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Document 22019D1836
Decision of the Eea Joint Committee No 78/2019 of 29 March 2019 amending Annex IX (Financial services) to the EEA Agreement 2019/1836
Decisão n.o 78/2019 do Comité Misto do EEE de 29 de março de 2019 que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/1836
Decisão n.o 78/2019 do Comité Misto do EEE de 29 de março de 2019 que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/1836
JO L 279 de 31.10.2019, p. 143–148
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/143 |
DECISÃO N.O 78/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/1836
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (3), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
A Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (4) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
A Diretiva 2014/65/UE revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 especifica os casos em que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) podem proibir ou restringir temporariamente determinadas atividades financeiras, e estabelece as condições para esse efeito, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), respetivamente. Para efeitos do Acordo EEE, tais poderes deverão ser exercidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA, em conformidade com o anexo IX, pontos 31g e 31i, do Acordo EEE. A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados da EBA e da ESMA no processo, bem como a coerência entre os dois pilares do EEE, essas decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA serão adotadas com base em projetos elaborados pela EBA ou pela ESMA, consoante o caso. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade. |
(7) |
As Partes Contratantes acordam em que a presente decisão põe em prática o acordo refletido nas conclusões (8) dos Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados da EFTA membros do EEE, de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) da UE no Acordo EEE. |
(8) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 13b (Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
2) |
O texto do ponto 31ba (Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação: «32014 R 0065: Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, tal como alterada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:
|
3) |
O texto do ponto 31baa (suprimido) passa a ter a seguinte redação: «32014 R 0600: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, tal como alterado por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
4) |
Ao ponto 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, do Regulamento (UE) 2016/1033, da Diretiva 2014/65/UE, tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, e da Diretiva (UE) 2016/1034 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (9).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) JO L 175 de 30.6.2016, p. 1.
(3) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(4) JO L 175 de 30.6.2016, p. 8.
(5) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(7) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(8) Conclusões do Conselho dos Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados da EFTA membros do EEE, 14178/1/14 REV 1.
(9) Foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
Declaração Conjunta das Partes Contratantes
relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2019 que incorpora a Diretiva 2014/65/UE no Acordo EEE
As Partes Contratantes acordam em que a incorporação no Acordo EEE da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e da Diretiva 2011/61/UE não prejudica as normas nacionais de aplicação geral relativas ao rastreio do investimento direto estrangeiro para fins de segurança ou de ordem pública.