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Document 22023D0819
Decision No 1/2023 of the Joint Committee established by the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community of 24 March 2023 laying down arrangements relating to the Windsor Framework [2023/819]
Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor [2023/819]
Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor [2023/819]
PUB/2023/426
JO L 102 de 17.4.2023, p. 61–83
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/05/2024
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/61 |
DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de 24 de março de 2023
que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor [2023/819]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída e o artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»), bem como o artigo 164.o, n.o 5, alínea c), do Acordo de Saída e o artigo 8.o, quinto parágrafo, do Protocolo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto criado pelo artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída («Comité Misto») são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída. |
(2) |
Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo é parte integrante do Acordo. |
(3) |
O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto poderes para adotar decisões que alterem o Acordo de Saída, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. |
(4) |
A União e o Reino Unido fizeram uma Declaração Comum no Comité Misto no sentido de que, sempre que pertinente nas suas relações ao abrigo do Acordo de Saída, e em consonância com os requisitos de segurança jurídica, se referirão ao Protocolo, tal como alterado, como «Quadro de Windsor», e de que se poderão referir dessa forma ao Protocolo, tal como alterado, na respetiva legislação interna. |
(5) |
A União e o Reino Unido recordam o seu compromisso comum de que o Acordo de Sexta-Feira Santa ou Acordo de Belfast de 10 de abril de 1998 entre o Governo do Reino Unido, o Governo da Irlanda e os outros participantes nas negociações multilaterais («Acordo de 1998»), anexado ao Acordo Britânico-Irlandês da mesma data, incluindo os seus acordos e disposições de execução subsequentes, deve ser protegido em todas as suas partes constituintes. |
(6) |
Tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte, as medidas de facilitação a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo deverão incluir disposições específicas relativas à circulação de mercadorias no mercado interno do Reino Unido, coerentes com a posição da Irlanda do Norte enquanto parte do território aduaneiro do Reino Unido, em conformidade com o presente Protocolo, sempre que as mercadorias se destinem a consumo final ou utilização final na Irlanda do Norte e sempre que estejam em vigor as salvaguardas necessárias para proteger a integridade do mercado interno e da união aduaneira da União. |
(7) |
É necessário criar um mecanismo de travão de emergência que permita a membros da Assembleia Legislativa da Irlanda do Norte, quando estejam cumpridas todas as condições estabelecidas no ponto 1 da Declaração Unilateral do Reino Unido sobre a participação das instituições do Acordo de 1998, anexada à presente decisão, abordar impactos significativos que incidam especificamente na vida quotidiana das comunidades decorrentes da aplicação na Irlanda do Norte de disposições do direito da União, tal como alteradas ou substituídas por futuros atos da União. |
(8) |
No que respeita ao IVA e aos impostos especiais de consumo, tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte, incluindo a sua plena integração no mercado interno do Reino Unido, deverão ser feitas determinadas alterações ao anexo 3 do Protocolo. Essas alterações não deverão conduzir a riscos de fraude fiscal ou a potenciais distorções da concorrência. A sua aplicação na Irlanda do Norte, e, em especial, a aplicação do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, não deverá criar riscos para o mercado interno da União e para o mercado interno do Reino Unido, nem criar encargos indevidos para as empresas que operam na Irlanda do Norte. |
(9) |
A fim de clarificar o âmbito de aplicação de determinados atos já enumerados no anexo 3 do Protocolo, deverão ser aditadas duas notas referido anexo. Para assegurar que quaisquer outras notas possam ser aditadas a esse anexo em qualquer momento, é conveniente prever essa possibilidade na presente decisão. |
(10) |
No atinente à circulação de mercadorias, o artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo habilita o Comité Misto a adotar decisões que estabeleçam as condições em que a transformação não deve ser considerada transformação comercial e os critérios para se considerar que não existe o risco de uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União transitar posteriormente para a União. |
(11) |
É conveniente melhorar o funcionamento dos regimes estabelecidos na Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto (2), incluindo no que diz respeito às mercadorias enviadas em encomendas para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, o que permitirá prever medidas de facilitação de grande alcance no domínio aduaneiro. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 175.o do Acordo de Saída, a União e o Reino Unido tomarão as medidas necessárias à execução rápida e de boa fé de uma sentença do painel de arbitragem relativa às condições de suspensão, revogação e início de aplicação de disposições da presente decisão. |
(13) |
A Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto deverá ser substituída pela secção 2 da presente decisão. |
(14) |
No atinente à criação de um mecanismo de coordenação reforçada relativo ao funcionamento do Protocolo nos domínios do IVA e dos impostos especiais de consumo, o artigo 164.o, n.o 5, alínea c), do Acordo de Saída determina, entre outros, que o Comité Misto pode alterar as atribuições dos comités especializados. |
(15) |
Nos termos do artigo 8.o, quarto parágrafo, do Protocolo, o Comité Misto examina periodicamente a execução do mesmo artigo, inclusivamente no respeitante às reduções e isenções previstas nas disposições a que se refere o primeiro parágrafo desse artigo e, se for caso disso, adota, na medida do necessário, as medidas para a sua correta aplicação. |
(16) |
Ao abrigo do artigo 8.o, quinto parágrafo, do Protocolo, o Comité Misto pode examinar a aplicação do mesmo artigo, tendo em conta a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido, e adotar, na medida do necessário, as medidas adequadas. |
(17) |
A fim de assegurar a eficácia do artigo 8.o do Protocolo e, em especial, de ter em conta a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido, a União e o Reino Unido deverão avaliar de forma estruturada quaisquer questões decorrentes da execução e aplicação do artigo 8.o, incluindo, em especial, o potencial impacto na Irlanda do Norte de quaisquer futuras iniciativas políticas e regulamentares na União e no Reino Unido nos domínios do IVA e dos impostos especiais de consumo relativos a mercadorias. |
(18) |
Por conseguinte, é conveniente criar um mecanismo de coordenação reforçada que permita à União e ao Reino Unido identificar e debater quaisquer questões relacionadas com o funcionamento do Protocolo nos domínios do IVA e dos impostos especiais de consumo e propor, na medida do necessário, medidas adequadas. Para o efeito, importa convocar reuniões específicas do Comité Especializado sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, criado pelo artigo 165.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Saída, para debater, na medida do necessário, o IVA e os impostos especiais de consumo relativos a mercadorias. Estas reuniões serão conhecidas como Mecanismo de Coordenação Reforçada em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
SECÇÃO 1
Alteração do Protocolo
Artigo 1.o
No artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo, após a primeira frase, é inserida a seguinte frase:
«Tal inclui disposições específicas relativas à circulação de mercadorias no mercado interno do Reino Unido, coerentes com a posição da Irlanda do Norte enquanto parte do território aduaneiro do Reino Unido em conformidade com o presente Protocolo, sempre que as mercadorias se destinem a consumo final ou utilização final na Irlanda do Norte e sempre que estejam em vigor as salvaguardas necessárias para proteger a integridade do mercado interno e da união aduaneira da União.».
