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Document 22013D0330

2013/330/UE: Decisão n. ° 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça, de 6 de junho de 2013 , que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira

JO L 175 de 27.6.2013, p. 73–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/330/oj

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/73


DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 6 de junho de 2013

que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira

(2013/330/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 25 de junho de 2009, relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança (1) (a seguir «o Acordo»), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2;

Considerando que, ao celebrarem o Acordo, as Partes Contratantes se comprometeram a garantir, nos respetivos territórios, um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas aduaneiras baseadas na legislação em vigor da União Europeia, designadamente as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 de Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) que fixa determinadas disposições de aplicação do referido Código Aduaneiro;

Considerando que, desde a celebração do Acordo, foram introduzidas nessa legislação alterações relativas às medidas aduaneiras de segurança, designadamente por força dos Regulamentos (CE) n.o 312/2009 (4), (UE) n.o 169/2010 (5) e (UE) n.o 430/2010 (6) da Comissão;

Considerando que há que integrar no Acordo as alterações à legislação da União Europeia pertinentes, a fim de manter a equivalência do nível de segurança das Partes Contratantes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   A declaração sumária de entrada ou de saída deve conter os elementos previstos para esta declaração no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7) [a seguir “o Regulamento (CEE) n.o 2454/93”], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão (8). É preenchida em conformidade com as notas explicativas que figuram no referido anexo 30-A. É autenticada pela pessoa que a efetua.

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«e)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal ou de simples passagem da fronteira, em conformidade com as disposições estabelecidas pelas Partes Contratantes, exceto o recheio da casa, as paletes, os contentores e os meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial transportados no âmbito de um contrato de transporte»;

b)

A alínea j) do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«j)

As seguintes mercadorias, introduzidas ou retiradas do território aduaneiro de uma Parte Contratante diretamente destinadas ou provenientes de plataformas de perfuração ou de exploração ou de geradores de energia eólica operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro das Partes Contratantes:

mercadorias incorporadas nessas plataformas ou nesses geradores de energia eólica para a sua construção, reparação, manutenção ou conversão,

mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar essas plataformas ou esses geradores de energia eólica; provisões destinadas a ser utilizadas ou consumidas nessas plataformas ou nesses geradores de energia eólico e os desperdícios não perigosos provenientes dessas plataformas ou desses geradores de energia eólica»;

c)

Uma nova alínea l) é acrescentada ao n.o 1:

«l)

Mercadorias transportadas a partir de territórios da ilha de Helgoland, da República de San Marinho e do Estado da Cidade do Vaticano com destino a uma Parte Contratante ou expedidas a partir de uma Parte Contratante para um destes territórios»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída na Comunidade no que diz respeito às mercadorias referidas no artigo 181.o-C, alíneas i) e j), e no artigo 592.o-A, alíneas i) e j), bem como nos casos previstos no artigo 786.o, n.o 2, e no artigo 842.o -A, n.o 4, alíneas b) e f), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93»;

e)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Não é exigida declaração sumária de saída para:

a)

As seguintes mercadorias:

peças sobresselentes e peças de reparação, destinadas a montagem em embarcações e aeronaves para efeitos de reparação,

carburantes, lubrificantes e gás necessários ao funcionamento das embarcações ou das aeronaves, e

os géneros alimentícios e outros produtos destinados a serem consumidos ou vendidos a bordo;

b)

As mercadorias em regime aduaneiro de trânsito, quando os dados da declaração sumária de saída sejam incluídos numa declaração de trânsito eletrónica, desde que a estância de destino do trânsito seja simultaneamente a estância aduaneira de saída;

c)

Quando, num porto ou aeroporto, as mercadorias não sejam descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o território aduaneiro respetivo das Partes Contratantes e no qual vão ser transportadas para fora do dito território;

d)

Quando as mercadorias tenham sido carregadas num outro porto ou aeroporto situado no território aduaneiro respetivo das Partes Contratantes e permaneçam a bordo do meio de transporte no qual vão ser transportadas para fora do dito território;

e)

Quando as mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I forem transbordadas dos meios de transporte que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a supervisão da mesma estância aduaneira para uma embarcação, aeronave ou comboio que as transporta desse armazém de depósito temporário ou da zona franca para fora do território aduaneiro respetivo das Partes Contratantes, desde que:

i)

o transbordo seja efetuado no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que as mercadorias foram apresentadas para depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I; caso se verifiquem circunstâncias excecionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo para fazer face a essas circunstâncias,

ii)

as autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias, e

iii)

não haja mudança do destino das mercadorias e de destinatário, segundo as informações conhecidas pelo transportador.».

Artigo 2.o

O artigo 6.o, segundo travessão, do anexo II do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«—

o Operador Económico Autorizado pode apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída com um número reduzido de informações obrigatórias tal como previsto no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão (10); no entanto, se o Operador Económico Autorizado for transportador, transitário ou despachante, só pode apresentar um número reduzido de informações obrigatórias se estiver envolvido na importação ou exportação de mercadorias por conta de um Operador Económico Autorizado,

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2013.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Antonis KASTRISSIANAKIS


(1)  JO L 199 de 31.7.2009, p. 24.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 98 de 17.4.2009, p. 3.

(5)  JO L 51 de 2.3.2010, p. 2.

(6)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.».

(9)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(10)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.».


Declaração comum

Ad Anexo I, artigo 1.o, n.o 2, do Acordo

No que respeita aos dados previstos para a declaração sumária de entrada ou de saída, as Partes Contratantes confirmam que

as disposições relativas ao número EORI e

as exigências relativas aos pedidos de desvio (ponto 2.6 do anexo 30-A – quadro 6)

introduzidas por força do Regulamento (CE) n.o 312/2009 da Comissão, de 16 de abril de 2009, não se aplicam às declarações apresentadas às autoridades aduaneiras suíças.


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