 7. 1972, p. 39.(3) JO no L 279 de 20. 12. 1971, p. 7.