EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22023A0929(01)

Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão

ST/16232/2022/INIT

JO L 241 de 29.9.2023, p. 2–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

Related Council decision

29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/2


ACORDO entre a União Europeia e o Japão relativo a certas disposições dos acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão

A UNIÃO EUROPEIA e o JAPÃO,

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro da União Europeia e estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros;

TENDO EM CONTA os acordos entre a União Europeia e certos países terceiros que preveem a possibilidade de tais países terceiros e os nacionais desses países adquirirem participações e o controlo de transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito da União Europeia;

RECONHECENDO que a coerência entre o direito da União Europeia e certas disposições dos acordos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão em matéria de serviços aéreos proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e o Japão, preservará a continuidade desses serviços e contribuirá para o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e o Japão no domínio dos transportes aéreos; e ainda

VERIFICANDO que não é objetivo do presente Acordo afetar a interpretação das disposições dos acordos em vigor entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão relativos a serviços aéreos em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Parte Contratante», uma parte contratante no presente Acordo;

b)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia; e ainda

c)

«Parte», uma parte contratante no Acordo relevante entre um Estado-Membro e o Japão para os serviços aéreos enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

1.   O disposto no n.o 2 do presente artigo é aplicável em vez das disposições correspondentes enumeradas no anexo II-A.

2.

a)

Cada parte reserva-se o direito de recusar ou revogar os privilégios, os direitos ou a autorização especificados nas disposições correspondentes enumeradas no anexo II-B relativamente a uma companhia aérea designada pela outra parte, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício dos privilégios ou direitos pela companhia aérea, ou à autorização, em qualquer caso em que se encontre preenchida uma das seguintes condições:

i)

no caso de uma companhia aérea designada pela parte que constitui um Estado-Membro:

A)

A companhia aérea não esteja estabelecida no território dessa parte ou não seja titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União Europeia;

B)

O controlo regulamentar efetivo da companhia aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação;

C)

A participação maioritária e o controlo efetivo da companhia aérea não pertençam aos Estados-Membros, ou a Estados enumerados no anexo III, nem aos nacionais de tais Estados;

D)

A companhia aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração;

E)

A companhia aérea tenha obtido uma autorização de exploração ao abrigo de um acordo entre outro Estado-Membro e o Japão para serviços aéreos, e o Japão possa demonstrar que está a contornar as restrições às rotas e à capacidade ao abrigo desse acordo, explorando serviços acordados ao abrigo do Acordo entre essa parte e o Japão numa rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro; ou

F)

A companhia aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista qualquer acordo entre esse Estado-Membro e o Japão para a prestação de serviços aéreos e esse Estado-Membro não tenha dado o seu consentimento à exploração de serviços aéreos internacionais por uma companhia aérea do Japão entre esse Estado-Membro e o Japão; e ainda

ii)

no caso de uma companhia aérea designada pelo Japão, a propriedade substancial e o controlo efetivo da companhia aérea não pertençam ao Japão nem a nacionais japoneses.

b)

No exercício do seu direito ao abrigo da presente alínea, e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas a) i) E) e F) da presente alínea, o Japão não estabelecerá discriminações entre as companhias aéreas designadas pela parte que constitui um Estado-Membro cuja participação maioritária e controlo efetivo pertençam aos Estados-Membros, ou a Estados enumerados no Anexo III, ou aos nacionais de tais Estados, com base na sua propriedade e controlo.

Artigo 3.o

1.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

2.   Para além do disposto no n.o 1 do presente artigo, as referências, em cada uma das disposições enumeradas no anexo IV do acordo relevante enumerado no anexo I, às companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo, devem ser entendidas como referências também às companhias aéreas desse Estado-Membro que não sejam designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 4.o

Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

Artigo 5.o

1.   Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas com a outra Parte Contratante para efeitos de alteração do presente Acordo. Tais consultas terão início sessenta dias a contar da data de receção do pedido.

2.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo entre as Partes Contratantes, devendo as alterações entrar em vigor nos termos do artigo 6.o do presente Acordo.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, as alterações relacionadas apenas com os anexos podem ser efetuadas mediante troca de notas diplomáticas entre a União Europeia e o Governo do Japão, em conformidade com os respetivos procedimentos internos aplicáveis.

Artigo 6.o

1.   Cada Parte Contratante enviará à outra Parte Contratante, por via diplomática, a notificação confirmando a conclusão dos seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2.   O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da receção desta notificação.

