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Document 22008D0042

    Decisão do Comité Misto do EEE n. o  42/2008, de 25 de Abril de 2008 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    JO L 223 de 21.8.2008, p. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/42(2)/oj

    21.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 223/33


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 42/2008

    de 25 de Abril de 2008

    que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 646/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em frangos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 (2), deve ser incorporado no Acordo.

    (3)

    A Decisão 2007/407/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa à vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana nas salmonelas em aves de capoeira e suínos (3), deve ser incorporada no Acordo.

    (4)

    A Decisão 2007/411/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE (4), deve ser incorporada no Acordo.

    (5)

    A Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (5), deve ser incorporada no Acordo.

    (6)

    A Decisão 2007/570/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (6), deve ser incorporada no Acordo.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 646/2007 revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 da Comissão (7) que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

    (8)

    A Decisão 2007/411/CE revoga a Decisão 2005/598/CE da Comissão (8) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

    (9)

    Em conformidade com a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, a Islândia integrou na sua legislação os actos referidos no Capítulo I do Anexo I, excepto as disposições relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémens.

    (10)

    Os actos referidos no Capítulo I do Anexo I serão aplicáveis à Islândia, salvo disposição em contrário no que se refere ao acto em questão. Por conseguinte, em relação a diversos actos integrados no Acordo, convém precisar que estes não se aplicam à Islândia.

    (11)

    A presente decisão é aplicável à Islândia, com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I, nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007.

    (12)

    A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 4.2, ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32007 D 0570: Decisão 2007/570/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 217 de 22.8.2007, p. 36).».

    2.

    Na Parte 7.2, a seguir ao ponto 46 (Decisão 2007/182/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

    «47.

    32007 R 0646: Regulamento (CE) n.o 646/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em frangos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 (JO L 151 de 13.6.2007, p. 21).

    48.

    32007 D 0407: Decisão 2007/407/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa à vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana nas salmonelas em aves de capoeira e suínos (JO L 153 de 14.6.2007, p. 26).

    49.

    32007 D 0453: Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).».

    3.

    Na Parte 7.2, o texto do ponto 26 [Regulamento (CE) n.o 1091/2005 da Comissão] é suprimido.

    4.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 7.2, o texto do ponto 41 (Decisão 2005/598/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redacção:

    «32007 D 0411: Decisão 2007/411/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE (JO L 155 de 15.6.2007, p. 74).».

    5.

    A frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida no ponto 133 (Decisão 2007/16/CE da Comissão) da Parte 1.2.

    6.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 3.2, a frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 35 (Decisão 2007/123/CE da Comissão), 36 (Decisão 2006/800/CE da Comissão), 37 (Decisão 2006/802/CE da Comissão), 38 (Decisão 2007/18/CE da Comissão), 39 (Decisão 2007/19/CE da Comissão) e 40 (Decisão 2007/24/CE da Comissão).

    7.

    Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 4.2, a frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida no ponto 58 (Decisão 2007/17/CE da Comissão).

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 646/2007 e das Decisões 2007/407/CE, 2007/411/CE, 2007/453/CE e 2007/570/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (9).

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Alan SEATTER


    (1)  JO L 154 de 12.6.2008, p. 1.

    (2)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.

    (3)  JO L 153 de 14.6.2007, p. 26.

    (4)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 74.

    (5)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.

    (6)  JO L 217 de 22.8.2007, p. 36.

    (7)  JO L 182 de 13.7.2005, p. 3.

    (8)  JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.

    (9)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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