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Document 22009D0742

    2009/742/CE: Decisão n. o  1/2009 do Conselho de Cooperação UE-África do Sul, de 16 de Setembro de 2009 , relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação UE-África do Sul no que respeita à alteração dos anexos IV e VI do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, em relação a determinados produtos agrícolas

    JO L 265 de 9.10.2009, p. 34–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/742/oj

    9.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 265/34


    DECISÃO N.o 1/2009 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ÁFRICA DO SUL

    de 16 de Setembro de 2009

    relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação UE-África do Sul no que respeita à alteração dos anexos IV e VI do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, em relação a determinados produtos agrícolas

    (2009/742/CE)

    O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ÁFRICA DO SUL,

    Tendo em conta o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (1) (a seguir designado por «ACDC»), assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Deverá clarificar-se a acepção de «gross weight» (peso bruto) no contexto das rubricas pautais incluídas na posição «Fruit, nuts and other edible parts of plants» (Frutas e outras partes comestíveis de plantas), na lista 6 do anexo IV do ACDC.

    (2)

    Deverão suprimir-se da lista 8 e inserir-se na lista 7 do anexo IV do ACDC determinadas denominações de queijos incluídas na posição «Cheese and curd» (Queijo e requeijão) do mesmo anexo, que não sejam denominações comunitárias protegidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2).

    (3)

    A África do Sul deverá abrir o contingente pautal conforme previsto na lista 4 do anexo VI do ACDC, no que respeita, nomeadamente, à posição «Cheese and curd» (Queijo e requeijão).

    (4)

    Relativamente a três categorias de queijos, nomeadamente Gouda (código aduaneiro CE correspondente 0406 90 78), Cheddar (código aduaneiro CE correspondente 0406 90 21) e queijos fundidos, excepto ralados ou em pó (código aduaneiro CE correspondente 0406 30), da lista 4 do anexo VI do ACDC, a actual redução de 50 % do contingente segundo o princípio NMF, aplicável às importações de produtos originários da Comunidade para a África do Sul, deverá ser substituída por um direito nulo dentro do contingente.

    (5)

    A Comunidade não deverá conceder restituições à exportação para estas três categorias de queijos, nem restituições à exportação para outros produtos de queijo acima dos níveis aplicáveis desde 16 de Julho de 2004, contanto que a África do Sul aplique direitos aduaneiros dentro do contingente às suas importações de produtos originários da Comunidade. Dada a actual situação no mercado do leite e dos produtos lácteos, não são concedidas restituições à exportação para produtos de queijo desde 15 de Junho de 2007, nos termos do Regulamento (CE) n.o 660/2007 (3),

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Na lista 6 do anexo IV do ACDC, nas rubricas pautais incluídas na posição «Fruit, nuts and other edible parts of plants» (Frutas e outras partes comestíveis de plantas), na coluna da direita, é aditada à menção «g.w.» a seguinte nota de rodapé:

    «In this particular case, the term “gross weight” shall be considered as the aggregate mass of the goods themselves with the immediate packing but excluding any further packing.»

    Artigo 2.o

    1.   Na lista 7 do anexo IV do ACDC, é aditada a seguinte lista na posição «Cheese and curd» (Queijo e requeijão):

    CN code 2007

    Notes/tariff quota/reductions

    «Cheese and curd

     

    0406 20 10 (Glarus herb cheese (known as Schabziger)

     

    0406 90 13 (Emmentaler)

     

    0406 90 15 (Sbrinz, Gruyère)

     

    0406 90 17 (Bergkäse, Appenzell)

     

    0406 90 18 (fromage fribourgeois and tête de moine)

     

    0406 90 19 (Glarus herb cheese (known as Schabziger)

     

    0406 90 23 (Edam)

     

    0406 90 25 (Tilsit)

     

    0406 90 27 (Butterkäse)

     

    0406 90 29 (Kashkaval)

     

    0406 90 35 (Kefalo-Tyri)

     

    0406 90 37 (Finlandia)

     

    0406 90 39 (Jarlsberg)

     

    0406 90 73 (Provolone)

     

    ex 0406 90 75 (Caciocavallo)

     

    ex 0406 90 76 (Danbo, Fontal, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø)

     

    ex 0406 90 79 (Italico, Kernhem, Saint-Paulin)