Artigo 2.o
No artigo 13.o do Protocolo, após o n.o 3, é inserido o seguinte número:
«3-A. Em derrogação do n.o 3, e sob reserva do quarto parágrafo do presente número, um ato da União abrangido pelo presente número que tenha sido alterado ou substituído por um ato específico da União (“ato específico da União”) não é aplicável, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, a partir de duas semanas após o dia em que o Reino Unido tiver notificado por escrito a União, através do Comité Misto, de que foi seguido o procedimento estabelecido na Declaração Unilateral do Reino Unido sobre a participação das instituições do Acordo de 1998, que figura no anexo I da Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto (*1). Essa notificação deve ser efetuada no prazo de dois meses a contar da publicação do ato específico da União e incluir uma explicação pormenorizada da avaliação do Reino Unido no que respeita às condições a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, bem como das medidas processuais tomadas no Reino Unido antes da notificação.
Se a União considerar que a explicação do Reino Unido é insuficiente no que respeita às condições a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, pode solicitar mais explicações no prazo de duas semanas a contar da data da notificação, devendo o Reino Unido fornecê-las no prazo de duas semanas a contar da data do pedido. Nesse caso, o ato da União abrangido pelo presente número não é aplicável, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, a partir do terceiro dia seguinte àquele em que o Reino Unido tiver fornecido essas explicações adicionais.
O Reino Unido só efetua a notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número se:
a) |
O conteúdo ou o âmbito do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, diferir significativamente, no todo ou em parte, do conteúdo ou do âmbito do ato da União aplicável antes da alteração ou substituição; e |
b) |
A aplicação na Irlanda do Norte do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, ou da parte pertinente do mesmo, consoante o caso, for passível de gerar um impacto significativo que incida especificamente na vida quotidiana das comunidades da Irlanda do Norte, de uma forma suscetível de persistir. |
Se as condições previstas nas alíneas a) e b) estiverem preenchidas apenas em relação a uma parte do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, a notificação só é efetuada em relação a essa parte, desde que esta última seja dissociável das outras partes do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União. Se a parte em questão não for dissociável, a notificação é efetuada em relação ao mais pequeno elemento dissociável do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, que contém a parte em questão.
Se a notificação for efetuada em relação a uma parte do ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, em conformidade com a segunda frase do parágrafo anterior, o ato da União não é aplicável, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, apenas no tocante a essa parte.
Assim que tenha sido efetuada a notificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o n.o 4 aplica-se ao ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União; caso o ato da União, tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, seja aditado ao presente Protocolo, esse ato substitui o ato da União antes da alteração ou substituição.
O presente número abrange os atos da União referidos no anexo 2, posição 1, primeiro travessão, e posições 7 a 47, do presente Protocolo, bem como no artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo.
Artigo 3.o
O anexo 3 do Protocolo é alterado do seguinte modo:
1) |
Na posição «1. Imposto sobre o valor acrescentado», após a entrada «Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado», é inserida a seguinte nota: «No que diz respeito aos bens entregues e instalados em bens imóveis situados na Irlanda do Norte por sujeitos passivos, o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, pode aplicar taxas reduzidas, taxas inferiores a 5 % ou uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior. O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é obrigado a aplicar o artigo 98.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, pelo que pode aplicar taxas reduzidas de IVA às entregas abrangidas por mais de 24 pontos do anexo III da Diretiva 2006/112/CE, e aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo de 5 % e uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior às entregas abrangidas por mais de sete pontos do anexo III da Diretiva 2006/112/CE. O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é obrigado a aplicar o regime especial para as pequenas empresas previsto no título XII, capítulo 1, da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (*2), ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, pelo que pode aplicar qualquer regime de isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual imputável a entregas de bens e prestações de serviços cumpra as regras relativas ao limiar do volume de negócios previsto no artigo 284.o, n.o 1, no artigo 288.o e no artigo 288.o-A, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho. O equivalente em libras esterlinas do limiar do volume de negócios a que se refere o artigo 284.o, n.o 1, é calculado aplicando a taxa de câmbio no dia seguinte à data de entrada em vigor da Diretiva (UE) 2020/285, tal como publicada pelo Banco Central Europeu. Para ter em conta as variações desta taxa de câmbio ao longo do tempo, é permitida uma diferença máxima de 15 % no cálculo do equivalente do limiar de 85 000 EUR. O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é obrigado a aplicar o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE no respeitante às vendas à distância de bens da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte, desde que os bens sejam objeto de consumo final na Irlanda do Norte e que o imposto sobre o valor acrescentado tenha sido cobrado no Reino Unido. |
2) |
Na posição «2. Impostos especiais sobre o consumo», após a entrada «Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas», é inserida a seguinte nota: «O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é obrigado a aplicar o artigo 3.o, n.o 1, e os artigos 9.o, 13.o, 18.o e 21.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, pelo que pode aplicar taxas de imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas sempre com base no teor alcoólico, bem como aplicar taxas reduzidas de imposto às bebidas alcoólicas acondicionadas em grandes barris servidas para consumo imediato em estabelecimentos hoteleiros, desde que essas taxas de imposto no Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não sejam, em caso algum, mesmo após qualquer franquia aplicável, inferiores às taxas mínimas de imposto previstas no artigo 3.o, n.o 1, e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Diretiva 92/84/CEE e não sejam aplicadas de forma menos favorável aos produtos fornecidos a partir da União em comparação com produtos nacionais similares. O Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, não é obrigado a aplicar os artigos 4.o, 9.o-A, 13.o-A, 18.o-A, o artigo 22.o, n.os 1 a 5, e o artigo 23.o-A da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, pelo que pode estabelecer uma definição de “pequenos produtores” e fixar taxas reduzidas de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores, desde que essas taxas reduzidas não sejam, em caso algum, mesmo após qualquer franquia aplicável, inferiores às taxas mínimas de imposto previstas no artigo 3.o, n.o 1, e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Diretiva 92/84/CEE, e que a produção anual dos pequenos produtores com direito a beneficiar da aplicação da taxa reduzida de imposto não seja, em caso algum, superior aos limiares de produção estabelecidos nos primeiros travessões do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 9.o-A, n.o 1, do artigo 13.o-A, n.o 1, do artigo 18.o-A, n.o 1, e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho. Os procedimentos de reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 9.o-A, n.o 3, no artigo 13.o-A, n.o 5, no artigo 18.o-A, n.o 4, no artigo 22.o, n.o 3, e no artigo 23.o-A, n.o 3, da Diretiva 92/83/CEE não são aplicáveis entre os Estados-Membros e o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.». |
Artigo 4.o
1. No anexo 3 do Protocolo, sob a posição «1. Imposto sobre o valor acrescentado», devem inserir-se quaisquer notas, além das previstas no artigo 3.o, ponto 1, da presente decisão, que o Comité Misto venha a adotar, desde que essas notas especifiquem o modo como os atos da União enumerados no anexo 3, secção 1, se aplicam ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte. Essas notas devem assegurar a ausência de impactos negativos no mercado interno da União sob a forma de riscos de fraude fiscal ou potenciais distorções da concorrência.
