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Document 31971R0912

    Regulamento (CEE) n° 912/71 da Comissão, de 30 de Abril de 1971, que altera a versão nas línguas francesa e italiana do Regulamento (CEE) n° 391/68 relativo às modalidades de aplicação das compras de intervenção no sector da carne de suíno

    JO L 98 de 1.5.1971, p. 42–42 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(I) p. 245 - 246

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/912/oj

    31971R0912

    Regulamento (CEE) n° 912/71 da Comissão, de 30 de Abril de 1971, que altera a versão nas línguas francesa e italiana do Regulamento (CEE) n° 391/68 relativo às modalidades de aplicação das compras de intervenção no sector da carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 098 de 01/05/1971 p. 0042 - 0042
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0191
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0220
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0191
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0245
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0186
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0180
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0180


    REGULAMENTO (CEE) No 912/71 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1971 que altera a versão nas línguas francesa e italiana do Regulamento (CEE) no 391/68, relativo às modalidades de aplicação das compras de intervenção no sector da carne de suíno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 777/71 (2) e, nomeadamente, o no 6 do artigo 4o e o no 3 do artigo 5o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 391/68 da Comissão, de 1 de Abril de 1968, relativo às modalidades de aplicação das compras de intervenção no sector da carne de suíno (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2665/70 (4), adoptou as modalidades de aplicação das compras, do armazenamento e da venda da carne de suíno pelos organismos de intervenção dos Estados-membros;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2665/70 completou as modalidades de aplicação, nomeadamente quanto à temperatura de congelação e de armazenamento, assim como quanto ao processo de embalagem;

    Considerando que, em resultado de um erro, as modalidades complementares nas versões em língua francesa e em língua italiana diferem das versões nas outras línguas da Comunidade e não correspondem às medidas que constituíram objecto do procedimento previsto no artigo 24o do Regulamento no 121/67/CEE; que, consequentemente, é necessário corrigir as referidas versões do Regulamento (CEE) no 391/68;

    Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O texto em língua francesa do no 2, primeiro parágrafo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 391/68 passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas a assegurar a boa conservação dos produtos armazenados. A temperatura de congelação deve ser igual ou inferior a 30 ° Celsius negativos, permitindo assim obter uma temperatura no interior igual ou inferior a 15 ° Celsius negativos. A temperatura de armazenamento deve ser igual ou inferior a 20 ° Celsius negativos.»

    Artigo 2o

    O texto em língua italiana do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 391/68 passa a ter a seguinte redacção:

    «Gli Stati membri adottano tutte le misure idonee ad assicurare la buona conservazione dei prodotti ammassati. La temperatura di congelamento deve essere uguale o inferiore a meno 30 ° Celsius per permettere di ottenere una temperatura al centro della massa uguale o inferiore a meno 15 ° Celsius. La temperatura di conservazione in ammasso deve essere uguale o inferiore a meno 20 ° Celsius.

    I suini macellati, in carcasse o mezzene, sono imballati, dopo congelazione, in polietilene, idoneo all'imballaggio di prodotti alimentari di 0,05 mm di spessore ed in sacchi di cotone (stockinettes).

    La pancette (ventresche) ed il lardo sono imballati dopo congelazione, in polietilene, idoneo all'imballaggio di prodotti alimentari, di 0,05 mm di spessore.»

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de Abril de 1971.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 30 de Abril de 1971.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

    (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2283/67.(2) JO no L 85 de 15. 4. 1971, p. 30.(3) JO no L 80 de 2. 4. 1968, p. 5.(4) JO no L 284 de 30. 12. 1970, p. 55.

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