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Document 22011D0117

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 117/2011, de 21 de Outubro de 2011 , que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

JO L 341 de 22.12.2011, p. 81–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/117(2)/oj

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/81


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 117/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/103/CE revoga as Directivas 72/166/CEE (3), 84/5/CEE (4), 90/232/CEE (5) do Conselho e as Directivas 2000/26/CE (6) e 2005/14/CE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, excepto no que se refere às disposições das Directivas 2000/26/CE e 2005/14/CE que alteram as Directivas 73/239/CEE (8) e 88/357/EEC (9) do Conselho, que serão suprimidas do Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) no Acordo.

(4)

A actual adaptação da Directiva 2000/26/CE para efeitos do EEE deverá ser mantida no que diz respeito à Directiva 2009/103/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 8 (Directiva 72/166/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32009 L 0103: Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 21.o, n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

“A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 92/49/CEE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento na acepção do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 88/357/CEE.”».

2.

O texto dos pontos 9 (Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho), 10 (Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho) e 10.o-A (Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/103/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (11).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 45.

(2)  JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.

(3)  JO L 103 de 2.5.1972, p. 1.

(4)  JO L 8 de 11.1.1984, p. 17.

(5)  JO L 129 de 19.5.1990, p. 33.

(6)  JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

(7)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 14.

(8)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(9)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.

(10)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(11)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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