2. No anexo 3 do Protocolo, sob a posição «2. Impostos especiais sobre o consumo», devem inserir-se quaisquer notas, além das previstas no artigo 3.o, ponto 2, da presente decisão, que o Comité Misto venha a adotar, desde que essas notas especifiquem o modo como os atos da União enumerados no anexo 3, secção 2, se aplicam ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte. Essas notas devem assegurar a ausência de impactos negativos no mercado interno da União sob a forma de riscos de fraude fiscal ou potenciais distorções da concorrência.
SECÇÃO 2
Determinação das mercadorias não em risco e revogação da Decisão n.o 4/2020
Artigo 5.o
Objeto
A presente secção estabelece regras de execução do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo no que diz respeito:
a) |
Às condições para se considerar que uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União não será objeto de transformação comercial na Irlanda do Norte; |
b) |
Aos critérios para se considerar que não existe o risco de uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União transitar posteriormente para a União. |
Artigo 6.o
Transformação não comercial
Para efeitos do artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e terceiro parágrafo, do Protocolo, considera-se que a transformação de uma mercadoria é de natureza não comercial se:
a) |
A pessoa que apresenta uma declaração de introdução em livre prática relativamente a essa mercadoria ou por conta de quem essa declaração é apresentada («importador») teve um volume de negócios anual total inferior a 2 000 000 GBP no seu exercício financeiro completo mais recente; ou |
b) |
A transformação ocorre na Irlanda do Norte e tem como único objetivo:
|
Artigo 7.o
Critérios para se considerar que as mercadorias não estão em risco de transitar posteriormente para a União
1. Considera-se que uma mercadoria não está em risco de transitar posteriormente para a União caso se considere, nos termos do artigo 6.o da presente decisão, que a mesma não é objeto de transformação comercial e se:
a) |
No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte a partir de outra parte do Reino Unido por transporte direto:
|
b) |
No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto não proveniente da União ou de outra parte do Reino Unido:
|
2. O disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea ii), não se aplica às mercadorias sujeitas a medidas de defesa comercial adotadas pela União.
3. Para efeitos da presente decisão, entende-se por «encomenda» um envio postal que contém:
a) |
Mercadorias, com exceção de envios de correspondência, com um peso bruto total não superior a 31,5 kg; ou |
b) |
Um item único de mercadoria, com exceção de envios de correspondência, com um peso bruto total não superior a 100 kg, relacionado com uma transação comercial. |
Artigo 8.o
Determinação dos direitos aplicáveis
Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e alínea b), da presente decisão, são aplicáveis as seguintes regras:
a) |
Os direitos a pagar sobre uma mercadoria de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União são determinados em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira da União; |
b) |
Os direitos a pagar sobre uma mercadoria de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido são determinados em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira do Reino Unido. |
Artigo 9.o
Autorização para efeitos do artigo 7.o
1. Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da presente decisão, o pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte por transporte direto para venda a ou utilização final por consumidores finais deve ser apresentado à autoridade competente do Reino Unido.
2. O pedido de autorização a que se refere o n.o 1 deve conter informações sobre as atividades empresariais do requerente e sobre as mercadorias normalmente introduzidas na Irlanda do Norte, bem como uma descrição do tipo de registos, sistemas e controlos instituídos pelo requerente para assegurar que as mercadorias abrangidas pela autorização são devidamente declaradas para fins aduaneiros e que é possível apresentar elementos de prova que apoiem o compromisso a que se refere o artigo 10.o, alínea b), da presente decisão. O operador deve conservar os elementos de prova, por exemplo faturas, relativos aos últimos cinco anos e apresentá-los às autoridades competentes, a pedido destas. Os requisitos em matéria de dados do pedido constam do anexo II da presente decisão.
3. A autorização deve incluir, pelo menos, o seguinte:
a) |
O nome da pessoa a quem a autorização foi concedida («titular da autorização»); |
b) |
Um número de referência único atribuído pela autoridade aduaneira competente à decisão («número de referência da autorização»); |
c) |
A autoridade que concedeu a autorização; |
d) |
A data de produção de efeitos da autorização. |
4. As disposições da legislação aduaneira da União sobre decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira são aplicáveis aos pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo, incluindo no que diz respeito ao controlo.
5. Nos casos em que a autoridade aduaneira competente do Reino Unido observe uma utilização incorreta deliberada de uma autorização ou uma violação das condições de autorização estabelecidas na presente decisão, a autoridade deve suspender ou revogar a autorização.
6. Os representantes da União podem solicitar à autoridade aduaneira competente do Reino Unido que verifique uma autorização específica. A autoridade aduaneira competente do Reino Unido tomará as medidas adequadas em resposta a esse pedido e facultará informações sobre as medidas tomadas no prazo de 30 dias.
