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Document 22023X0417(03)
Joint Declaration of the Union and the United Kingdom in the Joint Committee established by the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community of 24 March 2023 on Article 13(3a) of the Windsor Framework (See Joint Declaration No 1/2023.)
Declaração comum da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor (Ver Declaração Comum n.o 1/2023.)
Declaração comum da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor (Ver Declaração Comum n.o 1/2023.)
PUB/2023/435
JO L 102 de 17.4.2023, p. 90–90
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/90 |
DECLARAÇÃO COMUM DA UNIÃO E DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de 24 de março de 2023
relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor (1)
A União e o Reino Unido reconhecem que, para que uma notificação nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor seja efetuada de boa-fé, em conformidade com o artigo 5.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Acordo de Saída»), essa notificação deve ser efetuada quando estejam cumpridas todas as condições estabelecidas no ponto 1 da Declaração Unilateral do Reino Unido sobre a participação das instituições do Acordo de 1998, anexada à Decisão n.o 1/2023 (3).
Se o painel de arbitragem decidir, nos termos do artigo 175.o do Acordo de Saída, que o Reino Unido não cumpriu o disposto no artigo 5.o do Acordo de Saída no que respeita a uma notificação efetuada nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor, é necessário executar rapidamente essa sentença do painel de arbitragem, tal como estabelecido na Recomendação n.o 2/2023 (4).
(1) Ver Declaração Comum n.o 1/2023.
(2) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(3) Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor (ver página 61 do presente Jornal Oficial).
(4) Recomendação n.o 2/2023 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (ver página 86 do presente Jornal Oficial).