3.   As notificações à União Europeia em conformidade com o presente artigo são entregues ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 7.o

1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, as disposições do presente Acordo deixarão de ser aplicáveis a esse acordo a partir da data da denúncia. As referências feitas no presente Acordo ao acordo denunciado são consideradas nulas e sem efeito a partir dessa data.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente Acordo cessará na data em que cessar a vigência do último desses acordos.

Artigo 8.o

1.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

2.   Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão da língua em que o presente Acordo tenha sido negociado.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Image 1

Image 2

Image 3


ANEXO I

Lista dos acordos referidos nos artigos 1.o, 3.o e 7.o do presente Acordo

Os acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros e o Japão, eventualmente alterados, em vigor à data da assinatura do presente Acordo, são os seguintes:

Acordo de Serviços Aéreos entre a República da Áustria e o Japão, celebrado em Viena em 7 de março de 1989 («Acordo Áustria-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a Bélgica e o Japão, celebrado em Tóquio em 20 de junho de 1959 («Acordo Bélgica-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a Dinamarca e o Japão, celebrado em Copenhaga em 26 de fevereiro de 1953 («Acordo Dinamarca-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a República da Finlândia e o Japão, celebrado em Helsínquia em 23 de dezembro de 1980 («Acordo Finlândia-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a França e o Japão, celebrado em Paris em 17 de janeiro de 1956 («Acordo França-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a República Federal da Alemanha e o Japão, celebrado em Bona em 18 de janeiro de 1961 («Acordo Alemanha-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Reino da Grécia e o Japão, celebrado em Atenas em 12 de janeiro de 1973 («Acordo Grécia-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo do Japão, celebrado em Budapeste em 23 de fevereiro de 1994 («Acordo Hungria-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a Itália e o Japão, celebrado em Tóquio em 31 de janeiro de 1962 («Acordo Itália-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Reino dos Países Baixos e o Japão, celebrado na Haia em 17 de fevereiro de 1953 («Acordo Países Baixos-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo do Japão, celebrado em Tóquio em 7 de dezembro de 1994 («Acordo Polónia-Japão»);

Acordo de Serviços Aéreos entre a Espanha e o Japão, celebrado em Madrid em 18 de março de 1980 («Acordo Espanha-Japão»); e ainda

Acordo de Serviços Aéreos entre a Suécia e o Japão, celebrado em Estocolmo em 20 de fevereiro de 1953 («Acordo Suécia-Japão»).


ANEXO II-A

Lista das disposições referidas no artigo 2.o, n.o 1, do presente Acordo

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Áustria-Japão;

Artigo 6.o, n.o 1, do Acordo Bélgica-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Dinamarca-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Finlândia-Japão;

Artigo 6.o, n.o 1, do Acordo França-Japão;

Artigo 3.o, n.o 4, e artigo 4.o, segunda frase, do Acordo Alemanha-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Grécia-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Hungria-Japão;

Artigo 6.o, n.o 1, do Acordo Itália-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Países Baixos-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Polónia-Japão;

Artigo 9.o, n.o 1, do Acordo Espanha-Japão;

Artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Suécia-Japão.


ANEXO II-B

Lista das disposições referidas no artigo 2.o, n.o 2, do presente Acordo

Artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Acordo Áustria-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Bélgica-Japão;

Artigo 5.o, n.o 1, do Acordo Dinamarca-Japão;

Artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Acordo Finlândia-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo França-Japão;

Artigo 3.o, n.o 2, do Acordo Alemanha-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Grécia-Japão;

Artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Acordo Hungria-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Itália-Japão;

Artigo 5.o, n.o 1, do Acordo Países Baixos-Japão;

Artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Acordo Polónia-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Espanha-Japão;

Artigo 5.o, n.o 1, do Acordo Suécia-Japão.


ANEXO III

Lista dos Estados referidos no artigo 2.o, n.o 2, do presente Acordo

Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).


ANEXO IV

Lista das disposições referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente Acordo

Artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o e artigo 13.o, n.os 3 e 4, do Acordo Áustria-Japão;

Artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Acordo Bélgica-Japão;

Artigo 6.o, n.os 1 e 2, e artigo 8.o, do Acordo Dinamarca-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, do Acordo Finlândia-Japão;

Artigo 5.o, n.os 1 e 2, e artigo 7.o, do Acordo França-Japão;

Artigos 5.o e 6.o do Acordo Alemanha-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o e artigo 13.o, n.os 3 e 4, do Acordo Hungria-Japão;

Artigo 6.o, n.os 1 e 2, e artigo 8.o, do Acordo Países Baixos-Japão;

Artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o e artigo 13.o, n.os 3 e 4, do Acordo Polónia-Japão;

Artigo 6.o, n.os 1 e 2, e artigo 8.o, do Acordo Suécia-Japão.


Top