Artigo 10.o
Condições gerais de concessão da autorização
Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da presente decisão, pode ser concedida uma autorização aos requerentes que:
a) |
Satisfaçam os seguintes critérios de constituição:
|
b) |
Se comprometam a introduzir mercadorias na Irlanda do Norte exclusivamente para venda a ou utilização final por consumidores finais no Reino Unido, inclusive se essas mercadorias tiverem sido objeto de transformação não comercial, nos termos do artigo 6.o da presente decisão, antes da sua venda a ou utilização final por consumidores finais no Reino Unido; e, no caso de uma venda a consumidores finais na Irlanda do Norte, se comprometam a que a venda seja efetuada a partir de um ou vários pontos de venda físicos na Irlanda do Norte, a partir dos quais são efetuadas vendas diretas físicas aos consumidores finais. |
Artigo 11.o
Condições específicas de concessão de autorização a importadores
1. Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da presente decisão, a autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte só é concedida a requerentes que preencham as condições estabelecidas no artigo 10.o da presente decisão e as condições abaixo indicadas, as quais se encontram explicadas mais pormenorizadamente no anexo III da presente decisão:
a) |
O requerente declara que declarará para introdução em livre prática as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da presente decisão; |
b) |
Nos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente não cometeu qualquer infração grave ou infrações repetidas à legislação aduaneira ou às regras de tributação e possui um registo isento de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica; |
c) |
No que diz respeito às mercadorias a declarar como não em risco, o requerente deve demonstrar que dispõe de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, através de um sistema de gestão de registos comerciais e, se for caso disso, de transporte, que permita efetuar controlos adequados e apresentar elementos de prova demonstrativos do compromisso a que se refere o artigo 10.o, alínea b), da presente decisão; |
d) |
O requerente apresenta uma situação financeira sólida no período de três anos anterior à apresentação do pedido, ou no período decorrido desde a sua constituição, se for inferior a três anos, a qual lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo devidamente em conta as características do tipo de atividade comercial em causa; |
e) |
O requerente consegue demonstrar uma compreensão clara das obrigações que lhe incumbem por força da autorização solicitada e no respeitante à circulação de mercadorias ao abrigo do regime e da forma de as cumprir. |
2. Os requerentes devem ser capazes de determinar se as mercadorias que introduzem na Irlanda do Norte correspondem a alguma das categorias estabelecidas no anexo IV da presente decisão.
3. As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que poderá efetuar controlos, em conformidade com as disposições operacionais acordadas aplicáveis, sem um esforço administrativo desproporcionado, incluindo o controlo de quaisquer elementos que comprovem que as mercadorias foram vendidas a consumidores finais ou objeto de utilização final por consumidores finais.
Artigo 12.o
Condições específicas de concessão de autorização a operadores de transportes
1. Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), subalínea bb), da presente decisão, um operador económico que movimenta encomendas, incluindo o operador de serviços postais designado pelo Reino Unido, pode apresentar um pedido com vista a obter o estatuto de operador de transportes autorizado a movimentar encomendas de outra parte do Reino Unido para a Irlanda do Norte («operador de transportes autorizado») se preencher as seguintes condições:
a) |
Está registado como operador económico; |
b) |
Está estabelecido no Reino Unido e, caso não esteja estabelecido na Irlanda do Norte, tem aí um representante aduaneiro indireto; |
c) |
Nos três anos anteriores à apresentação do pedido, não cometeu qualquer infração grave ou infrações repetidas a um requisito legislativo ou regulamentar relevante para a sua atividade económica; |
d) |
Dispõe de um elevado nível de controlo das suas operações, através de um sistema de gestão de registos comerciais e, se for caso disso, de transporte, que permita efetuar controlos adequados e apresentar elementos de prova demonstrativos da sua atividade económica. |
2. As autorizações só são concedidas se a autoridade competente do Reino Unido considerar que poderá efetuar controlos, em conformidade com as disposições operacionais acordadas aplicáveis, sem um esforço administrativo desproporcionado, incluindo o controlo de quaisquer elementos que comprovem que as mercadorias foram entregues a particulares residentes na Irlanda do Norte.
Artigo 13.o
Obrigações dos operadores de transportes autorizados
Um operador de transportes autorizado deve:
a) |
Assumir a responsabilidade por determinar que as mercadorias incluídas em cada encomenda são do tipo descrito no artigo 138.o, alínea l), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3); |
b) |
Manter processos operacionais que lhe permitam distinguir entre operadores económicos e particulares enquanto destinatários ou remetentes de encomendas; |
c) |
Ser capaz de determinar se as mercadorias que introduz na Irlanda do Norte correspondem à categoria 1 estabelecida no anexo IV da presente decisão; |
d) |
Manter sistemas que lhe permitam recolher e partilhar os dados referidos no anexo 52-03 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
e) |
Fornecer à autoridade competente do Reino Unido os dados referidos no artigo 141.o, n.o 1, alínea d), subalínea vii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a intervalos regulares e nas condições aí estabelecidas; |
f) |
Comunicar à autoridade competente do Reino Unido qualquer atividade suspeita relacionada com a movimentação de encomendas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), subalínea bb), da presente decisão; |
g) |
Responder a pedidos específicos de informações adicionais apresentados pela autoridade competente do Reino Unido; |
h) |
Cumprir todas as instruções da autoridade competente do Reino Unido no que respeita à movimentação de encomendas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), subalínea bb), da presente decisão. |
Artigo 14.o
Intercâmbio de informações sobre a aplicação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo
1. Sem prejuízo das suas obrigações nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Reino Unido deve facultar mensalmente à União informações sobre a aplicação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo, bem como da presente decisão. Estas informações devem incluir volumes e valores, em termos agregados e por remessa, bem como meios de transporte utilizados, relativamente ao seguinte:
a) |
Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais não eram devidos direitos aduaneiros nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Protocolo; |
b) |
Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais os direitos aduaneiros a pagar eram os aplicáveis no Reino Unido, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Protocolo; e |
c) |
Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais os direitos aduaneiros a pagar estavam em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum da União. |
2. O Reino Unido deve facultar as informações referidas no n.o 1 no 15.o dia útil do mês seguinte àquele a que as informações dizem respeito.