     

    ex 0406 90 81

    (Lancashire, Cheshire, Wensleydale, Blamey, Colby, Monterey, Double Gloucester)

     

    ex 0406 90 82 (Camembert)

     

    ex 0406 90 84 (Brie)»

     

    2.   Na lista 8 do anexo IV do ACDC, a lista de «Cheese and curd» (Queijo e requeijão) é substituída pela seguinte:

    CN code 2007

    Notes/tariff quota/reductions

    «0406 40 10 (Roquefort)

     

    0406 90 18 (Vacherin Mont d’Or)

     

    0406 40 50 (Gorgonzola)

     

    0406 90 32 (Feta)

     

    0406 90 61 (Grana Padano, Parmigiano Reggiano)

     

    ex 0406 90 63 (Fiore Sardo)

     

    ex 0406 90 75 (Asiago, Montasio, Ragusano)

     

    ex 0406 90 76 (Fontina)

     

    ex 0406 90 79 (Esrom, Saint-Nectaire, Taleggio)

     

    ex 0406 90 81 (Cantal)

     

    0406 90 85 (Kefalograviera, Kasseri)»

     

    Artigo 3.o

    1.   Na lista 4 do anexo VI do ACDC, a lista «Cheese and curd» (Queijo e requeijão) é substituída pela seguinte:

    HS code 2007

    Notes/tariff quota/reductions

    «0406 10 10 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 50 %; agf 3 %

    0406 10 20 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 50 %; agf 3 %

    0406 20 10 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 50 %; agf 3 %

    0406 20 90 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 50 %; agf 3 %

    0406 30 00 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 0 %; agf 3 %

    0406 40 10 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 50 %; agf 3 %

    0406 40 90 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 50 %; agf 3 %

    0406 90 10 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 50 %; agf 3 %

    0406 90 25 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 50 %; agf 3 %

    0406 90 35 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 50 %; agf 3 %

    0406 90 99 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 50 %; agf 3 %

    0406 90 12 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 0 %; agf 3 %

    0406 90 22 (4)

    Global cheese and curd 5 000 t; 0 %; agf 3 %

    2.   A Comunidade não aplica restituições à exportação relativamente às exportações, para a África do Sul, de Gouda, Cheddar e queijo fundido, ou seja, as três categorias de produtos de queijo com os códigos NC 0406 90 21, 0406 90 78 e 0406 30.

    3.   Sem prejuízo de eventuais ajustamentos monetários, no que respeita aos produtos de queijo, excepto os mencionados no n.o 2, a Comunidade não aumentará os níveis das restituições à exportação, relativamente às exportações para a África do Sul, acima dos níveis estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1305/2004 da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (5).

    4.   As novas reduções dos direitos aduaneiros e das restituições à exportação para os produtos de queijo ficam sujeitas a negociação, nos termos do artigo 17.o do ACDC. Será aplicada uma relação de 1 para 1,3 às reduções aceleradas a que se refere o artigo 17.o do ACDC, isto é, uma redução de 1 euro dos direitos aduaneiros da África do Sul dá origem a uma redução de 1,3 euros das restituições comunitárias à exportação.

    5.   A África do Sul revoga as medidas contra as exportações de queijo da CE e abre o contingente global de queijo e requeijão, previsto no n.o 1, até dois meses a contar da data de assinatura da presente decisão.

    6.   A África do Sul publica na Government Gazette (Diário Oficial), até dois meses a contar da data da assinatura da presente decisão, uma nota informativa sobre a revogação das medidas contra a exportação de queijo da CE para aquele país e a abertura do contingente global de queijo e requeijão, com as alterações pertinentes enunciadas no n.o 1.

    Artigo 4.o

    As duas Partes concordaram em substituir o actual regime de gestão dos contingentes pautais de queijo da CE e da África do Sul por um regime de «prioridade para os primeiros», a aplicar a partir de 1 de Julho de 2008.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua assinatura.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2009.

    Pelo Conselho de Cooperação

    Os Presidentes

    M. NKOANA-MASHABANE

    J. KOHOUT


    (1)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 660/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (JO L 155 de 15.6.2007, p. 26).

    (4)  The annual growth factor (agf) shall be applied annually as from 2000 to the relevant basic quantities.»

    (5)  JO L 244 de 16.7.2004, p. 27.


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