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Document 22013D0330
2013/330/EU: Decision No 1/2013 of the EU-Switzerland Joint Committee of 6 June 2013 amending Annexes I and II to the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on the simplification of inspections and formalities in respect of the carriage of goods and on customs security measures
2013/330/UE: Decisão n. ° 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça, de 6 de junho de 2013 , que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira
2013/330/UE: Decisão n. ° 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça, de 6 de junho de 2013 , que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira
JO L 175 de 27.6.2013, p. 73–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/73 |
DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 6 de junho de 2013
que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira
(2013/330/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 25 de junho de 2009, relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança (1) (a seguir «o Acordo»), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2;
Considerando que, ao celebrarem o Acordo, as Partes Contratantes se comprometeram a garantir, nos respetivos territórios, um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas aduaneiras baseadas na legislação em vigor da União Europeia, designadamente as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 de Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) que fixa determinadas disposições de aplicação do referido Código Aduaneiro;
Considerando que, desde a celebração do Acordo, foram introduzidas nessa legislação alterações relativas às medidas aduaneiras de segurança, designadamente por força dos Regulamentos (CE) n.o 312/2009 (4), (UE) n.o 169/2010 (5) e (UE) n.o 430/2010 (6) da Comissão;
Considerando que há que integrar no Acordo as alterações à legislação da União Europeia pertinentes, a fim de manter a equivalência do nível de segurança das Partes Contratantes,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. A declaração sumária de entrada ou de saída deve conter os elementos previstos para esta declaração no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7) [a seguir “o Regulamento (CEE) n.o 2454/93”], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão (8). É preenchida em conformidade com as notas explicativas que figuram no referido anexo 30-A. É autenticada pela pessoa que a efetua. |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O artigo 6.o, segundo travessão, do anexo II do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«— |
o Operador Económico Autorizado pode apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída com um número reduzido de informações obrigatórias tal como previsto no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão (10); no entanto, se o Operador Económico Autorizado for transportador, transitário ou despachante, só pode apresentar um número reduzido de informações obrigatórias se estiver envolvido na importação ou exportação de mercadorias por conta de um Operador Económico Autorizado, |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2013.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Antonis KASTRISSIANAKIS
(1) JO L 199 de 31.7.2009, p. 24.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 98 de 17.4.2009, p. 3.
(5) JO L 51 de 2.3.2010, p. 2.
(6) JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.
(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(8) JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.».
(9) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(10) JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.».
Declaração comum
Ad Anexo I, artigo 1.o, n.o 2, do Acordo
No que respeita aos dados previstos para a declaração sumária de entrada ou de saída, as Partes Contratantes confirmam que
— |
as disposições relativas ao número EORI e |
— |
as exigências relativas aos pedidos de desvio (ponto 2.6 do anexo 30-A – quadro 6) |
introduzidas por força do Regulamento (CE) n.o 312/2009 da Comissão, de 16 de abril de 2009, não se aplicam às declarações apresentadas às autoridades aduaneiras suíças.