3. As informações devem ser facultadas através de técnicas de tratamento eletrónico de dados.
4. A pedido dos representantes da União referidos na Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (6) e, pelo menos, duas vezes por ano, as autoridades competentes do Reino Unido devem facultar a esses representantes informações, agregadas e específicas por autorização, sobre as autorizações concedidas nos termos dos artigos 9.o a 12.o da presente decisão, incluindo os números de pedidos de autorização aceites e rejeitados e de autorizações revogadas, bem como o local de estabelecimento dos titulares de autorizações.
Artigo 15.o
Reexame, suspensão e revogação da secção 2 da presente decisão
1. Salvo decisão em contrário das Partes, o Comité Misto discute a aplicação da presente secção.
2. A União pode notificar o Reino Unido no âmbito do Comité Misto se o Reino Unido:
a) |
Não aplicar, de forma sustentada, o artigo 5.o da Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto, segundo o qual deve facultar o acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido referidos no anexo I dessa decisão do Comité Misto; ou |
b) |
No prazo de seis meses a contar da data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, ou em qualquer momento subsequente, não assegurar que os representantes da União dispõem de acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido a que se refere a alínea a), num formato acessível e de maneira que permita a esses representantes da União realizar análises de risco, incluindo a identificação de tendências, ou padrões, recentes e históricas; ou |
c) |
Gerir a aplicação dos artigos 9.o a 14.o e do anexo III da presente decisão de forma gravemente incorreta. |
A União comunica ao Reino Unido as razões pelas quais efetuou a notificação. As Partes envidam todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Se as Partes não encontrarem uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, ou num prazo mais longo decidido pelo Comité Misto, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea ii), e os artigos 9.o a 14.o da presente decisão deixam de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo desse prazo.
Nos casos referidos no segundo parágrafo, a União e o Reino Unido encetam imediatamente consultas no Comité Misto e envidam todos os esforços para encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão, ou para chegar a acordo sobre disposições alternativas a aplicar durante o período de suspensão.
Se a situação que deu origem à notificação tiver sido corrigida, a União notifica o Reino Unido no âmbito do Comité Misto. Nesse caso, as disposições referidas no segundo parágrafo voltam a ser aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver lugar a segunda notificação.
3. O Reino Unido pode notificar a União no âmbito do Comité Misto se os atos da União que preveem as medidas de facilitação relativas à circulação de mercadorias a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), da presente decisão deixarem de estar em vigor, no todo ou em parte, de tal modo que deixem de proporcionar o mesmo nível de facilitação.
O Reino Unido comunica à União as razões pelas quais efetuou a notificação. As Partes envidam todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Se as Partes não encontrarem uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, ou num prazo mais longo decidido pelo Comité Misto, os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o da presente decisão deixam de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo desse prazo e passam a ser aplicáveis regras idênticas às constantes dos artigos 5.o a 8.o da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto.
Se a situação que deu origem à notificação tiver sido corrigida, o Reino Unido notifica a União no âmbito do Comité Misto. Nesse caso, os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o da presente decisão voltam a ser aplicáveis e as regras idênticas às constantes dos artigos 5.o a 8.o da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto deixam de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver lugar a segunda notificação.
4. Se uma das Partes considerar que existe um desvio significativo do comércio, ou casos de fraude ou outras atividades ilícitas, deve informar a outra Parte no Comité Misto, o mais tardar, um ano após a data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, e as Partes devem envidar todos os esforços para encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Se as Partes não encontrarem uma solução mutuamente satisfatória, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea ii), e os artigos 9.o a 14.o da presente decisão deixam de ser aplicáveis 24 meses após a data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, salvo se o Comité Misto decidir, no prazo de 18 meses a contar da data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, manter a sua aplicação.
No caso de o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea ii), e os artigos 9.o a 14.o da presente decisão deixarem de ser aplicáveis em conformidade com o primeiro parágrafo, o Comité Misto altera a presente decisão, o mais tardar, 24 meses após a data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, a fim de tornar as disposições alternativas adequadas aplicáveis a partir de 24 meses após a data referida no artigo 23.o, n.o 5, da presente decisão, tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte e respeitando plenamente a integração da Irlanda do Norte no território aduaneiro do Reino Unido.
Caso o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea ii), e os artigos 9.o a 14.o da presente decisão tenham sido suspensos em conformidade com o n.o 2, alínea a) ou b), do presente artigo, os prazos previstos no primeiro e segundo parágrafos são prorrogados pela duração dessa suspensão.
Artigo 16.o
Revogação da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto
A presente secção substitui a Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto, que é revogada.
SECÇÃO 3
Criação de um mecanismo de coordenação reforçada relacionado com o funcionamento do Protocolo nos domínios do IVA e dos impostos especiais de consumo
Artigo 17.o
Objeto
1. É criado um Mecanismo de Coordenação Reforçada em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo relativos a mercadorias («Mecanismo»).
2. O Mecanismo tem por objetivo assistir o Comité Misto no cumprimento da missão de rever a execução e a aplicação do artigo 8.o do Protocolo no que diz respeito às disposições do direito da União enumeradas no anexo 3 do Protocolo, tendo em conta a plena integração da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido e assegurando a integridade do mercado interno da União.
Artigo 18.o
Funções
O Mecanismo assiste o Comité Misto em atividades que visem:
a) |
Proporcionar uma instância para a coordenação reforçada e atempada do intercâmbio de informações pertinentes e para a consulta sobre futuros atos legislativos do Reino Unido e da União em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo sempre que afetem, em especial, o comércio de mercadorias na Irlanda do Norte devido a alterações importantes previstas do quadro legislativo aplicável ou a grandes dificuldades que possam resultar do facto de os bens e os serviços serem tratados de forma diferente para efeitos do IVA; |
b) |
Proporcionar uma instância para avaliar o impacto potencial e preparar uma aplicação harmoniosa da legislação a que se refere a alínea a) na Irlanda do Norte. Esta avaliação deve procurar, em particular, formas de evitar encargos administrativos indevidos e custos desnecessários para as empresas e as administrações fiscais; |
c) |
Proporcionar uma instância para debater dificuldades práticas relacionadas com a aplicação da legislação em vigor do Reino Unido e da União em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo, conforme aplicável por força do Protocolo; |
d) |
Adotar decisões ou formular recomendações relativas a disposições do direito da União enumeradas no anexo 3 do Protocolo, evitando simultaneamente impactos negativos nos riscos de fraude fiscal e potenciais distorções da concorrência na União. Essas decisões e recomendações não afetam o nível do IVA e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre mercadorias; e |
e) |
Debater e tomar quaisquer outras medidas adequadas, conforme necessário, para resolver questões decorrentes da execução e aplicação do artigo 8.o do Protocolo. |
Artigo 19.o
Funcionamento
1. Os copresidentes do Comité Especializado sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte criado pelo artigo 165.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Saída («Comité Especializado») convocam reuniões específicas do Comité Especializado para debater, na medida do necessário, o IVA e os impostos especiais de consumo relativos a mercadorias. Estas reuniões serão conhecidas como Mecanismo de Coordenação Reforçada em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo.
