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Document 22022D0292

Decisão n.o 2/2022 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 21 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão n.o 7/2020 que estabelece uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções como membros de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo [2022/292]

PUB/2022/78

JO L 43 de 24.2.2022, p. 86–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/292/oj

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/86


DECISÃO n.o 2/2022 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 21 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão n.o 7/2020 que estabelece uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções como membros de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo [2022/292]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 171.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 171.o, n.o 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), o Comité Misto elaborou, até ao termo do período de transição estabelecido nesse Acordo, uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenharem a função de membro ordinário de um painel de arbitragem. O Comité Misto deve assegurar que a lista cumpre permanentemente esses requisitos.

(2)

Nos termos do artigo 171.o, n.o 2, do Acordo de Saída, a lista não pode incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.

(3)

Uma das pessoas constantes da lista, proposta pela União, foi nomeada membro de uma instituição da União tendo, assim, deixado de preencher os requisitos para integrar o painel de arbitragem ao abrigo do Acordo de Saída.

(4)

Por conseguinte, é necessário substituir essa pessoa na lista constante do anexo I da Decisão n.o 7/2020 do Comité Misto (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenharem a função de árbitro ao abrigo do Acordo de Saída constante do anexo I da Decisão n.o 7/2020 do Comité Misto é alterada do seguinte modo:

Tamara ĆAPETA é substituída por Ezio PERILLO.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.

Pelo Comité Misto

Os co-presidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Elizabeth TRUSS


(1)  O L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  JO L 443 de 30.12.2020, p. 22.


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