Cada um dos copresidentes do Comité Especializado designa um perito principal no domínio do IVA e dos impostos especiais de consumo («peritos principais»).
2. As reuniões do Mecanismo têm lugar sempre que necessário. Os peritos principais podem, a título informal, trocar pontos de vista entre as reuniões do Mecanismo, bem como reunir-se. Após cada reunião informal, os peritos principais elaboram uma ata e enviam-na aos copresidentes do Comité Especializado e do grupo de trabalho consultivo misto criado pelo artigo 15.o do Protocolo («grupo de trabalho consultivo misto»).
3. Os peritos principais apresentam aos copresidentes do Comité Especializado um relatório final que resume o resultado das discussões sobre uma determinada matéria e define eventuais medidas recomendadas, incluindo questões sobre as quais não foi possível chegar a acordo.
4. Os peritos principais podem convidar representantes de terceiros ou outros peritos para debater questões específicas. Os peritos principais comunicam os nomes desses peritos aos copresidentes do Comité Especializado.
Os copresidentes do grupo de trabalho consultivo misto podem assistir às reuniões do Mecanismo. Os copresidentes do grupo de trabalho consultivo misto podem informar os peritos principais acerca de atos da União previstos e outras questões relacionadas com o IVA e os impostos especiais de consumo relativos a mercadorias.
5. O regulamento interno do Comité Misto e dos comités especializados constante do anexo VIII do Acordo de Saída aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Mecanismo, salvo disposição em contrário da presente decisão.
Artigo 20.o
Propostas de decisões ou recomendações relacionadas com a presente secção
O Comité Especializado pode elaborar, com base no relatório final dos peritos principais a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, propostas de decisões ou recomendações e apresentá-las ao Comité Misto para adoção. Estas propostas devem indicar:
a) |
As questões identificadas conjuntamente pela União e pelo Reino Unido no tocante à aplicação do artigo 8.o do Protocolo; e |
b) |
As soluções propostas. |
Artigo 21.o
Reexame da presente secção
O Mecanismo deve ser examinado periodicamente e, se for caso disso, revisto.
O primeiro reexame deve realizar-se, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2027.
SECÇÃO 4
Disposições finais
Artigo 22.o
Os anexos I a IV fazem parte integrante da presente decisão.
Artigo 23.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à data da sua adoção.
2. As secções 1, 3 e 4 são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
3. Os artigos 9.o, 11.o e 12.o e o anexo III da presente decisão são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. A partir dessa data, os artigos 5.o e 7.o da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto deixam de ser aplicáveis. As autorizações concedidas nos termos dos artigos 5.o e 7.o da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto permanecem válidas até à data de início da aplicação das disposições da presente decisão, com exceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), dos artigos 9.o, 11.o, 12.o e 13.o e do artigo 15.o, n.o 3, conforme previsto no n.o 3 do presente artigo. Qualquer autorização concedida nos termos dos artigos 9.o e 11.o da presente decisão será tratada como uma autorização concedida nos termos dos artigos 5.o e 7.o da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto enquanto forem aplicáveis as outras disposições da Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto.
4. Sob reserva do segundo parágrafo, as outras disposições da presente decisão, com exceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 13.o e do artigo 15.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 30 de setembro de 2023, desde que tenham sido feitas as seguintes declarações no âmbito do Comité Misto:
a) |
Uma declaração da União atestando que está convencida de que:
|
b) |
Uma declaração do Reino Unido atestando que foram concedidas autorizações a todos os importadores que pretendam operar ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), da presente decisão, nos termos dos artigos 9.o e 11.o e do anexo III da presente decisão. |
Se alguma das declarações referidas no primeiro parágrafo não for feita até 30 de setembro de 2023, as disposições da presente decisão, com exceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), dos artigos 9.o, 11.o, 12.o e 13.o e do artigo 15.o, n.o 3, são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for feita a última destas declarações.
5. Desde que os atos da União que preveem as medidas de facilitação relativas à circulação de mercadorias a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), da presente decisão tenham entrado em vigor e sob reserva do disposto no segundo parágrafo, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), o artigo 13.o e o artigo 15.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 30 de setembro de 2024, desde que tenham sido feitas as seguintes declarações no âmbito do Comité Misto:
a) |
Uma declaração da União atestando que está convencida de que o Reino Unido criou as redes, os sistemas de informação e as bases de dados concernentes aos dados referidos no artigo 141.o, n.o 10, alínea d), subalínea vii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que devem ser fornecidos à autoridade competente do Reino Unido, e de que o Reino Unido aplicou corretamente o artigo 5.o da Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto, ao facultar o acesso às informações contidas em tais redes, sistemas de informação e bases de dados; e |
b) |
Uma declaração do Reino Unido atestando que todos os operadores de transportes autorizados estão em condições de cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 13.o da presente decisão. |
Se as duas declarações referidas no primeiro parágrafo forem feitas antes de 30 de setembro de 2024, ou se alguma das declarações referidas no primeiro parágrafo não for feita até essa data, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), o artigo 13.o e o artigo 15.o, n.o 3, são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for feita a última destas declarações.
Feito em Londres, em 24 de março de 2023.
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
James CLEVERLY
(1) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2) Decisão n.o 4/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, relativa à determinação das mercadorias não em risco [2020/2248] (JO L 443 de 30.12.2020, p. 6).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).
(6) Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte [2020/2250] (JO L 443 de 30.12.2020, p. 16).
ANEXO I
Declaração Unilateral do Reino Unido
Participação das instituições do Acordo de 1998
1.
O Reino Unido adotará o procedimento abaixo descrito para aplicar o mecanismo de travão de emergência previsto no artigo 13.o, n.o 3-A, do Quadro de Windsor (1). Este mecanismo será aplicável nas circunstâncias especificadas na presente declaração e não prejudica o estatuto de votação intercomunitária e as salvaguardas previstas no Acordo de 1998, que se aplicam única e exclusivamente a matérias descentralizadas.
a. |
O mecanismo será aplicável única e exclusivamente no caso de, após a data da presente declaração, o Executivo da Irlanda do Norte ter sido restabelecido e ficar operacional, nomeadamente com um primeiro-ministro e vice-primeiro-ministro em funções, e a Assembleia da Irlanda do Norte ter estado em sessão ordinária. Subsequentemente, os membros da Assembleia Legislativa que pretendam aplicar o mecanismo devem, individual e coletivamente, diligenciar de boa-fé com vista ao pleno funcionamento das instituições, incluindo através da nomeação de ministros e do apoio ao funcionamento normal da Assembleia. |
b. |
O limiar mínimo para a aplicação do mecanismo será o mesmo que o previsto para o processo separado de «Petition of Concern» (petição sobre assuntos de interesse) no âmbito do Acordo de 1998, atualizado em 2020 pelo Acordo Nova Década, Nova Abordagem (New Decade, New Approach). Tal significa que 30 membros da Assembleia Legislativa de, pelo menos, dois partidos políticos (e excluindo o presidente e os vice-presidentes) terão de notificar o Governo do Reino Unido do seu desejo de que o mecanismo de travão de emergência seja aplicado. |
c. |
Ao notificarem o Governo do Reino Unido, os membros da Assembleia Legislativa terão de demonstrar, numa explicação escrita pormenorizada e acessível ao público:
|
2.
Se considerar que as condições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), foram cumpridas e que a explicação apresentada nos termos do n.o 1, alínea c), é satisfatória, o Reino Unido notificará a União em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo, do Quadro Windsor.
3.
O Reino Unido, na sequência de uma notificação por parte de membros da Assembleia Legislativa, compromete-se a informar sem demora a União.
4.
O Reino Unido, na sequência de uma notificação à União de que o mecanismo de travão de emergência foi acionado, compromete-se a realizar consultas intensivas no Comité Misto sobre o ato da União em causa, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor.
(1) Ver Declaração Comum n.o 1/2023.
ANEXO II
Pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte destinadas a consumidores finais
(referido no artigo 9.o )
Informações sobre o pedido
1. |
Documentos comprovativos
Documentos comprovativos obrigatórios e informações a fornecer por todos os requerentes:
|
2. |
Outros documentos comprovativos e informações a fornecer pelo requerente:
Fornecer informações sobre o tipo e, se for caso disso, o número de identificação e/ou a data de emissão do(s) documento(s) comprovativo(s) anexados ao pedido. Indicar igualmente o número total de documentos anexados. |
3. |
Data e assinatura do requerente
Os pedidos apresentados por meio de uma técnica de tratamento eletrónico de dados devem ser autenticados pela pessoa que apresenta o pedido. Data em que o requerente assinou o pedido ou o autenticou de outra forma. |
Dados do requerente
4. |
Requerente
O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras. Indicar o nome e o endereço da pessoa em causa. |
5. |
Número de identificação do requerente
O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras. Indicar o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) da pessoa em causa, como previsto no artigo 1.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
6. |
Estatuto jurídico do requerente
O estatuto jurídico, tal como consta do ato de constituição. |
7. |
Número(s) de identificação para efeitos do IVA
Se atribuído, indicar o número de identificação para efeitos do IVA. |
8. |
Atividades comerciais
Introduzir informações relativas à atividade comercial do requerente. Descrever sucintamente a atividade comercial e indicar o papel do requerente na cadeia de abastecimento (por exemplo, fabricante de mercadorias, importador, retalhista, etc.). A descrição deve incluir:
|
9. |
Volume de negócios anual
Para efeitos do artigo 6.o da presente decisão, indicar o volume de negócios anual do exercício financeiro completo mais recente. No caso de empresa recém-criada, fornecer os registos e as informações que sejam relevantes para permitir uma avaliação do volume de negócios esperado, por exemplo, o fluxo de tesouraria mais recente, o balanço e previsões de resultados aprovadas pelos administradores/sócios/empresário em nome individual. |
10. |
Pessoa de contacto responsável pelo pedido
A pessoa de contacto assumirá a responsabilidade pela manutenção do contacto com as autoridades aduaneiras no que diz respeito ao pedido. Indicar o nome da pessoa de contacto e qualquer dos seguintes dados: número de telefone, endereço de correio eletrónico (de preferência uma caixa de correio funcional/partilhada). |
11. |
Pessoa responsável pela empresa requerente ou que controla a sua gestão
Para efeitos de aplicação do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da presente decisão, indicar o(s) nome(s) e dados completos da(s) pessoa(s) em causa, de acordo com a constituição/forma jurídica da empresa requerente, em especial: diretor/administrador da empresa, diretores e membros do conselho de administração, se for caso disso. Esses dados devem incluir: o nome e o endereço completos, a data de nascimento e o número de identificação nacional. |
Datas, horas, períodos e locais
12. |
Data de constituição
Em algarismos — o dia, o mês e o ano de constituição. |
13. |
Endereço do estabelecimento/endereço de residência
O endereço completo do estabelecimento/de residência da pessoa, incluindo o identificador do país ou território. |
14. |
Local de manutenção dos registos
Indicar o endereço completo do(s) local(is) em que os registos do requerente são conservados ou deverão ser conservados. O código UN/LOCODE pode substituir o endereço, se permitir uma identificação inequívoca do local em causa. |
15. |
Local ou locais de transformação ou de utilização
Indicar o endereço do(s) local(ais) onde as mercadorias serão transformadas, se for caso disso, e vendidas aos consumidores finais. |
ANEXO III
Explicação das condições a que se refere o artigo 11.o
O presente anexo contém uma explicação das condições previstas no artigo 11.o e não altera (restringe ou alarga) essas condições.
Artigo 11.o, n.o 1, alínea b)
1. |
Considera-se cumprido o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da presente decisão se:
|
2. |
O critério pode, no entanto, ser considerado cumprido se a autoridade competente considerar que uma eventual infração se reveste de pouca importância em relação ao número ou à dimensão das operações conexas, e se a autoridade competente não tiver dúvidas quanto à boa-fé do requerente. |
3. |
Se uma pessoa referida no n.o 1, alínea b), subalínea iii), que não o requerente, estiver estabelecida ou tiver a sua residência fora do Reino Unido, a autoridade competente avalia o cumprimento do critério em causa com base nos registos e nas informações de que dispuser. |
4. |
Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a autoridade competente avalia o cumprimento do critério no que diz respeito ao requerente com base nos registos e nas informações de que dispuser. |
Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)
Considera-se cumprido o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da presente decisão se:
5. |
O requerente dispõe de uma organização administrativa e de controlos internos que correspondem ao tipo e à dimensão da empresa e que são adequados para a gestão dos fluxos de mercadorias. Os requerentes devem dispor de controlos internos capazes de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar atividades ilícitas no seio da sua organização. |
6. |
O requerente deve demonstrar a manutenção adequada de registos referentes à circulação de mercadorias ao abrigo deste regime. É necessário demonstrar a adequação dos procedimentos de proteção contra a perda de informações e dos procedimentos de arquivo no que diz respeito à manutenção de registos históricos, incluindo a avaliação, a cópia de segurança e a proteção dos registos durante cinco anos. |
7. |
A gestão dos registos deve ser coerente com os princípios contabilísticos aplicados no Reino Unido. |
8. |
Os registos relativos à circulação de mercadorias para introdução na Irlanda do Norte devem ser integrados no sistema contabilístico ou, se forem mantidos separadamente, deve existir a possibilidade de realizar controlos cruzados entre registos relativos a compras, vendas, controlo das existências e circulação de mercadorias. |
9. |
O operador autorizado deve facultar à autoridade competente, mediante pedido, acesso eletrónico e/ou físico aos registos referidos no ponto 8, num formato adequado. |
10. |
O operador autorizado é obrigado a informar as autoridades competentes do Reino Unido sempre que detetar dificuldades em matéria de cumprimento, bem como qualquer fator que surja após a decisão de conceder o estatuto de operador autorizado suscetível de influenciar a manutenção ou o conteúdo da autorização. Devem estar em vigor instruções internas que assegurem que o pessoal responsável tem conhecimento do procedimento a seguir para informar a autoridade competente dessas dificuldades de cumprimento. |
11. |
Se os operadores autorizados manusearem mercadorias proibidas e sujeitas a restrições, devem dispor de procedimentos adequados para que essas atividades decorram em conformidade com a legislação aplicável. |
12. |
Um operador autorizado deve dispor de elementos de prova relativos aos seus clientes que lhe garantam a possibilidade de efetuar avaliações exatas no que respeita às mercadorias que circulam ao abrigo deste regime. Devem ser aplicadas medidas para garantir que as mercadorias que circulam ao abrigo deste regime só podem ser vendidas ou utilizadas em conformidade com a presente decisão do Comité Misto. O operador autorizado será obrigado a manter um conhecimento contínuo das operações comerciais dos clientes novos e existentes, a um nível suficiente para garantir o cumprimento dos critérios respeitantes aos operadores de confiança estabelecidos na presente decisão do Comité Misto. Seguem-se exemplos de cenários em que um operador autorizado que não é responsável pelo destino final das mercadorias pode fazê-las circular ao abrigo do regime:
|
Artigo 11.o, n.o 1, alínea d)
13. |
Considera-se cumprido o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da presente decisão se a autoridade competente verificar que o requerente cumpre, em especial, o seguinte:
|
14. |
Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira deve ser verificada com base nos registos e nas informações disponíveis. |
Artigo 11.o, n.o 1, alínea e)
Considera-se cumprido o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da presente decisão se:
15. |
O requerente ou a pessoa responsável pela gestão das atividades do requerente no que respeita à circulação de mercadorias ao abrigo deste regime deve conseguir demonstrar uma compreensão clara das suas obrigações relacionadas com estes critérios, e da forma de as cumprir, e deve demonstrar competência suficiente para fornecer informações exatas à autoridade competente no respeitante a essas obrigações e aos procedimentos aplicáveis. |
ANEXO IV
Categoria 1
As mercadorias designadas como «mercadorias da categoria 1» são as mercadorias abrangidas por:
1. |
Medidas restritivas em vigor com base no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que dizem respeito ao comércio de mercadorias entre a União e países terceiros; |
2. |
Interdições e proibições totais; |
3. |
Instrumentos de defesa comercial, conforme previsto no anexo 2, posição 5, do Protocolo; |
4. |
Contingentes pautais da União, nos casos em que o contingente é solicitado pelo importador; |
5. |
Contingentes da União que não são contingentes pautais. |
Categoria 2
As mercadorias designadas como «mercadorias da categoria 2» são as mercadorias abrangidas pelo seguinte:
1. |
Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas; |
2. |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho; |
3. |
Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas; |
4. |
Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos; |
5. |
Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008; |
6. |
Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio; |
7. |
Regulamento (CEE) n.o 3254/91 do Conselho, de 4 de novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufaturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade; |
8. |
Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras; |
9. |
Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado; |
10. |
Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT); |
11. |
Diretiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-focas e de produtos derivados; |
12. |
Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca; |
13. |
Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil; |
14. |
Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia; |
15. |
Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos; |
16. |
Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas; |
17. |
Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; |
18. |
Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto; |
19. |
Contingentes pautais da União, nos casos em que o contingente não é solicitado pelo importador; |
20. |
Artigo 47.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (Regulamento sobre os Controlos Oficiais), exceto se as mercadorias estiverem igualmente sujeitas ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte, tal como venha a ser adotado com base na proposta legialativa da Comissão Europeia [COM(2023) 124 final]; |
21. |
Atos da União enumerados no anexo 3, posição 2, do Protocolo; |
22. |
Atos da União enumerados no anexo 2, posição 20, do Protocolo; |
23. |
Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos; |
24. |
Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão; |
25. |
Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais; |
26. |
Qualquer ato da União aplicável ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o Protocolo, que preveja quaisquer ações a realizar obrigatoriamente por um operador económico ou por uma autoridade competente parceira antes ou aquando da entrada de mercadorias na União, para efeitos de controlo das mercadorias ou de controlo de outras formalidades. A União informa sem demora o Reino Unido de qualquer ato da União da natureza a que se refere a primeira frase. |